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19/05/2015

Alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS)











No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, o Despacho n.º 12154/2013 de 24 de setembro veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social. 

Por sua vez, o Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância. 

A monitorização efetuada, ao longo dos últimos meses, dos 17 projetos piloto da RLIS, demonstrou a necessidade de se melhorar a articulação com os conselhos Locais de Ação Social, de forma a garantir a harmonização de atuação das diferentes parcerias.

Por outro lado, a alteração que agora se preconiza vem permitir, também alargar o âmbito de atuação da RLIS, possibilitando uma articulação mais estreita entre os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.

Este estreitar de relações tem a virtuosidade de possibilitar uma visão mais alargada e integrada das situações sociais, permitindo desencadear, de forma mais atempada e assertiva, medidas preventivas de proteção das famílias e em especial das crianças e jovens em risco.

Com base nos pressupostos acima identificados, o presente despacho procede à primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro.


Assim, determina -se o seguinte:

1 — É aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro 

2 — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de maio de 2015. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.


ANEXO
Primeira alteração ao Regulamento Específico que estabelece o modelo e o funcionamento da Rede MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 

Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social 
Despacho n.º 5149/2015 

No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, o Despacho n.º 12154/2013 de 24 de setembro veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social. 

Por sua vez, o Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância. 

A monitorização efetuada, ao longo dos últimos meses, dos 17 projetos piloto da RLIS, demonstrou a necessidade de se melhorar a articulação com os conselhos Locais de Ação Social, de forma a garantir a harmonização de atuação das diferentes parcerias. 

Por outro lado, a alteração que agora se preconiza vem permitir, também alargar o âmbito de atuação da RLIS, possibilitando uma articulação mais estreita entre os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco. 

Este estreitar de relações tem a virtuosidade de possibilitar uma visão mais alargada e integrada das situações sociais, permitindo desencadear, de forma mais atempada e assertiva, medidas preventivas de proteção das famílias e em especial das crianças e jovens em risco. 

Com base nos pressupostos acima identificados, o presente despacho procede à primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro. 

Assim, determina -se o seguinte: 

1 — É aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro 

2 — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 

13 de maio de 2015. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho. 



ANEXO 
Primeira alteração ao Regulamento Específico que estabelece o modelo e o funcionamento da Rede Local de Intervenção Social 

Artigo 1.º 
Aditamento ao Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social São aditados ao Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro, os artigos 6.º -A e 8.º -A, com a seguinte redação: 

Artigo 6.º -A 
Articulação específica com o Conselho Local de Ação Social 
1 — Nos termos da alínea e) do ponto 2.2 do artigo 6.º, as instituições que integram a RLIS podem articular com Conselho Local de Ação Social (CLAS), do respetivo território, de modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas, bem como a garantir a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias que atuam no plano social. 

Artigo 8.º -A 
Articulação específica com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo 

1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e no âmbito da cooperação e articulação da RLIS com outras entidades, serviços ou setores da comunidade, podem ser desenvolvidas parcerias com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) territorialmente competente na área de intervenção do SAAS. 

2 — Para os efeitos do número anterior, compete à Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) definir os territórios para os quais se verifique a necessidade de parceria e articulação com a RLIS. 

3 — A parceria referida no número anterior deve ser estabelecida por via de um protocolo, reduzido a escrito, com a CNPCJR, através do qual se definem as ações a desenvolver e os objetivos a atingir.Local de Intervenção Social


26/03/2015

Recomendação n.º 2/2015 Recomendação sobre Retenção Escolar nos Ensinos Básico e Secundário



Do conhecimento adquirido relativamente à problemática da retenção escolar A problemática da retenção no sistema educativo português assume contornos preocupantes, quer pela expressão, quer pela manifesta ineficiência e ineficácia desta medida para a melhoria do desempenho escolar dos alunos. Considerando a importância que reveste esta questão, já sinalizada no Estado da Educação 2013, entendeu o Conselho Nacional de Educação desenvolver um processo de reflexão e análise sobre a retenção escolar com o objetivo de conhecer melhor os contornos desta problemática, bem como apresentar caminhos que possam conduzir à alteração da cultura de retenção vigente no sistema educativo português. 

