27/07/2014

Sobre Trissomia 21 definimos





Trissomia 21, mongolismo e Síndrome de Down são denominações para a mesma anomalia genética. Síndrome designa um conjunto de sintomas e sinais que caraterizam o desenvolvimento do ser humano. Segundo Moreira (2009) Down refere-se a John Langdon Down, médico britânico que descreveu em 1866, pela primeira vez, as características de uma criança com Síndrome de Down. Evidenciou que algumas crianças, mesmo filhas de pais europeus, apresentavam sinais físicos semelhantes ao povo da Mongólia, daí a designação de mongolismo. Só mais tarde, em 1958, o francês Jerome Lejeune descobriu que as pessoas descritas por John Langdon Down tinham uma síndrome genética, causada pela presença de um cromossoma extra no par 21. Isto significa que o número de cromossomas presentes nas células de uma pessoa normal é 46, sendo que, 23 são recebidos da mãe e 23 do pai.

Salientamos que, dos 23 pares de cromossomas, um par é formado por cromossomas sexuais. (...) no momento da fecundação, os 46 cromossomas unem-se para a formação da nova célula, e a criança normal recebe 23 pares específicos de cromossomas. O óvulo fecundado com esta única célula cresce por divisão celular. No caso da criança com Síndrome de Down, ocorre um erro nesta distribuição e, em vez de 46, as células recebem 47 cromossomas. O elemento suplementar une-se ao par 21. É por esta razão que esta síndrome é também determinada de Trissomia 21.

É a ocorrência genética mais comum, estimada em um a cada mil nascimentos, aproximadamente. Pode acontecer igualmente em meninos e meninas, independentemente das etnias, classes socioeconómicas e nacionalidades. Este distúrbio pode ser diagnosticado durante a gravidez através de exames específicos ou no nascimento através de sinais exclusivos da doença.

Em suma, Síndrome de Down é um transtorno genético, causado por alteração cromossómica, que se carateriza por uma combinação de um atraso mental e anomalias morfológicas que afetam o crescimento e desenvolvimento dos portadores desta deficiência”.

16/07/2014

Centro de Estudos Judiciários lança e-book sobre «Violência Doméstica – Avaliação e Controlo de Riscos»



Centro de Estudos Judiciários lança e-book sobre «Violência Doméstica – Avaliação e Controlo de Riscos»


O Centro de Estudos Judiciários, que vem dando uma atenção muito especial à problemática da Violência Doméstica, organizou uma ação de formação contínua exclusivamente dedicada a essa temática, que contou com a presença de vários/as especialistas e entidades (entre as quais a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género) e que decorreu em Lisboa, em 2012.
Com base nessa ação de formação contínua foi produzido um livro eletrónico que agora se disponibiliza. Estruturado em cinco partes, inclui cada uma das comunicações proferidas nessa ação de formação contínua, bem como os respetivos sumários e apresentações em powerpoint. Inclui ainda alguns textos de apoio, disponibilizados pelos/as palestrantes.
Consulte ou descarregue o livro eletrónico.

11/07/2014

Tutela Penal nas Responsabilidades Parentais - O crime de subtração de menor




Autoria: Ana Teresa Leal, Procuradora da República


Objecto: 
O incumprimento das decisões proferidas nos processos de regulação do exercício das Responsabilidades Parentais ocorre com relativa frequência, sendo transversal a toda a população e não escolhe estatuto social, situação económica, formação académica, raça ou religião. As alterações introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro no art.º 249º do Penal vieram dar uma nova dimensão a este preceito, alteraram o leque de situações que nele encontram enquadramento e têm gerado diversas dúvidas na sua interpretação e aplicação.

(...) Atualmente e por força das novas regras introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro, as responsabilidades parentais são sempre exercidas em conjunto por ambos os progenitores no que respeita às questões de particular importância, só assim não o sendo quando, sempre por decisão judicial devidamente fundamentada, tal exercício for considerado contrário aos interesses do filho. 

Temos, pois, que na lei atualmente em vigor o exercício das responsabilidades parentais em exclusivo apenas por um dos progenitores, só pode ter lugar quando exista uma decisão judicial que institua tal regime ou quando a filiação se encontra estabelecida apenas relativamente a um dos progenitores. (...)

Conclusão
As alterações introduzidas no crime de subtração de menor pela Lei 61/2008 vieram alargar o âmbito de aplicação do preceito, conferindo tutela penal ao incumprimento do regime estabelecido para a convivência do menor. 

Porém, a nova redação dada à al.c) do preceito legal, sem que se mantivesse a sua previsão anterior, determinou a descriminalização das condutas que se prendem com a recusa de entrega do menor a quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a quem tenha sido legalmente confiado. 

A opção do legislador em introduzir na nova redação do preceito conceitos genéricos e abertos, a necessitar de concretização, abriu a porta à possibilidade de a aplicação da norma ser muito residual. 

A corrente jurisprudencial que se vem formando vai exatamente no sentido de uma interpretação muito restritiva daqueles conceitos e, a manter-se a tendência, muito poucas serão as condutas do progenitor inadimplente suscetíveis de integrar a prática do ilícito penal.