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28/04/2015

DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA

DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA 


“Todas as Crianças São Iguais e Têm os Mesmos Direitos, Não Importa a Sua Cor, Raça, Sexo, Religião, Origem Social ou Nacionalidade” 
João Eugénio Monteiro Soares, 14 anos
Imagem concorrente ao "II Concurso de Fotografia da CPCJ de Ovar"





Consultar aqui trabalho completo - DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA.

(Trabalho elaborado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)


A Natureza e o Conteúdo dos Direitos Humanos das Crianças O conceito dos direitos das crianças desenvolveu-se, por um lado, a partir do movimento geral de direitos humanos, mas, por outro lado, também decorre de outros desenvolvimentos nas áreas social, educacional e psicológica, nos últimos duzentos anos. Estes desenvolvimentos incluem o impacto da escolaridade obrigatória instituída pelos Estados, os efeitos negativos da industrialização sobre as crianças (por exemplo, a exploração infantil em fábricas e minas) e as consequências da guerra sobre as crianças. Uma nova compreensão do desenvolvimento da criança evoluiu a partir de novos conceitos de aprendizagem e modelos de educação da criança até aos “movimentos de libertação das crianças”, nos anos 70, que foram essenciais para alteração do discurso: um discurso anteriormente baseado na vulnerabilidade e necessidade de proteção da criança para um novo discurso de autonomia, competência, determinação e participação da criança, rejeitando visões paternalistas tradicionais das crianças enquanto objetos de controlo parental/dos adultos. Por fim, a combinação de todos estes eventos teve um impacto substancial no processo político que teve início em 1978/79, no âmbito da ONU, com a redação de um novo instrumento juridicamente vinculativo sobre os direitos humanos da criança - a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC). O dia em que foi adotada – 20 de novembro de 1989 – é atualmente o Dia Internacional dos Direitos da Criança.

27/02/2015

MANUAL CRIANÇAS E JOVENS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA: COMPREENDER, INTERVIR E PREVENIR







“A utilidade desta obra é óbvia e essencial, uma vez que permite instruir os diferentes intervenientes no processo de violência e de apoio à vítima e ao agressor, das fases e competências que cada interveniente tem no processo de saúde (e de doença). (…) 

De fácil leitura, clara e com boa estruturação pedagógica por assunto, o Manual Crianças e Jovens vítimas de violência: compreender, intervir e prevenir reflecte a complexidade do problema da criança e adolescente que sofre de maus tratos, de violência sexual, de bullying e de violência no namoro, deixando caminhos e finalidades sobre a promoção, a preservação e o restabelecimento da saúde quando esta é alterada pela violência” 

João Luís Baptista (MD, MsC, PhD, Prof. de Saúde Pública) 
Centro de Investigação em Saúde Comunitária do Departamento Universitário de Saúde Pública, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (CISCOS/DUSP/FCM/UNL)


26/02/2015

Recomendação sobre Retenção Escolar no Ensino Básico e Secundário, Conselho Nacional de Educação (23/02/15)


Recomendação sobre Retenção Escolar no Ensino Básico e Secundário, Conselho Nacional de Educação (23/02/15)




Ver/consultar - Relatório Técnico


Em Portugal existem atualmente mais de 150 000 alunos que ficam retidos no mesmo ano de escolaridade. De acordo com os dados do PISA 2012, cerca de 35% dos jovens portugueses com 15 anos tinham já sido retidos pelo menos uma vez, contra a média OCDE de 13%, e mais de 7,5% apresentam no seu percurso mais de uma retenção.


A investigação demonstra que alunos retidos, nomeadamente nos anos iniciais da escolaridade, não melhoram os seus resultados e são mais propensos a uma nova retenção, além da evidente associação entre a retenção e o aumento dos níveis de desmotivação, indisciplina e abandono escolar. Verifica-se igualmente que existe uma maior probabilidade de retenção de alunos com piores condições socioeconómicas, bem como de alunos provenientes de países estrangeiros.

Portugal apresenta um enquadramento legal semelhante aos dos outros países europeus e a retenção é, na legislação em vigor, assumida como uma medida a ser aplicada “a título excecional”. No entanto, na prática, a situação que conduz à decisão de retenção é bastante mais frequente do que um carácter de excecionalidade faria prever.

