02/09/2013

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO 2013-2014, entre o Ministério da Educação e Ciência e o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social




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Clausula 1.ª (representante do MEC nas CPCJ)

1.    Em cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 17.º e do n.º 4 do artigo 20.º da Lei de Protecção, a representação do MEC em cada CPCJ é assegurada por técnicos superiores ou por docentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do respetivo concelho, a designar entre os docentes da carreira com especial interesse e conhecimentos relativamente ao sistema de promoção e proteção dos direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente no que respeita às problemáticas do absentismo e do insucesso escolar, para intervir no domínio das várias atribuições da CPCJ.
2.   O representante do MEC execre as suas funções tempo inteiro, mantendo uma relação estrita com as escolas da área de competência da CPCJ.
3.     O representante do MEC, quando docente, deve ser selecionado entre os docentes não posicionados no 2,º ou no 4.º escalão da carreira docente, provenientes de grupos de recrutamento em que, no agrupamento de origem, existam docentes com horários incompletos ou sem componente letiva atribuída, desde que esteja assegurado o perfil referido no número anterior.
4.     Para as CPCJ com um volume processual anual superior mil processos, será designado outro representante do MEC que exercerá funções de tutor, devendo ser observado quanto a este o disposto nos números anteriores.
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9.     Os docentes são requisitados por ano escolar, renovável por acordo das partes, não sendo aplicável o limite previsto no n.º 1 do artigo 69.º do ECD.
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Clausula 3.ª (funções dos representantes do MEC na CPCJ)
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