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09/06/2015

Proposta (de Lei n.º 339/XII) alteração Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro




Proposta (de Lei n.º 339/XII) alteração Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Exposição de Motivos

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, assume particular importância no ordenamento jurídico português, coordenando a ação das entidades competentes, na efetiva promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens portugueses. A promoção dos direitos e a proteção da criança configuram pressupostos estruturais da afirmação de uma nova cultura da criança enquanto sujeito de direito. Estes princípios de promoção e proteção da criança decorrem da Constituição da República Portuguesa e são assumidos, igualmente, na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, aprovada em 8 de junho de 1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. Decorridos mais de 20 anos desde a entrada em vigor da referida Convenção, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, determinou a abertura do debate tendente à revisão do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção, com vista a ponderar os aspetos que merecem melhorias para o reforço da sua capacidade de organizar e realizar uma intervenção preventiva e de proteção tempestiva junto das crianças e jovens.

Para o efeito, foram constituídas duas comissões integradas por representantes dos departamentos governamentais e das entidades da economia social, com especiais responsabilidades no sistema de promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens. Em cumprimento dos objetivos estabelecidos e em observância das recomendações constantes da referida Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate especificamente dirigido à revisão do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo também procedeu à auscultação de entidades e personalidades relevantes na área da infância e juventude, com profícua participação dos visados. Muitas das sugestões apresentadas nesse contexto vieram a ser incorporadas, pela comissão, no projeto final que procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. O projeto final apresentado pela comissão mantém as linhas fundamentais que caracterizam a matriz e os princípios do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo constitui o instrumento legal agregador de uma cultura de partilha de responsabilidades e de base comunitária, entre as diferentes entidades com especiais competências em matéria de infância e juventude, sendo igualmente potenciadora da transversalidade necessária na intervenção de proteção concreta junto das crianças e dos jovens. Volvidos 14 anos sobre a entrada em vigor desta lei e 12 anos após a introdução de uma pontual mas significativa alteração ao referido diploma, entende o Governo justificar-se a concretização da presente alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, capitalizando a experiência jurisprudencial, técnica e doutrinal obtida na aplicação prática do regime instituído.

A alteração agora introduzida constitui, desde logo, um contributo para a operacionalização do funcionamento das entidades competentes em matéria de infância e juventude, na organização deste primeiro patamar de intervenção, e procede à clarificação e reforço da articulação da intervenção de base no território, reforçando, igualmente, o papel das instituições do setor social na prevenção de situações de perigo para crianças e jovens.
Paralelamente, intensificam-se os níveis de comprometimento das entidades que integram a comissão de proteção de crianças e jovens, com reflexos, designadamente, na composição e operacionalização da sua modalidade restrita.
Por outro lado, procede-se a uma revisão profunda da matéria respeitante à prestação de apoio ao funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado, mediante a clarificação, densificação e ampliação da prestação de apoio, quer na vertente logística, quer na vertente financeira.
Adicionalmente e de forma inovadora, cria-se um mecanismo que permite colmatar as dificuldades de funcionamento das comissões de proteção, quanto a recursos humanos, criando a possibilidade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens celebrar protocolos relativos à afetação de técnicos de apoio às comissões de proteção, com as entidades de origem, representadas na comissão alargada.
Consagra-se ainda a possibilidade de redefinição das competências territoriais das comissões de proteção, através da criação de comissões intermunicipais, quando tal se justifique, por acordo entre municípios adjacentes, com o intuito de potenciar a qualificação da resposta protetiva a crianças e jovens locais.
O desígnio de fortalecimento das comissões de proteção no desempenho das respetivas atribuições determinou a densificação do estatuto do comissário, com reflexos ao nível da qualificação da função como serviço público obrigatório e com particulares incidências ao nível da qualificação do exercício da própria presidência.

