25/09/2014

ABC JUSTIÇA






Num momento em que os direitos das vítimas de crime estão cada vez mais na ordem do dia, na sequência da aprovação da nova Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, este site visa veicular junto da população jovem (12-18 anos) informação acerca do funcionamento do sistema de justiça penal e dos direitos das vítimas de crimes.


Construído numa linguagem que se pretende clara e acessível, este site engloba informação sobre as principais reacções e consequências associadas à vitimação, os direitos das vítimas de crime e formas práticas de os exercer e o decurso do processo crime e papel dos seus intervenientes. Encontra-se ainda informação sobre serviços de apoio existentes, links úteis e um glossário.(APAV)

21/09/2014

PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÉNERO 2014 -2017



V PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÉNERO 2014 -2017 



Aprova o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG), e Designa a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do V PNPCVDG, que se estrutura em cinco áreas estratégicas e com deferimento(s) legislativo(s) à CNPCJR/CPCJ's.


1) Prevenir, Sensibilizar e Educar;
A informação, a sensibilização e a educação são fundamentais para prevenir a violência de género e a violência doméstica. Atuar na prevenção significa combater a violência na sua raiz e em toda a dimensão das suas causas, procurando desenvolver estratégias conducentes a uma sociedade assente na igualdade e livre de discriminação e violência.

Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a violência doméstica e de género;
• Aumentar o nível de sensibilização e conhecimento sobre a violência doméstica e de género;
• Dinamizar o trabalho em rede, promovendo a descentralização territorial das ações;
• Promover a eliminação de práticas tradicionais nocivas, em particular da mutilação genital feminina.

2) Proteger as Vítimas e Promover a sua Integração;
Esta área vai ao encontro das medidas de proteção e de apoio plasmadas na Convenção de Istambul, visando a capacitação e a autonomização das vítimas e procurando melhorar o seu acesso aos serviços, em resposta às inúmeras necessidades que estas vítimas apresentam, contribuindo, assim, para a prevenção da revitimização e da vitimação secundária.

Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a revitimização;
• Ampliar as medidas de proteção às vítimas;
• Consolidar e qualificar as estruturas da rede de acolhimento de vítimas;
• Promover intervenções específicas junto de vítimas particularmente vulneráveis;
• Promover a capacitação e a autonomização das vítimas.

3) Intervir junto de Agressores(as);
Sendo a problemática da violência doméstica de extrema complexidade e implicando muitas vezes uma proximidade de risco entre vítimas diretas/indiretas e agressores(as), a intervenção junto de agressores(as) torna-se uma prioridade, atendendo à necessidade de proteger as vítimas e prevenir a reincidência. Por outro lado, intervir junto de agressores(as) é um forte contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de comportamentos violentos.

Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a reincidência em crimes de violência doméstica;
• Prevenir a reincidência em crimes de violência sexual;
• Promover programas de intervenção junto de jovens agressores(as).

4) Formar e Qualificar Profissionais;
A qualificação permanente de profissionais, que intervêm na prevenção e combate à violência de género e à violência doméstica, tem sido essencial, promovendo uma atuação mais adequada às exigências e conduzindo a que as vítimas confiem cada vez mais no sistema de apoio existente, sendo fundamental para revelar a violência que ainda se encontra invisível. Uma melhor capacitação de profissionais nesta área também contribui para a diminuição da vitimação secundária e da revitimação.

Constituem seus objetivos estratégicos:
1) Intensificar a formação de profissionais;
2) Criar e implementar referenciais de formação orientados para a intervenção com públicos particularmente vulneráveis.

5) Investigar e Monitorizar.
O conhecimento sobre o fenómeno da violência doméstica e de género é fundamental para uma tomada de decisão informada.
Esta área estratégica de intervenção é constituída por 7 medidas e pretende aprofundar o conhecimento sobre a violência doméstica e de género. Tendo em conta o percurso já efetuado no conhecimento e investigação sobre a prevenção e o combate à violência doméstica, e à luz das implicações da Convenção de Istambul, as medidas incluídas nesta área estratégica procuram aprofundar o conhecimento sobre as várias formas de violência de género abrangidas pela referida Convenção.