Enquadrando todos estes aspetos, verifica-se que a cultura de retenção, ou seja, a “crença comum de que a repetição de um ano é benéfica para a aprendizagem dos alunos”, está patente na sociedade portuguesa, em particular na cultura escolar. Com efeito, é recorrente a ideia da retenção como sinónimo de exigência, qualidade das aprendizagens em oposição a um sistema “facilitista”. No entanto, a transição responsável de alunos com baixo rendimento escolar acarreta uma maior exigência, uma vez que pressupõe, por parte de todos os intervenientes, um esforço acrescido no desenvolvimento de estratégias e medidas de apoio e reforço das aprendizagens.


Por estes motivos, entre outros analisados com mais pormenor na Recomendação e respetivo Relatório Técnico, o Conselho Nacional de Educação recomenda um conjunto de medidas ao nível da administração educativa central, escolas, alunos e famílias.



28/10/2014

AS CRIANÇAS E A CRISE EM PORTUGAL – VOZES DE CRIANÇAS, POLÍTICAS PÚBLICAS E INDICADORES SOCIAIS, 2013 (UNICEF)




AS CRIANÇAS E A CRISE EM PORTUGAL – VOZES DE CRIANÇAS, POLÍTICAS PÚBLICAS E INDICADORES SOCIAIS, 2013

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Veja o relatório UNICEF:
As Crianças e a Crise em Portugal - Vozes de Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013
Veja o sumário executivo:
As Crianças e a Crise em Portugal - Vozes de Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013 

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As crianças são o grupo etário em maior risco de pobreza em Portugal

As crianças são o grupo etário em maior risco de pobreza em Portugal. A partir de 2010, a situação tem vindo a agravar-se com a adopção de medidas de austeridade, que têm impacto directo no bem-estar das crianças ao nível da saúde e educação e dos apoios sociais às famílias, especialmente às mais carenciadas, segundo um relatório lançado pelo Comité Português para a UNICEF.

As Crianças e a Crise em Portugal – Vozes de Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013 é o primeiro relatório publicado pelo Comité Português para a UNICEF que se debruça especificamente sobre a realidade das crianças no nosso país num contexto de crise económica e financeira.

Este documento resulta de um estudo elaborado por um grupo de investigadoras do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, coordenado pelas professoras Karin Wall e Ana Nunes de Almeida. Com base em investigações recentes e dados estatísticos disponíveis, o estudo analisa a situação actual da infância na sociedade portuguesa e as políticas públicas com impacto nas crianças e nas famílias com filhos.

“O índice de pobreza infantil é um dos indicadores mais relevantes para qualquer sociedade, pois é um meio para aferir o modo como os governos estão a assegurar o bem-estar das camadas mais vulneráveis e é também um indicador do bem-estar da sociedade no seu todo”, afirmou Madalena Marçal Grilo, Directora Executiva do Comité Português para a UNICEF. “Os dados deste relatório não deixam margem para dúvidas. Ainda que em si mesmos não mudem a situação, os dados podem contribuir para a mudança, identificando necessidades indispensáveis para informar políticas e avaliar os progressos.”

E porque era importante perceber o modo como vêem e sentem a actual crise, o relatório dá voz às crianças para conhecer as suas opiniões, experiências e perspectivas para o futuro. As crianças referem que o desemprego dos pais e a falta de rendimento estão a reflectir-se no seu dia-a-dia. A instabilidade psicológica é também referida como causa de deterioração do ambiente familiar.

Alguns dos dados mais relevantes:

• O risco de pobreza é mais elevado em famílias com filhos, nomeadamente, em famílias numerosas (41,2%) e em famílias monoparentais (31%).

• Entre Outubro de 2010 e Junho de 2013, o número de casais desempregados inscritos no Centro de Emprego aumentou de 1.530 para 12.065 (cerca de 688%).

• Em 2012, cerca de uma em cada quarto crianças em Portugal (24%) vivia em agregados com privação material (i.e. famílias com dificuldade ou incapacidade de pagar um empréstimo, renda de casa, contas no prazo previsto; ter uma refeição de carne ou peixe a cada dois dias; fazer face a despesas imprevistas).