Paralelamente, as alterações introduzidas em matéria de duração temporal dos mandatos dos comissários e presidente permitem o melhor aproveitamento do conhecimento e experiência especializados, da motivação e do perfil dos comissários, relevando ainda do acolhimento de recomendações emitidas pela Provedoria da Justiça, na matéria.
A possibilidade do exercício efetivo e a tempo inteiro do cargo de presidente da comissão de proteção pretende dotar as comissões de proteção de uma presidência capaz de assegurar a promoção de funcionalidades diversificadas, nomeadamente a concertação dos vários serviços da comunidade local e, bem assim, a vertente preventiva, a articular com a rede social.
As particulares dificuldades suscitadas na intervenção das comissões de proteção nos casos em que a situação de perigo que legitima a referida intervenção assume a forma de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, sendo a sua autoria imputável a uma das pessoas de cujo consentimento depende a intervenção das comissões, nos termos da lei, conduziu ao alargamento da intervenção judicial a tais casos, agilizando-se paralelamente, por tal via, a interação entre o processo-crime e o processo de promoção e proteção que passa a decorrer na instância judicial.
Por outro lado e reconhecendo-se que as circunstâncias do caso concreto possam, em qualquer caso, aconselhar a intervenção mais fortalecida do tribunal, cria-se uma válvula de escape do sistema, nos termos da qual se reserva sempre ao Ministério Público, representante supremo da defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, o juízo de oportunidade relativo à intervenção judicial de promoção e proteção, mesmo nos casos em que estariam reunidos os pressupostos para a intervenção da comissão de proteção.

Rentabilizando o contributo da doutrina e vindo ao encontro de necessidades profusamente manifestadas pelos operadores do sistema, designadamente no contexto da eficiente avaliação das problemáticas de perigo vivenciadas pelos beneficiários da intervenção, regula-se expressamente e no rigor pelas cautelas que se impõem a matéria de tratamento de dados pessoais sensíveis pelas comissões de proteção de crianças e jovens, no âmbito das suas atribuições.
No que respeita ao acolhimento de crianças e jovens, estabelecem-se as bases que permitam concretizar, em sede de regulamentação do acolhimento familiar e do acolhimento residencial, as mais recentes diretrizes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em consonância com os princípios orientadores legalmente previstos, designadamente o princípio do superior interesse da criança, e em consideração pelo conhecimento científico e recomendações internacionais vigentes na matéria, tudo se concretizando nomeadamente na consagração da preferência que deve ser dada ao acolhimento familiar relativamente ao acolhimento residencial, em particular relativamente a crianças até aos seis anos de idade.
Coerentemente, enriquece-se o elenco de medidas de promoção e proteção, mediante a criação da nova medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção, viabilizando-se por esta via uma transição harmoniosa entre o acolhimento familiar e o projeto adoptivo.
Sublinha-se ainda, com particular relevância, a implementação de um mecanismo de alerta no sistema perante a possibilidade de intervenções temporalmente extensas, designadamente decorrentes da aplicação sucessiva de medidas de promoção e proteção, tendo em vista a avaliação pelo Ministério Público, do potencial comprometimento do tempo útil da criança, viabilizando-se assim a oportuna inflexão da estratégia de proteção traçada, com consequências ao nível do projeto de vida da criança.

