27/01/2014

(APROVADA) Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças


Decreto do Presidente da República n.º 3/2014
Presidência da República
Ratifica a Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014

Assembleia da República
Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, bem como os outros Estados signatários da presente Convenção:
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma maior unidade entre os seus membros;
Tendo em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente o seu artigo 4.º, segundo o qual os Estados Partes têm de tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras que se revelem necessárias à realização dos direitos reconhecidos na referida Convenção; Tomando nota do conteúdo da Recomendação 1121 (1990) da Assembleia Parlamentar sobre os direitos da criança;
Convencidos de que os direitos e o superior interesse das crianças deveriam ser promovidos e que, para o efeito, as crianças deveriam ter a possibilidade de exercer os seus direitos, em particular nos processos de família que lhes digam respeito;
Reconhecendo que as crianças deveriam receber informação relevante, por forma a permitir que esses direitos e o superior interesse sejam promovidos e as opiniões das crianças sejam tidas devidamente em consideração;
Reconhecendo a importância do papel parental na proteção e promoção dos direitos e do superior interesse das crianças, e considerando que, se necessário, os Estados deveriam participar nessa proteção e promoção;
Considerando, contudo, que, em caso de conflito, é desejável que as famílias cheguem a acordo antes de submeter a questão a uma autoridade judicial; acordam no seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito e objeto da Convenção e definições

Artigo 1.º
Âmbito e objeto da Convenção

1 — A presente Convenção aplica -se a menores de 18 anos.
2 — A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder -lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito.
3 — Para efeitos da presente Convenção, entende-se por processos perante uma autoridade judicial que digam respeito a crianças, os processos de família, em particular os respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, tais como a residência e o direito de visita às crianças.
4 — Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado deverá, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar pelo menos três categorias de processos de família perante uma autoridade judicial às quais se deverá aplicar a presente Convenção.
5 — Qualquer Parte pode, mediante outra declaração, indicar outras categorias de processos de família às quais se deverá aplicar a presente Convenção ou dar informações sobre a aplicação do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 11.º
6 — Nada na presente Convenção deverá impedir as Partes de aplicarem regras mais favoráveis à promoção e ao exercício dos direitos das crianças.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção, entende -se por:
a) «Autoridade judicial» um tribunal ou uma autoridade administrativa dotada de competências equivalentes;
b) «Titulares de responsabilidades parentais» os pais e outras pessoas ou entidades habilitadas a exercer, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais;
c) «Representante» uma pessoa, tal como um advogado, ou uma entidade designada para atuar perante uma autoridade judicial em nome de uma criança;
d) «Informação relevante» a informação adequada à idade e à capacidade de discernimento da criança, e que lhe será dada por forma a permitir -lhe exercer plenamente os seus direitos, a menos que a prestação dessa informação seja prejudicial ao seu bem -estar.

CAPÍTULO II
Medidas processuais para promover o exercício dos direitos das crianças

A. Direitos processuais de uma criança
Artigo 3.º
Direito de ser informada e de exprimir a sua opinião no âmbito dos processos
À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar:
a) Obter todas as informações relevantes;
b) Ser consultada e exprimir a sua opinião;
c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão.

Artigo 4.º
Direito de solicitar a designação de um representante especial
1 — Sem prejuízo do artigo 9.º, num processo perante uma autoridade judicial, que diga respeito a uma criança, esta tem o direito de solicitar, pessoalmente ou através de outras pessoas ou entidades, a designação de um representante especial, quando nos termos do direito interno, os titulares de responsabilidades parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela.
2 — Os Estados podem limitar o direito previsto no n.º 1 às crianças que à luz do direito interno se considere terem discernimento suficiente.

Artigo 5.º
Outros direitos processuais possíveis
Nos processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a crianças, as Partes deverão considerar a possibilidade de lhes conceder direitos processuais adicionais, em especial:
a) O direito de pedirem para serem assistidas por uma pessoa adequada, da sua escolha, que as ajude a exprimir as suas opiniões;
b) O direito de pedirem, elas próprias ou outras pessoas ou entidades por elas, a designação de um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado;
c) O direito de nomear o seu próprio representante;
d) O direito de exercer, no todo ou em parte, os direitos das partes em tais processos.

B. Papel das autoridades judiciais
Artigo 6.º
O processo de tomada de decisão
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá:
a) Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais;
b) Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente:
— Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante;
— Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança;
Permitir que a criança exprima a sua opinião;
c) Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança.

