27/09/2013

Bolsas de estudo no ano letivo 2013/2014, a alunos carenciados que frequentam o Ensino Superio



A Câmara Municipal de Ovar, a exemplo de anos anteriores e prosseguindo uma política social de apoio aos grupos mais vulneráveis e de promoção da educação, vai atribuir bolsas de estudo no ano letivo 2013/2014, a alunos carenciados que frequentam o Ensino Superior. As candidaturas encontram-se abertas entre os dias 1 e 21 de outubro.

14/09/2013

Despacho n.º 11861/2013 - medidas de ação social escolar



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1 — Para o ano escolar de 2013 -2014 mantêm -se em vigor as condições de aplicação das medidas de ação social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos despachos n.º 14368 -A/2010 de 14 de setembro, 12284/2011 de 19 de setembro e 11886 -A/2012 de 6 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto -Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008.


Consultar ainda:

09/09/2013

Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação


Decreto do Presidente da República n.º 100/2013 e Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013
Presidência da República
Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011 

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Artigo 2.º Declaração

A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobreos Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011.
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Artigo 12.º do protocolo facultativo à convenção sobre os direitos da criança
1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo. 
2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.º da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos. 
3. O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes o fornecimento de informação suplementar pertinente para efeitos da aplicação do presente Protocolo. 
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Tradução texto constante da resolução da Assembleia da Republica (tradutor do Google), intitulado de: OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD ON A COMMUNICATIONS PROCEDURE


Os Estados Partes do presente Protocolo:

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e a igualdade e direitos inalienáveis ​​de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Observando que os Estados Partes da Convenção sobre a Direitos da Criança (doravante referida como «a Convenção») Reconhecer os direitos enunciados em que a cada criança dentro da sua jurisdição, sem discriminação de qualquer espécie, independentemente da criança ou do seu pais ou legal. A corrida de guardião, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional, étnica ou social, riqueza, incapacidade, nascimento ou qualquer outra condição;
Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e fundamentais liberdades;
Reafirmando também a situação da criança como sujeito de direitos e como um ser com a dignidade humana e com a evolução capacidades;
Reconhecendo estatuto especial e dependente das crianças pode criar dificuldades reais para eles em busca remédios pela violação dos seus direitos;
Considerando que o presente protocolo irá reforçar e complementar os mecanismos nacionais e regionais, permitindo crianças para apresentar denúncias de violações dos seus direitos;
Reconhecendo que os melhores interesses da criança devem ser uma consideração principal para ser respeitado na prossecução remédios para as violações dos direitos da criança e que tais soluções devem ter em conta a necessidade de procedimentos criança sensíveis em todos os níveis;
Incentivar os Estados Partes para o desenvolvimento nacional adequada mecanismos que permitam uma criança cujos direitos têm foram violados para ter acesso a remédios eficazes no nível nacional;
Recordando o importante papel que os direitos humanos nacionais instituições e outras instituições especializadas relevantes, mandatado para promover e proteger os direitos da criança, pode jogar a este respeito;
Considerando que, a fim de reforçar e complementar tais mecanismos nacionais e para melhorar ainda mais a implementação da Convenção e, quando aplicável, seus Protocolos Facultativo relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil e em o envolvimento de crianças em conflitos armados, seria ser adequado para permitir que o Comitê sobre os Direitos da da Criança (adiante designado por «Comité» ) para desempenhar as funções previstas no presente Protocolo;

05/09/2013

REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES QUE FREQUENTAM O ENSINO SUPERIOR