São diversas as iniciativas de clarificação e densificação em matérias de tal carecidas, designadamente: circunscreve-se o âmbito das auditorias e inspeções às comissões de proteção, com ganhos de certeza e segurança para todos os operadores e benefícios ao nível da avaliação do sistema; distinguem-se claramente as situações de remessa de processo de promoção e proteção das situações de simples comunicações ao Ministério Público, com benefícios ao nível da agilização da intervenção; clarifica-se o regime relativo à reabertura de processo de promoção e proteção, potenciando a eficácia da resposta protetiva, e flexibilizam-se os pressupostos de instauração de processo judicial de promoção e proteção, melhorando-se o enquadramento do impulso processual por parte do Ministério Público.
As alterações introduzidas ao nível do processo judicial de promoção e proteção relevam essencialmente do propósito de agilização do processo, em ordem à oportunidade da resposta de proteção, bem como do reforço de garantias dos intervenientes processuais, há muito reclamado, inclusivamente pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Assim, acolhe-se em termos cautelosos a dispensa de debate judicial em sede de revisão das medidas de promoção e proteção, prescindindo-se do referido debate em todos os casos em que não esteja em causa a substituição da medida revidenda ou a prorrogação de execução de medida de colocação revidenda.
Por outro lado, consagra-se a previsão obrigatória de constituição de advogado ou nomeação de patrono aos pais da criança no debate judicial, sempre que esteja em causa a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção, conferindo-se, paralelamente, efeito suspensivo ao recurso da decisão que aplicou tal medida, com evidentes ganhos, designadamente, de segurança jurídica e estabilização do projeto de vida da criança beneficiária da intervenção.

Reforçam-se ainda as garantias dos intervenientes no processo mediante a previsão de uma norma sobre a notificação da decisão tomada no processo judicial de promoção e proteção.
A intervenção operada ao nível dos prazos de alegações e resposta dos recursos e, particularmente, do prazo de decisão do recurso da medida de confiança com vista a futura adoção relevam, designadamente, do propósito de imprimir celeridade à formação das decisões de adotabilidade definitivas.
Ainda em matéria de formação de decisões de adotabilidade, e acolhendo os contributos da comissão encarregue da revisão do regime jurídico da adoção, acautela-se, de modo inovador, a possibilidade de - em casos devidamente fundamentados e pressuposto que tal corresponda ao superior interesse da criança adotanda – ser judicialmente autorizada a manutenção de contactos entre irmãos, prevendo-se, de igual modo, a recorribilidade desta decisão, atribuindo-se a tal recurso efeito suspensivo.
Por último, consagra-se a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Procuradoria-Geral da República, a Provedoria de Justiça, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º a 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

04/05/2015

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015




Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04
Supremo Tribunal de Justiça

«Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário

.....
III. Decisão: 

Termos em que se acorda no pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em: 

a) Conceder a revista e revogar o Acórdão recorrido, determinando que a prestação provisória de alimentos a pagar ao menor ... pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores seja no valor de € 75,00 mensais. 

b) Uniformizar jurisprudência nos termos seguintes
Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.

20/02/2015

Acção de Saúde para Crianças e Jovens em Risco




A “Acção de Saúde para Crianças e Jovens em Risco” (ASCJR) foi criada pelo Despacho nº 31292 de 5 de Dezembro, tendo como principal objectivo a criação de uma resposta estruturada do Serviço Nacional de Saúde ao fenómeno dos Maus Tratos, através do desenvolvimento da “Rede Nacional de Núcleos de Apoio às Crianças e Jovens em Risco” quer a nível dos Cuidados de Saúde Primários, quer a nível dos Hospitais com atendimento Pediátrico.

A coordenação da ASCJR, a nível nacional, compete à Direcção-Geral da Saúde, através de uma comissão de acompanhamento.

A coordenação, acompanhamento e execução da ASCJR, a nível regional, cabe às administrações regionais de saúde, nomeadamente no que respeita a alocação e gestão de recursos humanos, físicos e materiais, a formação em serviço, ao financiamento da actividade dos núcleos e aos procedimentos administrativos, dentro da organização e recursos já existentes.

15/01/2015

ALTERAÇAO à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro





Assembleia da República Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Artigo 1.º Alteração à Lei Tutelar Educativa

1 — Os artigos 3.º, 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 52.º, 57.º, 61.º, 72.º, 73.º, 84.º, 87.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º, 104.º, 115.º, 116.º, 123.º, 125.º, 137.º, 138.º, 145.º, 152.º, 153.º, 155.º, 162.º, 165.º, 173.º,
188.º, 208.º, 209.º, 212.º, 217.º, 218.º, 222.º e 223.º, da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 188.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir -se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

29/10/2014

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014 - Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade



Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014 - Diário da República n.º 209/2014, Série I de 2014-10-29 -  Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar que as comissões parlamentares permanentes, no prazo de 90 dias, apresentem relatórios que integrem orientações estratégicas, bem como uma definição de medidas setoriais concretas, promovendo, se possível, um quadro de compromisso que envolva as forças políticas representadas no Parlamento, com vista à adoção de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.