• 546.354 crianças perderam o direito ao Abono de Família entre 2009 e 2012. O acesso a esta prestação tornou-se mais restrito e os montantes atribuídos por criança diminuíram.

• Entre 2010 e 2013, registou-se uma redução no apoio económico do Estado às famílias, que em 2009 era já inferior à média dos países da OCDE (1.71% e 2.61% do PIB respectivamente), e um aumento dos impostos.

• O estudo mostra também que as crianças têm consciência de que a crise está a comprometer o seu futuro enquanto geração, antevendo as consequências negativas que esta poderá ter nos seus projectos de vida nos domínios da formação, do emprego e da vida familiar. Os desafios que a recuperação económica colocam ao Estado Português dão-lhe uma oportunidade única de mudar e adoptar uma visão transformadora para o futuro, uma visão que ponha os direitos das crianças no centro das políticas de resposta à crise.


Neste sentido o Comité Português para a UNICEF propõe um conjunto de estratégias e recomendações, nomeadamente:

• A criação de uma Estratégia Nacional para a Erradicação da Pobreza Infantil centrada nos direitos da criança e que promova uma intervenção integrada e coordenada das várias áreas sectoriais.

• Assegurar que as crianças são uma prioridade política, especialmente em tempo de crise. O Governo deve avaliar o potencial impacto das políticas de resposta à crise na vida das crianças e na realização dos seus direitos. Deve ainda investir na educação da primeira infância e garantir acesso gratuito a estes serviços a famílias com baixos rendimentos.

• Criação de uma entidade para os Assuntos das Crianças e da Juventude que coordene e monitorize a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal.

• Garantir a participação activa das crianças. O Governo e a Sociedade Civil devem criar estratégias de participação activa das crianças em processos decisórios que as afectam, garantindo assim o direito da criança a ser ouvida (Art. 12º da CDC).

• Desenvolver um sistema global e integrado de recolha de dados que abranja todos os aspectos da vida das crianças. Uma recuperação da crise baseada no respeito pelos direitos humanos é a melhor estratégia para corrigir desigualdades, agravadas por crises sucessivas, para erradicar a pobreza e para promover coesão social.

20/10/2014

RELATÓRIO DE ESTÁGIO - MESTRADO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, na área de Educação Especial, intitulado de “Alicerçando sonhos para um futuro risonho: Intervenção Educativa no âmbito da Promoção e Proteção de Crianças”




RELATÓRIO DE ESTÁGIO - MESTRADO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO,  na área de Educação Especial, intitulado de “Alicerçando sonhos para um futuro risonho: Intervenção Educativa no âmbito da Promoção e Proteção de Crianças” que incorpora informação/praticas/conhecimentos recolhida durante estagio curricular efetuado na CPCJ de Ovar, pela Mestre Bárbara Alexandra Quinta Basto, aluna da faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra.

27/07/2014

Sobre Trissomia 21 definimos





Trissomia 21, mongolismo e Síndrome de Down são denominações para a mesma anomalia genética. Síndrome designa um conjunto de sintomas e sinais que caraterizam o desenvolvimento do ser humano. Segundo Moreira (2009) Down refere-se a John Langdon Down, médico britânico que descreveu em 1866, pela primeira vez, as características de uma criança com Síndrome de Down. Evidenciou que algumas crianças, mesmo filhas de pais europeus, apresentavam sinais físicos semelhantes ao povo da Mongólia, daí a designação de mongolismo. Só mais tarde, em 1958, o francês Jerome Lejeune descobriu que as pessoas descritas por John Langdon Down tinham uma síndrome genética, causada pela presença de um cromossoma extra no par 21. Isto significa que o número de cromossomas presentes nas células de uma pessoa normal é 46, sendo que, 23 são recebidos da mãe e 23 do pai.

Salientamos que, dos 23 pares de cromossomas, um par é formado por cromossomas sexuais. (...) no momento da fecundação, os 46 cromossomas unem-se para a formação da nova célula, e a criança normal recebe 23 pares específicos de cromossomas. O óvulo fecundado com esta única célula cresce por divisão celular. No caso da criança com Síndrome de Down, ocorre um erro nesta distribuição e, em vez de 46, as células recebem 47 cromossomas. O elemento suplementar une-se ao par 21. É por esta razão que esta síndrome é também determinada de Trissomia 21.

