09/09/2013

Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação


Decreto do Presidente da República n.º 100/2013 e Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013
Presidência da República
Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011 

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Artigo 2.º Declaração

A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobreos Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011.
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Artigo 12.º do protocolo facultativo à convenção sobre os direitos da criança
1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo. 
2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.º da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos. 
3. O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes o fornecimento de informação suplementar pertinente para efeitos da aplicação do presente Protocolo. 
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Tradução texto constante da resolução da Assembleia da Republica (tradutor do Google), intitulado de: OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD ON A COMMUNICATIONS PROCEDURE


Os Estados Partes do presente Protocolo:

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e a igualdade e direitos inalienáveis ​​de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Observando que os Estados Partes da Convenção sobre a Direitos da Criança (doravante referida como «a Convenção») Reconhecer os direitos enunciados em que a cada criança dentro da sua jurisdição, sem discriminação de qualquer espécie, independentemente da criança ou do seu pais ou legal. A corrida de guardião, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional, étnica ou social, riqueza, incapacidade, nascimento ou qualquer outra condição;
Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e fundamentais liberdades;
Reafirmando também a situação da criança como sujeito de direitos e como um ser com a dignidade humana e com a evolução capacidades;
Reconhecendo estatuto especial e dependente das crianças pode criar dificuldades reais para eles em busca remédios pela violação dos seus direitos;
Considerando que o presente protocolo irá reforçar e complementar os mecanismos nacionais e regionais, permitindo crianças para apresentar denúncias de violações dos seus direitos;
Reconhecendo que os melhores interesses da criança devem ser uma consideração principal para ser respeitado na prossecução remédios para as violações dos direitos da criança e que tais soluções devem ter em conta a necessidade de procedimentos criança sensíveis em todos os níveis;
Incentivar os Estados Partes para o desenvolvimento nacional adequada mecanismos que permitam uma criança cujos direitos têm foram violados para ter acesso a remédios eficazes no nível nacional;
Recordando o importante papel que os direitos humanos nacionais instituições e outras instituições especializadas relevantes, mandatado para promover e proteger os direitos da criança, pode jogar a este respeito;
Considerando que, a fim de reforçar e complementar tais mecanismos nacionais e para melhorar ainda mais a implementação da Convenção e, quando aplicável, seus Protocolos Facultativo relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil e em o envolvimento de crianças em conflitos armados, seria ser adequado para permitir que o Comitê sobre os Direitos da da Criança (adiante designado por «Comité» ) para desempenhar as funções previstas no presente Protocolo;

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