27/01/2014

(APROVADA) Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças


Decreto do Presidente da República n.º 3/2014
Presidência da República
Ratifica a Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014

Assembleia da República
Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, bem como os outros Estados signatários da presente Convenção:
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma maior unidade entre os seus membros;
Tendo em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente o seu artigo 4.º, segundo o qual os Estados Partes têm de tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras que se revelem necessárias à realização dos direitos reconhecidos na referida Convenção; Tomando nota do conteúdo da Recomendação 1121 (1990) da Assembleia Parlamentar sobre os direitos da criança;
Convencidos de que os direitos e o superior interesse das crianças deveriam ser promovidos e que, para o efeito, as crianças deveriam ter a possibilidade de exercer os seus direitos, em particular nos processos de família que lhes digam respeito;
Reconhecendo que as crianças deveriam receber informação relevante, por forma a permitir que esses direitos e o superior interesse sejam promovidos e as opiniões das crianças sejam tidas devidamente em consideração;
Reconhecendo a importância do papel parental na proteção e promoção dos direitos e do superior interesse das crianças, e considerando que, se necessário, os Estados deveriam participar nessa proteção e promoção;
Considerando, contudo, que, em caso de conflito, é desejável que as famílias cheguem a acordo antes de submeter a questão a uma autoridade judicial; acordam no seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito e objeto da Convenção e definições

Artigo 1.º
Âmbito e objeto da Convenção

1 — A presente Convenção aplica -se a menores de 18 anos.
2 — A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder -lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito.
3 — Para efeitos da presente Convenção, entende-se por processos perante uma autoridade judicial que digam respeito a crianças, os processos de família, em particular os respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, tais como a residência e o direito de visita às crianças.
4 — Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado deverá, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar pelo menos três categorias de processos de família perante uma autoridade judicial às quais se deverá aplicar a presente Convenção.
5 — Qualquer Parte pode, mediante outra declaração, indicar outras categorias de processos de família às quais se deverá aplicar a presente Convenção ou dar informações sobre a aplicação do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 11.º
6 — Nada na presente Convenção deverá impedir as Partes de aplicarem regras mais favoráveis à promoção e ao exercício dos direitos das crianças.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção, entende -se por:
a) «Autoridade judicial» um tribunal ou uma autoridade administrativa dotada de competências equivalentes;
b) «Titulares de responsabilidades parentais» os pais e outras pessoas ou entidades habilitadas a exercer, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais;
c) «Representante» uma pessoa, tal como um advogado, ou uma entidade designada para atuar perante uma autoridade judicial em nome de uma criança;
d) «Informação relevante» a informação adequada à idade e à capacidade de discernimento da criança, e que lhe será dada por forma a permitir -lhe exercer plenamente os seus direitos, a menos que a prestação dessa informação seja prejudicial ao seu bem -estar.

CAPÍTULO II
Medidas processuais para promover o exercício dos direitos das crianças

A. Direitos processuais de uma criança
Artigo 3.º
Direito de ser informada e de exprimir a sua opinião no âmbito dos processos
À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar:
a) Obter todas as informações relevantes;
b) Ser consultada e exprimir a sua opinião;
c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão.

Artigo 4.º
Direito de solicitar a designação de um representante especial
1 — Sem prejuízo do artigo 9.º, num processo perante uma autoridade judicial, que diga respeito a uma criança, esta tem o direito de solicitar, pessoalmente ou através de outras pessoas ou entidades, a designação de um representante especial, quando nos termos do direito interno, os titulares de responsabilidades parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela.
2 — Os Estados podem limitar o direito previsto no n.º 1 às crianças que à luz do direito interno se considere terem discernimento suficiente.