Artigo 7.º
Dever de agir de forma expedita
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá agir de forma expedita a fim de evitar qualquer atraso desnecessário. Deverá haver procedimentos que permitam executar rapidamente as suas decisões.
Em caso de urgência, a autoridade judicial deverá, se for caso disso, ter a competência de tomar decisões que sejam imediatamente exequíveis.

Artigo 8.º
Ação por iniciativa própria
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá poder agir por iniciativa própria nos casos, definidos pelo direito interno, em que o bem–estar da criança esteja seriamente comprometido.

Artigo 9.º
Designação de um representante
1 — Quando nos termos do direito interno, nos processos que digam respeito a uma criança, os titulares de responsabilidades parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela, a autoridade judicial tem a competência de designar um representante especial para a criança no âmbito desses processos.
2 — As Partes deverão ponderar prever que, nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial tenha a competência de designar um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado, para representar a criança.

C. Papel dos representantes
Artigo 10.º
1 — No caso de processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a uma criança, o representante deverá, desde que tal não seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança:
a) Dar à criança todas as informações relevantes, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem discernimento suficiente;
b) Explicar à criança as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como as possíveis consequências de qualquer ação por parte do representante, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem suficiente discernimento suficiente;
c) Apurar a opinião da criança e transmiti-la à autoridade judicial.
2 — As Partes deverão ponderar estender o disposto no n.º 1 aos titulares de responsabilidades parentais.

D. Extensão do âmbito de aplicação de certas disposições
Artigo 11.º
As Partes deverão ponderar estender o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 9.º aos processos perante outros órgãos que digam respeito a crianças, bem como às questões respeitantes a crianças, que não sejam objeto de um processo.

E. Órgãos nacionais
Artigo 12.º
1 — As Partes deverão, através dos órgãos que, entre outros, desempenham as funções referidas no n.º 2 do presente artigo, encorajar a promoção e o exercício dos direitos das crianças.
2 — Essas funções são as seguintes:
a) Apresentar propostas tendo em vista o reforço das disposições legais relativas ao exercício dos direitos das crianças;
b) Dar parecer sobre projetos de legislação relativos ao exercício dos direitos das crianças;
c) Dar aos meios de comunicação social, ao público, bem como às pessoas e aos órgãos que lidam com questões relacionadas com as crianças, informações gerais sobre o exercício dos direitos das crianças;
d) Obter a opinião das crianças e dar -lhes informação adequada.

F. Outros assuntos
Artigo 13.º
Mediação ou outros meios de resolução de conflitos
A fim de prevenir ou de resolver conflitos e de evitar processos perante uma autoridade judicial que digam respeito a crianças, as Partes deverão, nos casos apropriados por elas definidos, encorajar o recurso à mediação ou a qualquer outro meio de resolução de conflitos, bem como a sua utilização para chegar a um acordo.

Artigo 14.º
Apoio judiciário e aconselhamento jurídico
Sempre que no direito interno esteja prevista a concessão de apoio judiciário e a prestação de aconselhamento jurídico para efeitos de representação das crianças nos processos que lhes digam respeito, perante uma autoridade judicial, essas disposições deverão aplicar -se aos assuntos abrangidos pelos artigos 4.º e 9.º

Artigo 15.º
Relações com outros instrumentos internacionais
A presente Convenção não afeta a aplicação de outros instrumentos internacionais que tratem de questões específicas no âmbito da proteção das crianças e das famílias e dos quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem Parte.

CAPÍTULO III
Comité Permanente

Artigo 16.º
Constituição e funções do Comité Permanente
1 — É constituído um Comité Permanente para efeitos da presente Convenção.
2 — O Comité Permanente deverá examinar problemas relacionados com a presente Convenção, podendo, nomeadamente:
a) Analisar quaisquer questões relevantes relacionadas com a interpretação ou aplicação da Convenção. As conclusões do Comité Permanente relativas à aplicação da Convenção podem assumir a forma de recomendação; as recomendações deverão ser adotadas por uma maioria de três quartos dos votos expressos;
b) Propor emendas à Convenção e examinar as que foram propostas em conformidade com o artigo 20.º;
c) Prestar aconselhamento e assistência aos órgãos nacionais que desempenhem as funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º, bem como promover a cooperação internacional entre esses mesmos órgãos.

