12/09/2012

Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro - Regula o ensino de alunos com currículo específicoindividual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar



O Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré –escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a possibilidade de se desenhar um currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais.
A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes currículos, que nos termos da referida disposição legal tem uma forte componente funcional, visa sobretudo a aquisição de competências que possibilite uma vida o mais autónoma possível e com a máxima integração familiar, social e profissional.
Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, cujo regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, os agrupamentos de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas confrontam -se agora com a necessidade de desenvolver currículos individuais que privilegiem a componente funcional.
Passa a ser responsabilidade também destes estabelecimentos de ensino assegurar o processo de transição destes alunos para a vida pós -escolar, mediante a implementação do Plano Individual de Transição (PIT), que de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, deve iniciar -se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.
Assim, no sentido de orientar as escolas para a construção dos currículos específicos individuais e dos planos individuais de transição, procede -se à definição de uma matriz curricular que se pretende estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.
Ao estabelecer -se uma matriz curricular desta natureza, surgiu a necessidade de redimensionar também a resposta educativa e formativa a estes alunos no que concerne aos recursos a mobilizar, sobretudo os de caráter mais especializado. Neste sentido, entendeu -se que as instituições de educação especial, designadamente as instituições gestoras de Centros de Recursos para a Inclusão, com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível da conceção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, constituem um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas de ensino regular.
A ação coordenada das escolas e das instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes instituições educativas, enquadrando -se no conceito de educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.
A presente portaria tem ainda como finalidade potenciar a última etapa da escolaridade como espaço de consolidação de competências pessoais, sociais e laborais na perspetiva de uma vida adulta autónoma e com qualidade.

07/09/2012

Despacho n.º 11886-A/2012 - ação social escolar





O Governo através do Ministério da Educação e Ciência acompanha, com reocupação, a atual situação económica e social das famílias, bem como as condições das crianças e jovens que frequentam a rede de escolas que integram o sistema de oferta pública do Ministério da Educação e Ciência.
Impõem -se assim fixar nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, as comparticipações correspondentes aos apoios sociais, designadamente as destinadas ao alojamento e alimentação, bem como as condições de acesso a auxílios económicos e recursos pedagógicos.
Embora as condições financeiras do Estado obriguem a contenções, entende o Ministério da Educação e Ciência manter as medidas e montantes previstos no ano letivo anterior.
Através do presente diploma, reforça -se no ano letivo de 2012 -2013 o apoio a crianças e jovens que frequentam escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que passam a ter comparticipação no transporte, garantindo -se assim o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.
O presente diploma inscreve ainda, no âmbito da ação social escolar, a bolsa de manuais escolares. Este mecanismo já existente em algumas escolas permitirá o acesso mais alargado a manuais escolares por parte dos alunos, bem como a sua responsabilização pela sua utilização.

05/09/2012

Estatuto do Aluno e Ética Escolar - Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro





Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.

Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.