É a ocorrência genética mais comum, estimada em um a cada mil nascimentos, aproximadamente. Pode acontecer igualmente em meninos e meninas, independentemente das etnias, classes socioeconómicas e nacionalidades. Este distúrbio pode ser diagnosticado durante a gravidez através de exames específicos ou no nascimento através de sinais exclusivos da doença.

Em suma, Síndrome de Down é um transtorno genético, causado por alteração cromossómica, que se carateriza por uma combinação de um atraso mental e anomalias morfológicas que afetam o crescimento e desenvolvimento dos portadores desta deficiência”.

16/07/2014

Centro de Estudos Judiciários lança e-book sobre «Violência Doméstica – Avaliação e Controlo de Riscos»



Centro de Estudos Judiciários lança e-book sobre «Violência Doméstica – Avaliação e Controlo de Riscos»


O Centro de Estudos Judiciários, que vem dando uma atenção muito especial à problemática da Violência Doméstica, organizou uma ação de formação contínua exclusivamente dedicada a essa temática, que contou com a presença de vários/as especialistas e entidades (entre as quais a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género) e que decorreu em Lisboa, em 2012.
Com base nessa ação de formação contínua foi produzido um livro eletrónico que agora se disponibiliza. Estruturado em cinco partes, inclui cada uma das comunicações proferidas nessa ação de formação contínua, bem como os respetivos sumários e apresentações em powerpoint. Inclui ainda alguns textos de apoio, disponibilizados pelos/as palestrantes.
Consulte ou descarregue o livro eletrónico.

11/07/2014

Tutela Penal nas Responsabilidades Parentais - O crime de subtração de menor




Autoria: Ana Teresa Leal, Procuradora da República


Objecto: 
O incumprimento das decisões proferidas nos processos de regulação do exercício das Responsabilidades Parentais ocorre com relativa frequência, sendo transversal a toda a população e não escolhe estatuto social, situação económica, formação académica, raça ou religião. As alterações introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro no art.º 249º do Penal vieram dar uma nova dimensão a este preceito, alteraram o leque de situações que nele encontram enquadramento e têm gerado diversas dúvidas na sua interpretação e aplicação.

(...) Atualmente e por força das novas regras introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro, as responsabilidades parentais são sempre exercidas em conjunto por ambos os progenitores no que respeita às questões de particular importância, só assim não o sendo quando, sempre por decisão judicial devidamente fundamentada, tal exercício for considerado contrário aos interesses do filho. 

Temos, pois, que na lei atualmente em vigor o exercício das responsabilidades parentais em exclusivo apenas por um dos progenitores, só pode ter lugar quando exista uma decisão judicial que institua tal regime ou quando a filiação se encontra estabelecida apenas relativamente a um dos progenitores. (...)

Conclusão
As alterações introduzidas no crime de subtração de menor pela Lei 61/2008 vieram alargar o âmbito de aplicação do preceito, conferindo tutela penal ao incumprimento do regime estabelecido para a convivência do menor. 

Porém, a nova redação dada à al.c) do preceito legal, sem que se mantivesse a sua previsão anterior, determinou a descriminalização das condutas que se prendem com a recusa de entrega do menor a quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a quem tenha sido legalmente confiado. 

A opção do legislador em introduzir na nova redação do preceito conceitos genéricos e abertos, a necessitar de concretização, abriu a porta à possibilidade de a aplicação da norma ser muito residual. 

A corrente jurisprudencial que se vem formando vai exatamente no sentido de uma interpretação muito restritiva daqueles conceitos e, a manter-se a tendência, muito poucas serão as condutas do progenitor inadimplente suscetíveis de integrar a prática do ilícito penal.

