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Clausula 1.ª (representante do MEC nas CPCJ)
1. Em cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 17.º e do
n.º 4 do artigo 20.º da Lei de Protecção, a representação do MEC em cada CPCJ é
assegurada por técnicos superiores ou por docentes dos agrupamentos de escolas
ou escolas não agrupadas do respetivo concelho, a designar entre os docentes da carreira com especial interesse e
conhecimentos relativamente ao sistema de promoção e proteção dos direitos das
crianças e dos jovens, nomeadamente no que respeita às problemáticas do
absentismo e do insucesso escolar, para intervir no domínio das várias
atribuições da CPCJ.
2. O representante do MEC execre as suas funções tempo inteiro, mantendo uma relação estrita com as escolas da área de competência
da CPCJ.
3. O
representante do MEC, quando docente, deve ser selecionado entre os docentes
não posicionados no 2,º ou no 4.º escalão da carreira docente, provenientes de
grupos de recrutamento em que, no agrupamento de origem, existam docentes com horários incompletos ou sem
componente letiva atribuída, desde que esteja assegurado o perfil referido no
número anterior.
4. Para as CPCJ com um volume processual anual superior mil
processos, será designado outro
representante do MEC que exercerá funções de tutor, devendo ser
observado quanto a este o disposto nos números anteriores.
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9. Os docentes são requisitados por ano escolar, renovável por acordo das partes, não sendo aplicável o limite previsto no n.º 1 do artigo 69.º do ECD.
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Clausula 3.ª (funções dos representantes do MEC na CPCJ)
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