25/05/2015

Encontro Nacional de Avaliação da Atividade das CPCJ no ano de 2014 - Ovar

Encontro Nacional de Avaliação da Atividade das CPCJ no ano de 2014  Ovar




Tema: Direitos Humanos da Criança e sua concretização, exigências da QUALIDADE na prevenção e reparação das situações de risco e de perigo

Programa do Encontro - consultar aqui





Local do Encontro: Pavilhão multiusos João Gonçalves/Arena Dolce Vita - Associação Desportiva Ovarense, Portugal

       - Localização Rua João Gonçalves 3880-109 Ovar (obter aqui direções)

       - Dias - 4 e 5 de junho de 2015

       - Abertura do secretariado 08h30 (dias 4 e 5)

      - Inicio dos trabalhos (dias 4 e 5) - 09h30, fim dos trabalhos (dias 4 e 5) 18h00.

Ficha de inscrição para o Encontro não há limite de inscrições - aceder à ficha clicar aqui/(acesso exclusivo para membros da CPCJ, no sitio da CNPCJR/área restrita)

Obs: Há possibilidade de presença de publico em geral, bastando para o efeito o registo aqui (clicar para iniciar processo de registo). 

Ficha de inscrição para o Jantar - para aceder a ficha clicar aqui/(acesso exclusivo para membros da CPCJ, no sitio da CNPCJR/área restrita) – no dia 04 de junho, a acontecer na Quinta Sol Nascente, em São Vicente de Pereira de Jusã – Ovar (do GAS_SVP), onde terá lugar uma tertúlia com a presença do Dr. Laborinho Lúcio.
       - A Câmara Municipal de Ovar, fornece transporte ida/volta do local do encontro para local do jantar.

Alojamento/estadia em Ovar – Lista disponibilizada pela CNPCJR e cedida pelos serviços de turismo da pela Cama Municipal de Ovar/(acesso exclusivo para membros da CPCJ, no sitio da CNPCJR/área restrita). (Hotel Meia LuaAqua hotel, Hotel do Furadouro, Hotel La Fontene, Motel Dunas, Pousada da Juventude, Parque de campismo de Ovar, outros constantes da lista acima)
      - Outras disponibilidades pela proximidade, na cidade de Santa Maria da feira (Hotel Ibis e Nova Cruz, a 10 minutos do local do encontro e jantar).


19/05/2015

Alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS)











No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, o Despacho n.º 12154/2013 de 24 de setembro veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social. 

Por sua vez, o Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância. 

A monitorização efetuada, ao longo dos últimos meses, dos 17 projetos piloto da RLIS, demonstrou a necessidade de se melhorar a articulação com os conselhos Locais de Ação Social, de forma a garantir a harmonização de atuação das diferentes parcerias.

Por outro lado, a alteração que agora se preconiza vem permitir, também alargar o âmbito de atuação da RLIS, possibilitando uma articulação mais estreita entre os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.

Este estreitar de relações tem a virtuosidade de possibilitar uma visão mais alargada e integrada das situações sociais, permitindo desencadear, de forma mais atempada e assertiva, medidas preventivas de proteção das famílias e em especial das crianças e jovens em risco.

Com base nos pressupostos acima identificados, o presente despacho procede à primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro.


Assim, determina -se o seguinte:

1 — É aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro 

2 — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de maio de 2015. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.


ANEXO
Primeira alteração ao Regulamento Específico que estabelece o modelo e o funcionamento da Rede MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 

Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social 
Despacho n.º 5149/2015 

No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, o Despacho n.º 12154/2013 de 24 de setembro veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social. 

Por sua vez, o Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância. 

A monitorização efetuada, ao longo dos últimos meses, dos 17 projetos piloto da RLIS, demonstrou a necessidade de se melhorar a articulação com os conselhos Locais de Ação Social, de forma a garantir a harmonização de atuação das diferentes parcerias. 

Por outro lado, a alteração que agora se preconiza vem permitir, também alargar o âmbito de atuação da RLIS, possibilitando uma articulação mais estreita entre os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco. 

Este estreitar de relações tem a virtuosidade de possibilitar uma visão mais alargada e integrada das situações sociais, permitindo desencadear, de forma mais atempada e assertiva, medidas preventivas de proteção das famílias e em especial das crianças e jovens em risco. 

Com base nos pressupostos acima identificados, o presente despacho procede à primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro. 

Assim, determina -se o seguinte: 

1 — É aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro 

2 — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 

13 de maio de 2015. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho. 



ANEXO 
Primeira alteração ao Regulamento Específico que estabelece o modelo e o funcionamento da Rede Local de Intervenção Social 

Artigo 1.º 
Aditamento ao Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social São aditados ao Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro, os artigos 6.º -A e 8.º -A, com a seguinte redação: 

Artigo 6.º -A 
Articulação específica com o Conselho Local de Ação Social 
1 — Nos termos da alínea e) do ponto 2.2 do artigo 6.º, as instituições que integram a RLIS podem articular com Conselho Local de Ação Social (CLAS), do respetivo território, de modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas, bem como a garantir a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias que atuam no plano social. 

Artigo 8.º -A 
Articulação específica com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo 

1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e no âmbito da cooperação e articulação da RLIS com outras entidades, serviços ou setores da comunidade, podem ser desenvolvidas parcerias com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) territorialmente competente na área de intervenção do SAAS. 

2 — Para os efeitos do número anterior, compete à Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) definir os territórios para os quais se verifique a necessidade de parceria e articulação com a RLIS. 

3 — A parceria referida no número anterior deve ser estabelecida por via de um protocolo, reduzido a escrito, com a CNPCJR, através do qual se definem as ações a desenvolver e os objetivos a atingir.Local de Intervenção Social


15/05/2015

GUIA PARA OS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


GUIA PARA OS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


Intenta-se com os textos deste Guia sensibilizar jornalistas e impressa de comunicação social para a perspectiva ética e deontológica no relato de factos e acontecimentos que envolvam crianças e jovens. Integrar no elenco de princípios normativos da profissão as matérias que organizações representativas de jornalistas, como a Federação Internacional de Jornalistas, debatem desde 1996. Mas procura-se também corresponder às questões suscitadas num inquérito por questionário, que foi dirigido a todas as comissões de protecção de crianças e jovens. 

As dúvidas colocadas e as opiniões expressas pelas comissões respondentes sobre as relações que estabelecem com os jornalistas serviram de base para a definição do conjunto de textos, cuja finalidade é proporcionar novas ideias e enquadramentos sobre uma temática que entrou na análise e reflexão do jornalismo a partir da adopção da Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1989. As crianças precisam dos jornalistas, afirma a Childrens Rights Alliance for England. Os jornalistas podem desempenhar um papel importante para ajudar a introduzir mudanças na forma como os direitos das crianças são percebidos e executados".1 Mas estes têm de as tomar como seres sujeitos de direitos, dar-lhes voz e saber equilibrar os interesses que se confrontam no acto de informar. 

Guia de referências éticas, culturais e jurídicas para os órgãos de comunicação social / jornalistas

04/05/2015

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015




Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04
Supremo Tribunal de Justiça

«Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário

.....
III. Decisão: 

Termos em que se acorda no pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em: 

a) Conceder a revista e revogar o Acórdão recorrido, determinando que a prestação provisória de alimentos a pagar ao menor ... pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores seja no valor de € 75,00 mensais. 

b) Uniformizar jurisprudência nos termos seguintes
Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.