Artigo 5.º
Outros direitos processuais possíveis
Nos processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a crianças, as Partes deverão considerar a possibilidade de lhes conceder direitos processuais adicionais, em especial:
a) O direito de pedirem para serem assistidas por uma pessoa adequada, da sua escolha, que as ajude a exprimir as suas opiniões;
b) O direito de pedirem, elas próprias ou outras pessoas ou entidades por elas, a designação de um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado;
c) O direito de nomear o seu próprio representante;
d) O direito de exercer, no todo ou em parte, os direitos das partes em tais processos.

B. Papel das autoridades judiciais
Artigo 6.º
O processo de tomada de decisão
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá:
a) Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais;
b) Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente:
— Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante;
— Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança;
Permitir que a criança exprima a sua opinião;
c) Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança.

Artigo 7.º
Dever de agir de forma expedita
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá agir de forma expedita a fim de evitar qualquer atraso desnecessário. Deverá haver procedimentos que permitam executar rapidamente as suas decisões.
Em caso de urgência, a autoridade judicial deverá, se for caso disso, ter a competência de tomar decisões que sejam imediatamente exequíveis.

Artigo 8.º
Ação por iniciativa própria
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá poder agir por iniciativa própria nos casos, definidos pelo direito interno, em que o bem–estar da criança esteja seriamente comprometido.

Artigo 9.º
Designação de um representante
1 — Quando nos termos do direito interno, nos processos que digam respeito a uma criança, os titulares de responsabilidades parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela, a autoridade judicial tem a competência de designar um representante especial para a criança no âmbito desses processos.
2 — As Partes deverão ponderar prever que, nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial tenha a competência de designar um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado, para representar a criança.

C. Papel dos representantes
Artigo 10.º
1 — No caso de processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a uma criança, o representante deverá, desde que tal não seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança:
a) Dar à criança todas as informações relevantes, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem discernimento suficiente;
b) Explicar à criança as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como as possíveis consequências de qualquer ação por parte do representante, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem suficiente discernimento suficiente;
c) Apurar a opinião da criança e transmiti-la à autoridade judicial.
2 — As Partes deverão ponderar estender o disposto no n.º 1 aos titulares de responsabilidades parentais.

D. Extensão do âmbito de aplicação de certas disposições
Artigo 11.º
As Partes deverão ponderar estender o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 9.º aos processos perante outros órgãos que digam respeito a crianças, bem como às questões respeitantes a crianças, que não sejam objeto de um processo.

E. Órgãos nacionais
Artigo 12.º
1 — As Partes deverão, através dos órgãos que, entre outros, desempenham as funções referidas no n.º 2 do presente artigo, encorajar a promoção e o exercício dos direitos das crianças.
2 — Essas funções são as seguintes:
a) Apresentar propostas tendo em vista o reforço das disposições legais relativas ao exercício dos direitos das crianças;
b) Dar parecer sobre projetos de legislação relativos ao exercício dos direitos das crianças;
c) Dar aos meios de comunicação social, ao público, bem como às pessoas e aos órgãos que lidam com questões relacionadas com as crianças, informações gerais sobre o exercício dos direitos das crianças;
d) Obter a opinião das crianças e dar -lhes informação adequada.

F. Outros assuntos
Artigo 13.º
Mediação ou outros meios de resolução de conflitos
A fim de prevenir ou de resolver conflitos e de evitar processos perante uma autoridade judicial que digam respeito a crianças, as Partes deverão, nos casos apropriados por elas definidos, encorajar o recurso à mediação ou a qualquer outro meio de resolução de conflitos, bem como a sua utilização para chegar a um acordo.