A reflexão produzida e as recomendações constantes do presente documento são fundamentadas pelo relatório técnico, que o complementa.

Anualmente, mais de 150 000 alunos do sistema educativo português ficam retidos no mesmo ano de escolaridade. De acordo com os dados do PISA 2012, cerca de 35 % dos jovens portugueses com 15 anos tinham já sido retidos pelo menos uma vez, contra a média OCDE de 13 %, e mais de 7,5 % apresentam no seu percurso mais de uma retenção. Verifica -se, ainda, que os resultados destes alunos nestas provas são significativamente inferiores aos dos alunos que nunca foram retidos, o que poderá significar que o(s) ano(s) de repetência não permitiu/permitiram uma recuperação de aprendizagens, como é o objetivo subjacente à medida da retenção escolar. No entanto, a investigação demonstra que alunos retidos, nomeadamente nos anos iniciais da escolaridade, não melhoram os seus resultados e são mais propensos a uma nova retenção para além da evidente associação, sustentada na literatura, entre a retenção e o aumento dos níveis de desmotivação, indisciplina e abandono escolar.

Regista -se, ainda, que existe uma maior probabilidade de retenção de alunos com piores condições socioeconómicas, bem como de alunos provenientes de países estrangeiros. Tal constatação permite -nos inferir que a aplicação da medida da retenção poderá agravar as situações de iniquidade no sistema educativo.

Embora na legislação em vigor a retenção seja assumida como uma medida a ser aplicada “a título excecional” (Decreto -Lei 139/2012, de 5 de julho), na prática, a situação que conduz à decisão de retenção é bastante mais frequente do que um carácter de excecionalidade faria prever e é utilizada, muitas vezes, como forma de pressão para obter determinados comportamentos dos alunos e como punição para aqueles que não cumprem o esperado pela escola em relação à aprendizagem.

Sabe-se, ainda, que a retenção potencia comportamentos indisciplinados, fruto de uma baixa autoestima, desenquadramento em relação à turma de acolhimento, o que dificulta, ainda mais, a aprendizagem. Esta situação favorece, ainda, a emergência de alunos com lideranças divergentes da cultura escolar, que contaminam os pares e o ethos das turmas.

Assim, embora na sua génese a retenção tenha como pressuposto a criação de uma oportunidade adicional para a melhoria das capacidades e do nível de aprendizagem dos alunos, esta comporta problemas de equidade e de igualdade de oportunidades e tem um efeito negativo (no máximo nulo) como medida pedagógica, não só em termos de desempenho, mas também em termos afetivos e comportamentais.

Nesse sentido, numa perspetiva de política educativa, face ao reconhecimento da retenção como uma medida ineficaz no quadro de baixos desempenhos, colocando riscos para a equidade e favorecendo a indisciplina, é sustentável que se defenda uma intervenção no sentido de substituir, pelo menos parcialmente, a prática da retenção por medidas de combate ao insucesso, as quais poderão revelar -se mais eficazes e menos dispendiosas do ponto de vista da utilização de recursos. Esta necessidade é ainda mais premente nos casos de retenção nos primeiros anos de escolaridade, onde os seus efeitos, a longo prazo, são potencialmente mais negativos.

Diversos estudos indiciam, no entanto, que, a curto prazo e em anos mais avançados na escolaridade, em alguns casos, os efeitos da retenção podem induzir alguma melhoria no desempenho académico, embora temporária e de reduzida expressão.

Apesar dos estudos, investigações nacionais e internacionais e indicadores referirem a retenção como uma medida ineficaz e ineficiente, a cultura de retenção, ou seja, a “crença comum de que a repetição de um ano é benéfica para a aprendizagem dos alunos” (EACEA/Eurydice, 2011), está patente na sociedade portuguesa, em particular na cultura escolar.

Com efeito, é recorrente a ideia da retenção como sinónimo de exigência, qualidade das aprendizagens em oposição a um sistema “facilitista”, fomentador do desleixo, da promoção de ano sem aprendizagem. Adicionalmente, a retenção como medida de recuperação de aprendizagens está profundamente enraizada e é considerada, pelos diferentes atores educativos (professores, encarregados de educação e alunos) e pela sociedade em geral, como inerente e natural ao processo de ensino e de aprendizagem, sendo assumida, num quadro de desempenhos escolares insuficientes, falta de assiduidade e indisciplina, como a única resposta e alternativa.