15/06/2014

Relatório da OIT sobre a maternidade e a paternidade no trabalho


A OIT – Organização Internacional do Trabalho, divulgou um relatório sobre a maternidade e paternidade no trabalho: Leis e práticas no mundo – «Maternity and paternity at work: Law and practice across the world».
Este relatório analisa e compara, sobre esta temática, legislações e práticas por 185 Estados e territórios.
Obtenha, ou veja, o Relatório OIT.

03/06/2014

O Direito da Criança à Participação





Direito da Criança à participação: Este é o direito da Criança a ser ouvida e a que as suas opiniões sejam tidas em conta, com maior ou menor peso – em  função da sua idade e da sua maturidade.

É um dos direitos mais inovadores incluídos na Convenção dos  Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-Geral nas  Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por  Portugal em 21 de Setembro de 1990. O próprio Comité dos Direitos da Criança, encarregado de zelar pelo cumprimento e pela interpretação do estabelecido na Convenção, ressaltou nas mais variadas ocasiões que o direito à participação é um dos quatro pilares da Convenção que no seu Artigo 12 defende.

30/04/2014

Tutela Penal nas Responsabilidades Parentais - O crime de subtração de menor




Objecto: O incumprimento das decisões proferidas nos processos de regulação do exercício das Responsabilidades Parentais ocorre com relativa frequência, sendo transversal a toda a população e não escolhe estatuto social, situação económica, formação académica, raça ou religião. As alterações introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro no art.º 249º do Penal vieram dar uma nova dimensão a este preceito, alteraram o leque de situações que nele encontram enquadramento e têm gerado diversas dúvidas na sua interpretação e aplicação.

28/06/2013

“A CPCJ de Ovar no contexto da proteção de menores”, de Marlene Arminda Barroso da Silva



Projeto apresentado à Universidade de Aveiro, por Marlene Arminda Barroso da Silva, que intitulou de “A CPCJ de Ovar no contexto da proteção de menores”, para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Administração e Gestão Pública, realizada sob a orientação científica da Doutora Maria Luís Rocha Pinto, Professora associada e da Doutora Maria Cristina Sousa Gomes, Professora Auxiliar do Departamento de Ciências Sociais, Politicas e do Território da Universidade de Aveiro.


O agradecimento público à Mestre Marlene Arminda Barroso da Silva, pelo seu trabalho “A CPCJ de Ovar no contexto da proteção de menores”. O bem haja por ter aceitado o desafio de trabalhar para as crianças de Ovar.

A sugestão a  uma leitura ao documento  “A CPCJ de Ovar no contexto da proteção de menores” e ás suas "muitas" considerações aonde destaco (...) No entanto, tendo a conta a perceção que me foi possível obter durante os meses em que me dirigi à CPCJ de Ovar na construção deste projeto, é que existem várias situações “imperfeitas” com que me deparei na leitura atenta dos processos existentes em arquivo. (...)