Artigo 14.º
Apoio judiciário e aconselhamento jurídico
Sempre que no direito interno esteja prevista a concessão de apoio judiciário e a prestação de aconselhamento jurídico para efeitos de representação das crianças nos processos que lhes digam respeito, perante uma autoridade judicial, essas disposições deverão aplicar -se aos assuntos abrangidos pelos artigos 4.º e 9.º

Artigo 15.º
Relações com outros instrumentos internacionais
A presente Convenção não afeta a aplicação de outros instrumentos internacionais que tratem de questões específicas no âmbito da proteção das crianças e das famílias e dos quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem Parte.

CAPÍTULO III
Comité Permanente

Artigo 16.º
Constituição e funções do Comité Permanente
1 — É constituído um Comité Permanente para efeitos da presente Convenção.
2 — O Comité Permanente deverá examinar problemas relacionados com a presente Convenção, podendo, nomeadamente:
a) Analisar quaisquer questões relevantes relacionadas com a interpretação ou aplicação da Convenção. As conclusões do Comité Permanente relativas à aplicação da Convenção podem assumir a forma de recomendação; as recomendações deverão ser adotadas por uma maioria de três quartos dos votos expressos;
b) Propor emendas à Convenção e examinar as que foram propostas em conformidade com o artigo 20.º;
c) Prestar aconselhamento e assistência aos órgãos nacionais que desempenhem as funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º, bem como promover a cooperação internacional entre esses mesmos órgãos.

Artigo 17.º
Composição
1 — Cada Parte pode fazer -se representar no Comité Permanente por um ou mais delegados. Cada Parte dispõe de um voto.
2 — Qualquer Estado referido no artigo 21.º que não seja Parte na presente Convenção pode ser representado no Comité Permanente por um observador. O mesmo se aplica a qualquer outro Estado ou à Comunidade Europeia depois de terem sido convidados a aderirem à Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 22.º
3 — A menos que uma Parte tenha informado o Secretário-Geral da sua objeção com uma antecedência de pelo menos um mês relativamente à data da reunião, o Comité Permanente pode convidar para participar como observador em todas as suas reuniões, numa reunião ou numa parte de uma reunião:
— Qualquer Estado que não conste do n.º 2 do presente artigo;
— O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas;
— A Comunidade Europeia;
— Qualquer organismo governamental internacional;
— Qualquer organismo internacional não-governamental que desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
— Qualquer organismo nacional, governamental ou não -governamental, que desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º
4 — O Comité Permanente pode trocar informações com as organizações pertinentes que lidem com o exercício dos direitos das crianças.

Artigo 18.º
Reuniões
1 — O Secretário -Geral do Conselho da Europa deverá, no fim do terceiro ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção e, por sua própria iniciativa, em qualquer outro momento posterior a essa data, convidar o Comité Permanente a reunir -se.
2 — O Comité Permanente só pode tomar decisões se, pelo menos, metade das Partes estiver presente.
3 — Sem prejuízo dos artigos 16.º e 20.º, as decisões do Comité permanente deverão ser tomadas por maioria dos membros presentes.
4 — Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité Permanente deverá definir o seu regulamento interno e o de qualquer grupo de trabalho por ele constituído para executar todas as tarefas adequadas ao abrigo da Convenção.

Artigo 19.º
Relatórios do Comité Permanente
Após cada reunião, o Comité Permanente deverá transmitir às Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre as suas discussões e quaisquer decisões tomadas.

CAPÍTULO IV
Emendas à Convenção
Artigo 20.º
1 — Qualquer emenda aos artigos da presente Convenção, proposta por uma Parte ou pelo Comité Permanente, deverá ser comunicada ao Secretário -Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti -la, pelo menos dois meses antes da reunião seguinte do Comité Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer signatário, a qualquer Parte, a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, e a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia, convidados a aderir à Convenção nos termos do artigo 22.º
2 — Qualquer emenda proposta em conformidade com o disposto no número anterior deverá ser examinada pelo Comité Permanente, o qual deverá submeter à aprovação do Comité de Ministros o texto adotado por uma maioria de três quartos dos votos expressos. Após a sua aprovação, o texto deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
3 — Qualquer emenda entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.