A ser assim, discutir a pertinência, eficácia e eficiência da retenção enquanto a comunidade escolar estiver vinculada a uma conceção que atribui à retenção a possibilidade de melhor aprendizagem ou melhor qualidade do ensino poderá ser visto como um apelo a um sistema “facilitista” que promove os alunos não cumpridores.

No entanto, a retenção poderá constituir-se, ela própria, como uma medida facilitadora e despicienda, uma vez que, na maioria dos casos, não traz qualquer esforço acrescido por parte dos alunos, ou mesmo das escolas, que se limitam a cumprir, uma vez mais, o mesmo plano de estudos. Ao invés desta, a transição responsável de alunos com baixo rendimento escolar acarreta uma maior exigência, uma vez que pressupõe, por parte de todos os intervenientes, um esforço acrescido no desenvolvimento de estratégias e medidas de apoio e reforço das aprendizagens.

Acresce a esta reflexão o facto de a retenção ser uma medida extremamente dispendiosa, quer em termos de perda de tempo e de motivação, quer economicamente, uma vez que qualquer aluno retido equivale a um novo aluno, quando não supera mesmo o seu valor.

Estes argumentos conduzem-nos no sentido de uma mudança da cultura de retenção para o investimento em programas contextualizados de combate ao insucesso e de melhoria das condições de ensino e aprendizagem, num quadro de baixo rendimento escolar. Porém, é prudente que se alerte para o risco que poderá advir desta problemática ser analisada sob a perspetiva da redução de custos financeiros sem a correspondente aposta na implementação de medidas alternativas e contextualizadas de combate ao insucesso.

· Os dados da retenção

No quadro europeu, Portugal integra o grupo de países com maior taxa de retenção nos três níveis da CITE. De acordo com os dados do PISA 2012, dos 31 países em análise, apenas quatro apresentam valores da retenção acima dos 30 %. Nestes, enquadra -se Portugal com um valor de 34,3 % de alunos de 15 anos com, pelo menos, uma retenção no seu percurso escolar.

· O quadro normativo das condições de transição;
· Intervir Precocemente;
· Organizar a escola para o sucesso;
· Melhorar os processos de avaliação e combater a cultura da “nota”;
· Mobilizar e capacitar os Professores para o sucesso;
· Comprometer os Alunos e as Famílias;
· Recomendações;

08/01/2015









Acesso dos jovens aos seus direitos como meio de promoção da autonomia e inclusão social

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Continue a afirmar a transversalidade das políticas de juventude, com uma monitorização permanente das ações que são desenvolvidas no que concerne aos jovens, nomeadamente com a concretização da Resolução do Conselho de Ministros RCM 11/2013 que estabelece o Livro Branco da Juventude.

2 — Realizado um reforço no orçamento do IPDJ, IP no âmbito dos programas para o sector da juventude e associativismo, tal como tem vindo a acontecer nos anos anteriores, continue a promover mecanismos de apoio aos jovens, em particular no desenvolvimento das suas competências no âmbito da educação não formal, na sua socialização e cidadania ativa.

3 — Seja regulamentada a criação da profissão do animador de juventude, em harmonia com a condição do «youth worker», incluindo tal profissão no Catálogo Nacional das Profissões, reconhecendo as conclusões do estudo promovido pelo Forum Europeu de Juventude — «Working with young people: the value of Youth Work in The European Union».

4 — Se valorize a promoção da mobilidade jovem, seja para efeitos de intercâmbio, estudo ou trabalho, reconhecendo o papel do programa Erasmus+, em conformidade com a Recomendação do Conselho da União Europeia de 28 de Junho de 2011 — youth on the move.

07/11/2014

Convenção sobre os Direitos da Criança (25.º aniversário)




Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.




Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adoptaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentaisos direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturaisde todas as crianças, bem como as respectivas disposições para que sejam aplicados. 


A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo juridíco para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e protecção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados. 

Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança

07/03/2014

Calendário de exames finais para o ano escolar de 2013-2014




Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

Estabelece o calendário de exames finais para o ano escolar de 2013-2014


Declaração de retificação n.º 248-A/2014
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

Retifica o Anexo III do Despacho n.º 3597-A/2014, de 6 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março

01/03/2014

Planos prevenção 2014/2017 (violência doméstica; Combate ao trafico de seres Humanos; Igualdade, Género, Cidadania e Não-discriminação)




Declaração de Retificação n.º 12/2014
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro, que aprova o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, publicada no Diário da República n.º 253, 1.ª Série, de 31 de dezembro de 2013


Declaração de Retificação n.º 13/2014
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2013, de 31 de dezembro, que aprova o III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017, publicada no Diário da República n.º 253, 1.ª Série, de 31 de dezembro de 2013

Declaração de Retificação n.º 14/2014
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro, que aprova o V Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017, publicada no Diário da República, n.º 253, 1.ª Série, de 31 de dezembro de 2013

26/02/2014

DIGESTO - DESTAQUES DE LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO




Consulta integral do documento - NEWSLETTER DIGESTO Nº 04/2014

DESTAQUES CPCJ OVAR


13. EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
(Ministério da Educação e Ciência)
Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

Lei n.º 7/2014, de 12 de fevereiro
(Assembleia da República)
Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Despacho n.º 2606/2014, de 18 de fevereiro
(Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro)
Estabelece normas referentes ao funcionamento e reestruturação dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior.

Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro
(Ministério da Educação e Ciência)
Altera (primeira alteração) da Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, que define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência.

Despacho n.º 2929-A/2014, de 20 de fevereiro
(Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro)
Determina as datas do teste de diagnóstico de inglês e aprova o regulamento para aplicação do referido teste.

14. EMPREGO
Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro
(Assembleia da República)

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos.

Aviso n.º 36/2014, a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação


Aviso n.º 35/2014
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011

Aviso n.º 36/2014
Por ordem superior se torna público que a República Portuguesa depositou junto do Secretário -Geral das Nações Unidas, a 27 de janeiro de 2014, o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque em 20 de dezembro de 2006.
Nos termos do n.º 2 do seu artigo 39.º, a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados entra em vigor para a República Portuguesa no dia 26 de fevereiro de 2014.

A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2014, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2014, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014

25/12/2013

Fundo de Reestruturação do Sector Solidário - Decreto-Lei n.º 165-A/2013




As entidades do sector social e solidário, representadas pelas Misericórdias, Mutualidades e Instituições Particulares de Solidariedade Social têm assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais em todo o território, sendo parceiros de excelência do Governo para, de uma forma eficaz e profissional, implementarem essas mesmas respostas no terreno. Esta parceria tem sido frutuosa e é reveladora de uma abordagem mais humanista, mais próxima, mais eficiente e adequada na resposta aos cidadãos.

Para além do relevante papel que o sector social e solidário tem realizado no apoio aos cidadãos, este tem assumido igual destaque na dinamização das economias locais, nos territórios onde estão sedeados, constituindo-se como agentes da economia social. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades, sendo responsável por 5,5% do emprego remunerado nacional total.

Neste contexto, o XIX Governo Constitucional, tem claramente, ao longo da sua ação governativa, reforçado os laços de confiança e de parceria com as instituições do sector social e solidário, por via de um compromisso público/social assente na partilha de objetivos e na salvaguarda do bem comum.

Com este propósito o Governo, através da celebração de um protocolo de cooperação com as entidades representativas do sector, estabeleceu um modelo de parceria bianual dotando as instituições de mecanismos capazes de reforçar as respostas sociais existentes, implementar novas ações e proceder ao alargamento de medidas de apoio social, para abranger todos os cidadãos que, se encontram em situação de vulnerabilidade social.

Reconhecendo o inegável papel das entidades do sector social e solidário no desenvolvimento de instrumentos de política pública que prossigam os fins da ação social, o XIX Governo Constitucional pretende reforçar esta parceria criando o Fundo de Restruturação do Sector Solidário (FRSS) com o propósito de incentivar, apoiar e promover a capacidade instalada destas entidades, com o objetivo último de fortalecer a sua atuação no desenvolvimento de respostas e programas, potenciadoras da economia social, através do acesso criterioso a instrumentos de reestruturação financeira que permitam o seu equilíbrio e sustentabilidade económica, fator fundamental para a estabilidade e o progresso do desenvolvimento social.