Constituem seus objetivos estratégicos:
• Recolher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e informação;
• Promover estudos que permitam integrar lacunas de conhecimento existentes em matéria de violência doméstica e de género e atualizar informação essencial à determinação da intensidade do fenómeno;
• Criar instrumentos de monitorização estatística da violência doméstica e de género, bem como de gestão da rede de apoio às vítimas.

Documentação Relevante: 
Objectivos, prioridades e orientações de politica criminal (ver aqui n.º 1 aliene a) do artigo 4.º Crimes de investigação prioritária) 
Relatório anual de monitorização 2013 (DGAI/Planeamento estratégico e de politica legislativa) 

Normativos Nacionais: 
Código Penal (ver aqui artigos 152.º Violência doméstica, 152.º A Maus tratos e 152.º B Violação de regras de segurança) 
Concretização de medidas de proteção das vitimas de violência domestica(Resolução da Assembleia da Republica n.º 7/2000, de 26 JAN) 
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios) 
Meios Técnicos de Teleassistência (Portaria n.º 220-A/2010, de 16 d abril) 

Normativos Internacionais 
Declaração Sobre Eliminação Da Violência Contra As Mulheres ( Proclamada pela Assembleia Geral das Naçõez Unidas na sua resolução n.º 48/104, de 22 de dezembro de 1993) 
Convenção para a prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica (Resolução da Assembleia da Republica 4/2013 de 21 de Janeiro que a provar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 ) 
Diretiva 2011/99/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 / (Define as regras segundo a qual, a proteção das vítimas de crime decorrente de determinadas medidas de proteção adotadas nos termos da legislação de um Estado-Membro, no qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer )

Manuais: 

Ligações: 

03/09/2014

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO, de 20 de fevereiro de 2013 - Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade





RECOMENDA QUE OS ESTADOS-MEMBROS elaborem e apliquem políticas destinadas a lutar contra a pobreza infantil e a exclusão social, promovendo o bem-estar das crianças, através de estratégias multidimensionais, em conformidade com as seguintes orientações: 

ORIENTADAS PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS HORIZONTAIS 
  • Combater a pobreza infantil e a exclusão social através de estratégias integradas que, para além de garantirem a segurança material das crianças, promovam a igualdade de oportunidades, para que todas as crianças possam desenvolver plenamente as suas potencialidades; 
  • Combater a pobreza infantil e a exclusão social na perspetiva dos direitos da criança, nomeadamente ao fazer referência às disposições pertinentes do Tratado da União Europeia, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, velando por que estes direitos sejam respeitados, protegidos e aplicados; 
  • Ter primacialmente em conta o interesse superior da criança e reconhecer que as crianças gozam de direitos a título próprio, embora tendo plenamente em conta a importância de apoiar as famílias como primeiros responsáveis; 
  • Manter um equilíbrio adequado entre medidas universais, que visem promover o bem-estar de todas as crianças, e medidas específicas, destinadas a apoiar as mais desfavorecidas; 
  • Garantir que seja dedicada uma atenção especial às crianças que correm maiores riscos devido a desigualdades múltiplas, por exemplo, crianças ciganas, algumas crianças migrantes ou pertencentes a minorias étnicas, crianças com necessidades especiais ou deficiências, crianças em instituições de cuidados alternativos e crianças da rua, crianças cujos pais estão presos, bem como crianças cujas famílias são especialmente vulneráveis à pobreza, tais como famílias monoparentais ou famílias numerosas; 
  • Manter o investimento nas crianças e nas famílias, de forma a assegurar a continuidade das políticas e o planeamento a longo prazo; avaliar as consequências das reformas para as pessoas mais desfavorecidas e tomar medidas para mitigar os efeitos adversos.