CAPÍTULO V
Cláusulas finais

Artigo 21.º
Assinatura, ratificação e entrada em vigor
1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não -membros que participaram na sua elaboração.
2 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.
3 — A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que três Estados, incluindo, pelo menos, dois Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no número anterior.
4 — Para qualquer signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 22.º
Estados não -membros e Comunidade Europeia
1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, por iniciativa própria ou mediante proposta do Comité Permanente, e uma vez consultadas as Partes, convidar qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção, bem como a Comunidade Europeia, a aderirem à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros.
2 — Para qualquer Estado aderente ou para a Comunidade Europeia, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.

Artigo 23.º
Aplicação territorial
1 — Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração e cujas relações internacionais são por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse
território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário -Geral.
3 — Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário -Geral. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário -Geral.

Artigo 24.º
Reservas
Não são admitidas reservas à presente Convenção.

Artigo 25.º
Denúncia
1 — Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 — A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário -Geral.

Artigo 26.º
Notificações
O Secretário -Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados -membros do Conselho, todos os signatários, todas as Partes e qualquer outro Estado ou a Comunidade Europeia convidados a aderir a ela:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 21.º ou 22.º;
d) De qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 20.º e da data de entrada em vigor dessa emenda;
e) De qualquer declaração feita em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 23.º;
f) De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 25.º;
g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente

Convenção.
Feita em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 1996, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não -membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade

09/09/2013

Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação


Decreto do Presidente da República n.º 100/2013 e Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013
Presidência da República
Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011 

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Artigo 2.º Declaração

A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobreos Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011.
.............................................


Artigo 12.º do protocolo facultativo à convenção sobre os direitos da criança
1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo. 
2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.º da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos. 
3. O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes o fornecimento de informação suplementar pertinente para efeitos da aplicação do presente Protocolo. 
.............................................


Tradução texto constante da resolução da Assembleia da Republica (tradutor do Google), intitulado de: OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD ON A COMMUNICATIONS PROCEDURE


Os Estados Partes do presente Protocolo:

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e a igualdade e direitos inalienáveis ​​de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Observando que os Estados Partes da Convenção sobre a Direitos da Criança (doravante referida como «a Convenção») Reconhecer os direitos enunciados em que a cada criança dentro da sua jurisdição, sem discriminação de qualquer espécie, independentemente da criança ou do seu pais ou legal. A corrida de guardião, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional, étnica ou social, riqueza, incapacidade, nascimento ou qualquer outra condição;
Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e fundamentais liberdades;
Reafirmando também a situação da criança como sujeito de direitos e como um ser com a dignidade humana e com a evolução capacidades;
Reconhecendo estatuto especial e dependente das crianças pode criar dificuldades reais para eles em busca remédios pela violação dos seus direitos;
Considerando que o presente protocolo irá reforçar e complementar os mecanismos nacionais e regionais, permitindo crianças para apresentar denúncias de violações dos seus direitos;
Reconhecendo que os melhores interesses da criança devem ser uma consideração principal para ser respeitado na prossecução remédios para as violações dos direitos da criança e que tais soluções devem ter em conta a necessidade de procedimentos criança sensíveis em todos os níveis;
Incentivar os Estados Partes para o desenvolvimento nacional adequada mecanismos que permitam uma criança cujos direitos têm foram violados para ter acesso a remédios eficazes no nível nacional;
Recordando o importante papel que os direitos humanos nacionais instituições e outras instituições especializadas relevantes, mandatado para promover e proteger os direitos da criança, pode jogar a este respeito;
Considerando que, a fim de reforçar e complementar tais mecanismos nacionais e para melhorar ainda mais a implementação da Convenção e, quando aplicável, seus Protocolos Facultativo relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil e em o envolvimento de crianças em conflitos armados, seria ser adequado para permitir que o Comitê sobre os Direitos da da Criança (adiante designado por «Comité» ) para desempenhar as funções previstas no presente Protocolo;