22/02/2013

EDUCAÇÃO PARENTAL




AVALIAÇÃO   DE INTERVENÇÕES DE EDUCAÇÃO PARENTAL
Relatório 2007‐2010


INTRODUÇÃO

Atualmente, ser pai ou mãe corresponde ao desempenho de um papel que está sujeito a um escrutínio permanente, interno e externo. Os pais procuram, o mais possível, proporcionar, aos seus filhos, a vida e as experiências que consideram mais adequadas e estimulantes, ou de que se sentiram eles próprios privados. A sociedade, através dos seus múltiplos sistemas sociais, sente‐se no direito e no dever de zelar pelo superior interesse da criança, em ordem à promoção do seu desenvolvimento, defendendo, simultaneamente, o princípio da responsabilidade parental e o da prevalência da família.
A diminuição do número de filhos, conferindo a cada criança o estatuto de um bem precioso, o aumento do número de divórcios e reconstituições familiares, complexificando a rede de relações familiares e criando múltiplas fontes de tensão, o aumento do emprego precário, do desemprego e a emergência de vulnerabilidades económicas numa sociedade onde a imprevisibilidade e a transformação são quase constantes e onde o direito à gratificação pessoal e ao bem‐estar individual é diariamente apregoado, criam condições para que o ser humano se centre nas suas necessidades e finalidades individuais, por vezes em detrimento de finalidades familiares e/ou sociais. A violência surge, frequentemente, como uma mensagem analógica, ou comportamental, de normalização e de controlo do outro e a delinquência como uma forma de, simultaneamente, aceder ao que se deseja, de expressar a raiva ou de punir o outro pela ausência de gratificação e de filiação.
Apesar do alargamento dos espaços de educação formal e do apoio da rede institucional, a família continua a ser, social e pessoalmente, considerada como o enquadramento de filiação primário, o que confere aos pais uma enorme responsabilidade, num equilíbrio nem sempre fácil entre o direito à autonomia de definir o seu percurso de vida e a necessidade de cumprir valores e referenciais sociais do que é, ou não, um comportamento negligente ou maltratante.
A consciencialização pública dos perigos de uma infância maltratada ou negligenciada, associada ao alargamento do conhecimento científico sobre risco, vulnerabilidade e resiliência bem como ao largamento de propostas terapêuticas e socioeducativas e de profissionais e instituições capazes de as desenvolverem, tem levado os países a afirmarem e a promoverem políticas de apoio à infância e à família.
Desejando ajudar os pais a responder aos desafios com que se confrontam e a proporcionar contextos de promoção de uma parentalidade positiva, os Estados têm, então, procurado criar e regulamentar medidas de apoio ao desenvolvimento de competências parentais. A oferta progressiva de programas de educação parental, estandardizados e baseados em evidência, constitui, por um lado, um recurso que facilita o desenvolvimento de intervenções de educação parental mas, por outro lado, exige que as recomendações que possam fazer‐se no que diz respeito ao desenvolvimento deste tipo de intervenção sejam cada vez mais baseadas no conhecimento dos seus reais efeitos no bem‐estar dos indivíduos, grupos e comunidades.
É nesse sentido que surge o pedido inicial, por parte da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, de orientação científica para a regulamentação da medida de Educação Parental (artigo 41º, Lei 147/99 de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). E é na sequência desse pedido que se define a necessidade de conhecer que tipo de práticas de educação parental estão a ser implementadas no nosso país e que resultados apresentam no que toca à forma como as figuras parentais vêem, pensam e sentem o exercício do seu papel parental.
O presente relatório sintetiza, pois, a informação que foi recolhida e tratada no âmbito desse processo de avaliação de intervenções de educação parental, desenvolvido ao abrigo do protocolo de colaboração entre a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, o Instituto da Segurança Social, IP, a Direcção Geral da Segurança Social, a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, o Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho e a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto.
Iniciando‐se com um enquadramento sobre políticas de apoio à parentalidade positiva e modelos de intervenção com pais, seguido de uma breve reflexão sobre educação parental e níveis de necessidade dos pais/famílias, é ao processo de avaliação de diferentes intervenções em educação parental e aos resultados obtidos que é, naturalmente, dedicada a maior atenção. O relatório finaliza com o conjunto de recomendações que as autoras consideram ser neste momento possível apresentar. Neste relatório não é ainda possível integrar os resultados relativos ao seguimento (follow‐up) de um ano, previsto nesta avaliação mas apenas recolhidos para parte da amostra, embora as autoras deste documento estejam conscientes da necessidade e da mais‐valia que os mesmos constituirão na reflexão, que se pretende que seja constante e aprofundada, sobre como tornar a educação parental cada vez mais útil para os pais e para as crianças, bem como para os profissionais que têm como missão ajudar as famílias a viver melhor.



29/11/2012

O PAPEL E A INTERVENÇÃO DA ESCOLA EM SITUAÇÕES DE CONFLITO PARENTAL , 3.ª edição




O PAPEL E A INTERVENÇÃO DA ESCOLA EM SITUAÇÕES DE CONFLITO PARENTAL 3.ª EDIÇÃO (revista e actualizada de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar)

Artigo da autoria do - Dr.º António José Fialho - JUIZ DE DIREITO

Índice do artigo
        I. Exercício das responsabilidades parentais
  II.Responsabilidades parentais no âmbito da educação
  IIIO desacordo dos pais e a intervenção judicial
IV Direito de informação do progenitor que não exerce as responsabilidades parentais
V.  Delegação das funções de encarregado de educação
VI. A proibição de contactos pessoais da criança com um dos progenitores no espaço escolar