……………………….
Artigo 4.º Finalidade
1 — O FRSS destina -se a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados.
2 — Os apoios atribuídos pelo FRSS às IPSS e equiparadas têm natureza reembolsável.
……………………….

Artigo 7.º Fontes de financiamento
O FRSS é financiado por:
a) Percentagem da atualização anual da comparticipação financeira atribuída às IPSS e equiparadas no âmbito do protocolo de colaboração identificado no artigo anterior;
b) Proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Outras receitais que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas ou, ainda, decorrentes da gestão do FRSS;
d) Podem, ainda, integrar o FRSS soluções financeiras a implementar no ciclo de programação de fundos comunitários 2014 -2020.
……………………….

17/12/2013

DIGESTO - DESTAQUES DE LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO


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DESTAQUES CPCJ OVAR


2. ADMINISTRAÇÃO INTERNA PROTEÇÃO CIVIL
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013, de 11 de dezembro
(Presidência do Conselho de Ministros)
Aprova o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil.

6. ASSOCIAÇÕES
Deliberação n.º 2299/2013, de 06 de dezembro
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Altera e republica o Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I. P.), e que regula as condições da sua atribuição a ONG de reconhecida utilidade pública.

10. EDUCAÇÃO
Acórdão n.º 355/2013, de 03 de dezembro
(Tribunal Constitucional)
Decide não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 11.º, n.ºs 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório, a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente.

Aviso n.º 14962-A/2013, de 05 de dezembro
(Ministério da Educação e Ciência - Instituto de Avaliação Educativa, I. P.)
Introduz um aditamento ao Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 14712-A/2013, de 28 de novembro, relativos ao procedimento de inscrição para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o ano escolar de 2013/2014 dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Despacho n.º 15958-A/2013, de 06 de dezembro
(Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do
Ensino Básico e Secundário)
Define as tabelas com os valores dos subsídios anuais por turma e por curso a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro.

Despacho n.º 15958-B/2013, de 06 de dezembro
(Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do
Ensino Básico e Secundário)
Fixa os valores dos subsídios anuais por turma e por curso a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro.

13. HABITAÇÃO
Decreto-Lei n.º 163/2013, de 06 de dezembro
(Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia)
Estabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento.

14. JUSTIÇA
Portaria n.º 350/2013, de 03 de dezembro
(Ministérios das Finanças, da Justiça e da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social)
Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que regulamenta a consulta, por meios eletrónicos, de informação referente à identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva.


18. SEGURANÇA SOCIAL
Despacho n.º 16027/2013, de 10 de dezembro
(Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do
Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social)

Determina que, até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas, independentemente da sua natureza, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor.

21/10/2013

DIGESTO - DESTAQUES DE LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO


Consulta integral do documento - NEWSLETTER DIGESTO Nº 21/2013


DESTAQUES CPCJ OVAR

EDUCAÇÃO
Deliberação n.º 1819/2013, de 08 de outubro 
(Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior) Prorroga o prazo de apresentação dos pedidos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos, a iniciar no ano letivo de 2014-2015.

Despacho n.º 12854-A/2013, de 08 de outubro
(Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado doEnsino e da Administração Escolar) Indica a data da eleição dos membros que irão integrar o Conselho das Escolas no triénio 2013-2016 e designa os membros da comissão eleitoral.

Deliberação n.º 1859/2013, de 16 de outubro
(Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior) Define as situações em que a alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica a modificação dos objetivos do mesmo.

Regulamento n.º 392/2013, de 16 de outubro
(Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior) Aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.

Despacho n.º 13306-A/2013, de 17 de outubro
(Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro) Altera o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário.

SAÚDE
Decreto-Lei n.º 137/2013, de 07 de outubro
(Ministério da Saúde) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local.

Decreto-Lei n.º 138/2013, de 09 de outubro
(Ministério da Saúde) Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.ºs 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Decreto-Lei n.º 139/2013, de 09 de outubro
(Ministério da Saúde) Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

SEGURANÇA SOCIAL
Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro
(Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social)
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Despacho n.º 13263/2013, de 17 de outubro
(Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Ministro)
Aprova a nova versão de modelo de declaração de situação de desemprego.

