29/03/2013

Portaria n.º 135-C/2013, de 28MAR - MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE - E DA SEGURANÇA SOCIAL



 


O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS), criado e regulado pela Portaria  n.º 396/2007 de 2 de abril, com as alterações introduzidas  pela Portaria n.º 285/2008, de 10 de Abril, tem como finalidade originária promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de ações a executar em parceria, por forma a combater a pobreza  persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
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Os CLDS, como instrumentos de política social, contêm a inegável virtude de valorizar a proximidade e darem soluções concretas aos que delas carecem. É criada, assim, uma nova vaga de CLDS, os CLDS+. Estes instrumentos de política social surgem agora mais focalizados para os problemas sociais com que a sociedade portuguesa se deparou no período de ajustamento económico e financeiro Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(43) já referido. Por tal, o foco de ação dos CLDS+, ainda que mantenha especial atenção nos territórios envelhecidos e nos territórios que sejam fortemente atingidos por calamidades, tem agora em atenção a preocupação nuclear com os territórios especialmente afetados pelo desemprego e com os territórios marcados por situações críticas de pobreza, em especial a pobreza infantil. OS CLDS+ têm o objetivo de contribuir para o aumento da empregabilidade, para um combate articulado contra a pobreza crítica, em especial garantindo uma maior proteção às crianças, jovens e idosos, fornecendo instrumentos adequados nas respostas às calamidades, sempre tendo em mente a aposta num superior desenvolvimento local e especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade.
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Garantir a existência de CLDS+ nos territórios onde sejam realmente necessários, aliado a um melhor funcionamento destes, será igualmente um forte sinal de edificação de um sistema de proximidade, capaz de fazer face às situações críticas de pobreza. Designadamente, num momento como o atual, e que importa dar maior prioridade às situações de exclusão, em particular à pobreza infantil que surge profundamente ligada aos agregados familiares vulneráveis com crianças e jovens, exige-se um especial enfoque na intervenção que os CLDS+ podem ter, potenciando ações que promovam respostas às necessidades das famílias que se encontrem em situações de especial 
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Norma III -Caracterização dos territórios

Os territórios a abranger pelos CLDS+ inserem-se num perfil territorial com uma ou mais das seguintes características:

a) Territórios especialmente afetados por desemprego;
b) Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil;
c) Territórios envelhecidos;
d) Territórios fortemente atingidos por calamidades.
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Norma XProcedimento inicial para a criação de CLDS+

1 – Incumbe ao ISS, I. P. endereçar convite à Câmara Municipal para a criação de um CLDS+, tendo por base o previsto no n.º 2 da norma IV, dando de tal conhecimento ao CLAS.

2 - Após a recepção do convite efetuado pelo ISS, I.P., no prazo de 5 dias, a Câmara Municipal:

a) Comunica ao ISS, I.P. a aceitação ou a rejeição do convite;
b) Comunica ao CLAS a deliberação de aceitação ou rejeição do convite para criação de um CLDS+.

28/03/2013

Esclarecimento Direção-geral de Educação / Escolaridade obrigatória


Esclarecimento Direção-geral de Educação 

Escolaridade obrigatória: anulação de matricula em disciplinas a alunos a frequentar o ensino secundário


15/03/2013

Uma visita à LEI TUTELAR EDUCATIVA


Trabalho do Dr.º Rui do Carmo, Procurador da Republica 

Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento das competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo juvenil e do voluntariado





ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento das competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo juvenil e do voluntariado

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Promova um conjunto de estudos que permitam identificar o impacte do voluntariado e do associativismo no perfil de competências dos jovens envolvidos.
2 — Promova uma maior sensibilização acerca da importância das experiências dos jovens em organizações de voluntariado e no associativismo para a aquisição de competências, a valorização do perfil e o envolvimento social.
3 — Crie uma estratégia nacional de valorização e reconhecimento formal das competências adquiridas no âmbito da educação não formal em organizações de voluntariado e no associativismo.
4 — Promova a criação de ferramentas de suporte à ação das organizações de voluntariado, ao associativismo e à educação não formal que facilitem a identificação dos conhecimentos e das competências desenvolvidas no seu âmbito de intervenção.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.

11/03/2013

Resolução do Conselho de Ministros aprova orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude



O artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa comete ao Estado a obrigação de assegurar uma proteção especial aos jovens, de forma a garantir a efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.
Mais determina o referido preceito constitucional que o Estado deve agir « (…) em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio», colocando em evidência a questão do fomento e do apoio às organizações juvenis para a prossecução  e diversos objetivos, bem como para o intercâmbio internacional da juventude.
Desta forma, a Lei Fundamental impõe ao Estado a obrigação de colaborar com a sociedade civil e conceder um apoio específico às associações juvenis, tendo como foco principal as seguintes áreas: o ensino, formação profissional, cultura, acesso ao primeiro emprego, trabalho, segurança social, acesso à habitação, educação física e o desporto e o aproveitamento dos tempos livres.
Adicionalmente, a Constituição estabelece como objetivos prioritários para as políticas da juventude, «(…) o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade ».
Assim, face ao mencionado enquadramento constitucional, existe uma missão própria cometida ao Estado.
Simultaneamente, há uma expressa previsão da necessidadede articulação e colaboração entre entes públicos e privados, tendo em vista da prossecução de objetivos comuns. A Constituição plasma desta forma um modelo de ação prioritária do Estado, reconhecendo contudo que o mesmo só pode ter efeito prático quando envolva a sociedade civil, o que implica a sua coresponsabilização.
Esta lógica de participação, de cogestão e de diálogo estruturado é, aliás, profusamente defendida em documentos emanados de organismos internacionais, tais como a Organização das Nações Unidas, a Organização Ibero Americana da Juventude, o Conselho da Europa ou a União Europeia.
Entre outros instrumentos jurídicos internacionais, merece realce a Resolução do Conselho Europeu, de 27 de novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010 -2018) (Jornal Oficial da União Europeia C 311/1 de 19 de dezembro de 2009), que reconheceu nos jovens um recurso da sociedade e salientou a importância de defender o seu direito de participar na elaboração das políticas que os afetam, através de um diálogo estruturado e permanente com organizações da juventude.
Ainda na sequência da referida Resolução, em Setembro de 2012 foram aprovadas Recomendações Conjuntas das Presidências do Conselho da União Europeia (UE) da Polónia, da Dinamarca e do Chipre, da Comissão Europeia e do Fórum Europeu da Juventude sobre matérias várias de interesse para os jovens, a saber:
(i)                 Informação (O papel do fornecimento de informação e da inclusão social através dos media);
(ii)               Educação e Linguagem (Educação de qualidade para inclusão social);
(iii)             Atitudes (Dos preconceitos ao diálogo intercultural);
(iv)              Igualdade de Oportunidades (Do combate à discriminação ao acesso igualitário ao mercado de trabalho e aos apoios sociais);
(v)                Mecanismos e Ferramentas de Apoio (Melhores políticas, programas e práticas para uma melhor inclusão social);
(vi)              Participação (Participação juvenil na vida democrática e social) e
(vii)            Organizações de Juventude (Apoio ao papel das organizações juvenis na inclusão social).
Existe, portanto, quer no nosso texto constitucional quer no ordenamento jurídico europeu e internacional, a noção de que os jovens devem participar na vida social e política – em particular no desenho e na execução das políticas que incidem direta e indiretamente na juventude — e uma
perceção clara de quais os objetivos e áreas prioritárias para essa participação.
Foi neste contexto que o Governo promoveu a elaboração do «Livro Branco da Juventude», enquanto compilação de contributos para a definição de uma estratégia conjunta para a área da juventude em Portugal. O Livro Branco da Juventude resulta de um diálogo e de intercâmbios entre diversos intervenientes no setor da juventude, tais como representantes das organizações de juventude e investigadores com trabalho científico na área juvenil.
Para o efeito, o Governo identificou as seguintes áreas temáticas:
(i)                 Educação e Formação;
(ii)               Emprego e Empreendedorismo;
(iii)             Participação Cívica;
(iv)             Emancipação Jovem;
(v)               Mobilidade e Jovem Português no Mundo;
(vi)             Prevenção Rodoviária;
(vii)           Saúde e Prevenção dos Comportamentos de Risco;
(viii)         Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(ix)              Cultura, Inovação eCriatividade;
(x)                Voluntariado;
(xi)              Combate à Desigualdade de Oportunidades e Inclusão Social,
(xii)             Habitação;
(xiii)          Solidariedade Intergeracional; e
(xiv)          Associativismo.
Relativamente a cada um destes temas, procedeu–se à análise dos resultados da consulta, sistematizando –se as propostas recolhidas na plataforma on -line disponibilizada no Portal da Juventude (juventude.gov.pt); nos cinco seminários regionais, realizados em Lisboa, Porto, Guarda, Portalegre e Faro; no evento nacional de recolha de contributos («Conhecer para Agir – Contributos para o Livro Branco da Juventude»); e na parceria efetuada com o Observatório Permanente da Juventude (OPJ). Foi também promovida a discussão em sede de reuniões do Conselho Consultivo da Juventude.
A fase final de recolha e sistematização de contributos consistiu num debate amplo, entre os diversos membros do Governo, materializando a transversalidade das políticas públicas da juventude num documento coerente e intersectorial.
Tendo presente a realidade económica e financeira do país e o inerente enquadramento orçamental, o Governo e a Administração Pública diligenciarão a prossecução das diversas medidas estratégicas elencadas.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar, na sequência da elaboração do Livro Branco, as orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude, em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.
2 — Determinar o envolvimento político dos vários departamentos governamentais, de acordo com as respetivas competências sectoriais, na operacionalização das orientações identificadas.