Artigo 17.º
Composição
1 — Cada Parte pode fazer -se representar no Comité Permanente por um ou mais delegados. Cada Parte dispõe de um voto.
2 — Qualquer Estado referido no artigo 21.º que não seja Parte na presente Convenção pode ser representado no Comité Permanente por um observador. O mesmo se aplica a qualquer outro Estado ou à Comunidade Europeia depois de terem sido convidados a aderirem à Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 22.º
3 — A menos que uma Parte tenha informado o Secretário-Geral da sua objeção com uma antecedência de pelo menos um mês relativamente à data da reunião, o Comité Permanente pode convidar para participar como observador em todas as suas reuniões, numa reunião ou numa parte de uma reunião:
— Qualquer Estado que não conste do n.º 2 do presente artigo;
— O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas;
— A Comunidade Europeia;
— Qualquer organismo governamental internacional;
— Qualquer organismo internacional não-governamental que desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
— Qualquer organismo nacional, governamental ou não -governamental, que desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º
4 — O Comité Permanente pode trocar informações com as organizações pertinentes que lidem com o exercício dos direitos das crianças.

Artigo 18.º
Reuniões
1 — O Secretário -Geral do Conselho da Europa deverá, no fim do terceiro ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção e, por sua própria iniciativa, em qualquer outro momento posterior a essa data, convidar o Comité Permanente a reunir -se.
2 — O Comité Permanente só pode tomar decisões se, pelo menos, metade das Partes estiver presente.
3 — Sem prejuízo dos artigos 16.º e 20.º, as decisões do Comité permanente deverão ser tomadas por maioria dos membros presentes.
4 — Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité Permanente deverá definir o seu regulamento interno e o de qualquer grupo de trabalho por ele constituído para executar todas as tarefas adequadas ao abrigo da Convenção.

Artigo 19.º
Relatórios do Comité Permanente
Após cada reunião, o Comité Permanente deverá transmitir às Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre as suas discussões e quaisquer decisões tomadas.

CAPÍTULO IV
Emendas à Convenção
Artigo 20.º
1 — Qualquer emenda aos artigos da presente Convenção, proposta por uma Parte ou pelo Comité Permanente, deverá ser comunicada ao Secretário -Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti -la, pelo menos dois meses antes da reunião seguinte do Comité Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer signatário, a qualquer Parte, a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, e a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia, convidados a aderir à Convenção nos termos do artigo 22.º
2 — Qualquer emenda proposta em conformidade com o disposto no número anterior deverá ser examinada pelo Comité Permanente, o qual deverá submeter à aprovação do Comité de Ministros o texto adotado por uma maioria de três quartos dos votos expressos. Após a sua aprovação, o texto deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
3 — Qualquer emenda entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.

CAPÍTULO V
Cláusulas finais

Artigo 21.º
Assinatura, ratificação e entrada em vigor
1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não -membros que participaram na sua elaboração.
2 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.
3 — A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que três Estados, incluindo, pelo menos, dois Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no número anterior.
4 — Para qualquer signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 22.º
Estados não -membros e Comunidade Europeia
1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, por iniciativa própria ou mediante proposta do Comité Permanente, e uma vez consultadas as Partes, convidar qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção, bem como a Comunidade Europeia, a aderirem à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros.
2 — Para qualquer Estado aderente ou para a Comunidade Europeia, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.

Artigo 23.º
Aplicação territorial
1 — Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração e cujas relações internacionais são por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse
território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário -Geral.
3 — Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário -Geral. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário -Geral.

Artigo 24.º
Reservas
Não são admitidas reservas à presente Convenção.

Artigo 25.º
Denúncia
1 — Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 — A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário -Geral.

Artigo 26.º
Notificações
O Secretário -Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados -membros do Conselho, todos os signatários, todas as Partes e qualquer outro Estado ou a Comunidade Europeia convidados a aderir a ela:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 21.º ou 22.º;
d) De qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 20.º e da data de entrada em vigor dessa emenda;
e) De qualquer declaração feita em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 23.º;
f) De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 25.º;
g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente

Convenção.
Feita em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 1996, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não -membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade

17/01/2014

Palestra “Aprendizagens (inter) geracionais, capacitação parental e democratização do ensino”



A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ovar (CPCJ) convida V.ª Ex.ª a estar presente/divulgar a palestra “Aprendizagens (inter) geracionais, capacitação parental e democratização do ensino

Data:7 de fevereiro de 2014,
Hora: 15h00
Local: Agrupamento de Escolas de Ovar Sul - Escola Secundaria Secundária Júlio Dinis.
Título: Aprendizagens (inter) geracionais, capacitação parental e democratização do ensino
Palestrante: Sónia Mairos Ferreira da Faculdade de Psicologia e Ciências de Educação da Universidade de Coimbra
Destinatários: Professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclo e secundário, pessoal não docente (máximo 50 pessoas)
Duração: 90 minutos
Textos apoio
Documentos 

08/01/2014

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Borba



Portaria n.º 4/2014 -Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social


Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Borba