TRABALHO
Regulamento n.º 390-A/2013, de 14 de outubro
(Fundo de Compensação do Trabalho) Publica o Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

Regulamento n.º 390-B/2013, de 14 de outubro
(Fundo de Compensação do Trabalho) Publica o Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

14/09/2013

Despacho n.º 11861/2013 - medidas de ação social escolar



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1 — Para o ano escolar de 2013 -2014 mantêm -se em vigor as condições de aplicação das medidas de ação social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos despachos n.º 14368 -A/2010 de 14 de setembro, 12284/2011 de 19 de setembro e 11886 -A/2012 de 6 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto -Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008.


Consultar ainda:

23/08/2013

Portaria n.º 276/2013 Ministério da Educação e Ciência

Portaria n.º 276/2013 Ministério da Educação e Ciência


Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica 

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Artigo 1.º Objeto e Âmbito

1 - O presente diploma cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário, uma experiência -piloto de oferta destes cursos, a partir do ano letivo de 2013 -2014, e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta
específica que terá a duração de dois anos letivos.
2 - A experiência -piloto prevista no presente diploma deverá ser implementada em agrupamentos de escolas públicas, escolas não agrupadas e escolas privadas ou profissionais de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projetos elaborados em articulação com empresas, a apresentar à Direção –Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
3 - Os projetos mencionados no número anterior são objeto de parecer técnico -pedagógico da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), a submeter ao Ministro da Educação e Ciência (MEC), que aprova os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser delegada.
4 - A experiência -piloto ora regulamentada pode ser alargada a partir do ano letivo de 2014 -2015 por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 2.º Destinatários
1 - A experiência -piloto referida no número anterior integrará alunos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente, completaram 16 anos de idade ou que, tendo frequentado o ensino secundário, pretendem reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa mais técnica, designadamente os que se encontrem em risco de abandono escolar.
2 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário deve ser precedido de um processo de orientação vocacional, que fundamente ser esta via adequada às suas necessidades de formação e, simultaneamente, corresponda aos interesses vocacionais dos alunos.
3 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário carece de autorização prévia do encarregado de educação sempre que o aluno tiver menos de 18 anos de idade.

26/06/2013

Lei n.º 41/2013 - Aprova o Código de Processo Civil



Lei n.º 41/2013
Assembleia da República - Aprova o Código de Processo Civil 


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Artigo 16.º Suprimento da incapacidade
1 — Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.
2 — Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.
3 — Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a ação.

Artigo 18.º Desacordo entre os pais na representação do menor
1 — Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.
2 — Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo -se entretanto a instância.
3 — Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.
4 — A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.
5 — Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias.

Artigo 110.º Regras para a resolução dos conflitos
1 — Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos.
2 — Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
3 — O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação.
4 — No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns segue -se o disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO II
Providências relativas aos filhos e aos cônjuges

Artigo 989.º Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1 — Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 — Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

Artigo 990.º Atribuição da casa de morada de família
1 — Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 — O juiz convoca os interessados ou ex – cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 — Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 — Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.

Artigo 991.º Desacordo entre os cônjuges
1 — Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.
2 — O outro cônjuge é citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.
3 — O juiz determina as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tenta a conciliação, decidindo em seguida.
4 — Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

Artigo 992.º Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas
1 — O cônjuge que pretenda exigir a entrega direta da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para as despesas domésticas, indica a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.
2 — Seguem -se, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios
e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar diretamente ao requerente a respetiva importância periódica.

Artigo 993.º Conversão da separação em divórcio
1 — O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação.
2 — Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.
3 — Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.
4 — A oposição só pode fundamentar -se na reconciliação dos cônjuges.
5 — Não havendo oposição, é logo proferida sentença.

CAPÍTULO III
Separação ou divórcio por mútuo consentimento

Artigo 994.º Requerimento
1 — O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento é assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;
c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 — Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende -se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 995.º Convocação da conferência
1 — Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.
2 — O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer -se representar por procurador com poderes especiais.
3 — A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessa dentro desse prazo.

Artigo 996.º Conferência
1 — Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz faz consigná–la na ata e homologa -la.
2 — No caso contrário, é exarado em ata o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.

Artigo 997.º Suspensão ou adiamento da conferência

Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguarda que seja requerida a designação de novo dia.