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Artigo 1.º Objecto
1. O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do concelho de Ovar, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos do Ensino Superior Público, Privado /Cooperativo e Ensino Politécnico (público /privado), devidamente homologados.
2. Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura e grau de mestrado integrado (1º e 2º. Ciclos, conforme estrutura introduzida pelo Processo de Bolonha).
3. Atendendo que algumas estruturas curriculares de estabelecimentos de ensino superior se encontram ainda em modo de transição para o Processo de Bolonha, o presente regulamento abrange os cursos que atribuem o grau de bacharel até que sejam extintos.
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Artigo 3.º Condições de candidatura
1. Para poder concorrer, o estudante deverá preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior ao da candidatura à bolsa, conforme condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito;
b) Ter nacionalidade portuguesa ou estar autorizado a residir em Portugal pelos Serviços competentes;
c) Ser residente no concelho de Ovar, no mínimo há dois anos;
d) Encontrar-se matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior, que confira o grau académico referenciado no nº 2 do artigo 1º.
e) Não ser detentor do grau de licenciatura e/ou mestrado integrado;
f) Não possuir por si ou através do seu agregado familiar, uma capitação média mensal que ultrapasse o limite máximo previsto no artigo 11º do presente Regulamento.
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Artigo 6.º Divulgação e prazo de apresentação de candidatura
1. O concurso para atribuição de bolsas de estudo poderá ter carácter anual e será publicitado mediante edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nas Juntas de Freguesia e nos locais do estilo, bem como, no site on-line da Câmara Municipal de Ovar (www.cm-ovar.pt).
2. As candidaturas serão apresentadas na Divisão de Acção Social e Saúde da Câmara Municipal, durante o período de 15 (quinze) dias úteis, com início em Outubro de cada ano civil, mediante a entrega dos documentos referidos no artigo 5º.
3. No prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação da Câmara Municipal, os concorrentes poderão suprir a falta de qualquer documento, apresentando-os na Divisão de Acção Social e Saúde e caso não procedam à entrega dos mesmos no tempo legalmente estipulado, a candidatura será dada como instrução incompleta, remetendo para a alínea b) do nº 1, do artigo 7.º.
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04/09/2013

Candidaturas ao Programa DAPHNE III 2013


Candidaturas ao Programa DAPHNE III 2013

As áreas prioritárias para candidatura são:

1. Apoio às vítimas de violência;

2. Violência ligada a práticas/condutas prejudiciais;

3. Crianças como vitimas e/ou testemunhas de violência em relações próximas/intimas;

4. Crianças vítimas de bullying na escola;

5. Intervenções sobre o perpetrador e medidas de proteção à vítima;

6. Prevenção da violência contra crianças, jovens e mulheres através de projetos que visam alterações de atitude e comportamentais no contexto da sexualização;

7. melhoria da informação/conhecimento sobre violência contra as mulheres.

O prazo para a apresentação de candidaturas termina a 30 de Outubro, às 12h, e este processo de candidaturas está publicado online no site da DG justiça:http://ec.europa.eu/justice/newsroom/grants/just_2013_dap_ag_en.htm
O texto da apresentação de candidaturas pode também ser diretamente descarregado daqui: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/files/call_2013_dap_ag_en.pdf
O processo de candidatura é implementado via aplicação IT PRIAMOS onde as organizações interessadas poderão aceder aos formulários de candidatura e a outros Templates.

Todas as questões relacionadas com este processo de candidatura devem ser remetidas para o email específico do programa DAPHNE.



Decisão n.º 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça.
SÍNTESE

O programa Daphne III destina-se a prevenir e combater todas as formas de violência (física, sexual e psicológica), tanto na esfera pública como na esfera
privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres, e a proteger as vítimas e os grupos de risco. Completa os programas existentes nos Estados-Membros e baseia-se nas políticas e nos objetivos definidos nos dois programas Daphne anteriores (Daphne e Daphne II).

02/09/2013

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO 2013-2014, entre o Ministério da Educação e Ciência e o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social




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Clausula 1.ª (representante do MEC nas CPCJ)

1.    Em cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 17.º e do n.º 4 do artigo 20.º da Lei de Protecção, a representação do MEC em cada CPCJ é assegurada por técnicos superiores ou por docentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do respetivo concelho, a designar entre os docentes da carreira com especial interesse e conhecimentos relativamente ao sistema de promoção e proteção dos direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente no que respeita às problemáticas do absentismo e do insucesso escolar, para intervir no domínio das várias atribuições da CPCJ.
2.   O representante do MEC execre as suas funções tempo inteiro, mantendo uma relação estrita com as escolas da área de competência da CPCJ.
3.     O representante do MEC, quando docente, deve ser selecionado entre os docentes não posicionados no 2,º ou no 4.º escalão da carreira docente, provenientes de grupos de recrutamento em que, no agrupamento de origem, existam docentes com horários incompletos ou sem componente letiva atribuída, desde que esteja assegurado o perfil referido no número anterior.
4.     Para as CPCJ com um volume processual anual superior mil processos, será designado outro representante do MEC que exercerá funções de tutor, devendo ser observado quanto a este o disposto nos números anteriores.
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9.     Os docentes são requisitados por ano escolar, renovável por acordo das partes, não sendo aplicável o limite previsto no n.º 1 do artigo 69.º do ECD.
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Clausula 3.ª (funções dos representantes do MEC na CPCJ)
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