04/09/2012

PIEF — Programa Integrado de Educação e Formação



A promoção de respostas na área da inclusão social com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, implica uma abordagem integrada, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas, nomeadamente socioeducativas e formativas de prevenção e combate ao abandono, absentismo e insucesso escolar.
Efetivamente a pobreza e a exclusão social confirmam-se, muitas vezes, em meio escolar, onde o insucesso seguido de absentismo e abandono escolar vinculam crianças e jovens a um ciclo de exclusão que, em muitos casos, se prolonga por gerações, aconselhando respostas integradas que envolvam as escolas e as redes sociais locais.
No Programa do XIX Governo Constitucional, a Educação assume um papel central na concretização do futuro coletivo, através da qual o Estado pode e deve garantir a igualdade de oportunidades aos jovens, tendo presente que a Educação é um serviço público universal e que se assume como fundamental a produção e manutenção de iniciativas que permitam reduzir assimetrias, potenciando os recursos humanos já existentes nas escolas, autarquias e redes sociais locais, no âmbito da prevenção do abandono escolar.
Igualmente no Plano de Emergência Social, nas 15.ª e 16.ª medidas, é afirmada a importância atribuída ao «Combate ao abandono escolar e o insucesso escolar» e a aposta «na educação dos jovens oriundos de bairros problemáticos».
Estas medidas encontram -se alinhadas com as prioridades para a política educativa do Governo, expressas nas Grandes Opções do Plano: «Alargar as oportunidades de qualificação certificada para os jovens e os adultos», «Combater a baixa escolaridade e o abandono escolar precoce, aumentando o número de jovens qualificados» e «Estabelecer parcerias com empresas e outras entidades com vista à integração dos jovens no mercado de trabalho, bem como garantir a atratividade e a elevância do ensino e da formação profissional para o mercado de trabalho», características intrínsecas à filosofia de intervenção do PIEF — Programa Integrado de Educação e Formação.
Neste contexto, e também no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira, foram estabelecidas como prioridades no contexto educativo, inscritas no ponto 4.10 (medidas na área da Educação e Formação) do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (Primeira Atualização, 1 de Setembro de 2011), entre outras, « [...] combater a baixa escolaridade e o abandono escolar precoce[...]».
Estas prioridades estão em linha com o definido no Relatório da UE «Combater o abandono escolar precoce» [2011/2018 (INI)] e com o objetivo da Estratégia Europa 2020 que prevê a redução da taxa de abandono escolar pelo menos para 10 %. O relatório considera o abandono escolar como um dos fatores que mais contribuem para o desemprego, a pobreza e a exclusão social e que o seu combate contribuirá para a redução das suas implicações na coesão social da UE, no crescimento económico, nas taxas de pobreza e na qualidade da saúde.
Revela -se assim fundamental a manutenção de políticas ativas de promoção da inclusão social das crianças e jovens, adotando as medidas e os instrumentos que se revelem necessários de forma a combater as causas e os processos de origem da exclusão social, numa abordagem essencialmente preventiva, nomeadamente através da inserção educativa e formativa de todos os jovens portugueses em idade escolar, salvaguardando a necessidade de soluções remediativas que permitam o desenvolvimento de jovens socialmente excluídos.
O PIEF — Programa Integrado de Educação e Formação, outrora criado pelo despacho conjunto n.º 882/99, do Ministério da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, embora na sua génese tenha surgido como medida educativa e formativa num contexto de combate à exploração do trabalho infantil, tem -se constituído como medida de combate ao abandono escolar precoce, numa lógica de promoção da inclusão e cidadania das crianças e jovens.
Com efeito, além dessa componente educativo-formativa, promove o desenvolvimento de competências para a cidadania e atividades de interesse social, comunitário e de solidariedade, com a finalidade de promover a sua integração social das crianças e jovens.
Aliás, ainda no âmbito da estratégia de manutenção de políticas ativas de promoção da inclusão social de crianças e jovens em risco, mobiliza respostas e parcerias e foi reconhecida a sua eficácia, nacional e internacionalmente, no cumprimento do objetivo do combate ao abandono e ao insucesso escolar.
Assim:
Considerando os pressupostos afirmados nas políticas da União Europeia e pelo XIX Governo Constitucional e os objetivos estratégicos de combate ao abandono escolar, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias efetivas e da racionalização de recursos humanos e financeiros, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

29/08/2012

Alteração ao Código do Trabalho





Assembleia da República
Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

«Artigo 3.º»
[…]
1 — O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

«Artigo 68.º»
[…]
1 — Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . .

23/08/2012

Gráfico º 1 Entidades sinalizadoras das situações de perigo 1º Semestre de 2012

Gráfico º 1 Entidades sinalizadoras das situações de perigo 1º Semestre de 2012

(...) Há uma reflexão necessária para o “absurdo” número de crianças sinalizadas, pelos pais - 1315 casos/PPP. (...)


16/08/2012

Atividade Processual das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens no Primeiro Semestre de 2012


  •  Total de Entradas ou Volume Processual Global: corresponde à soma dos processos transitados de anos anteriores, dos processos instaurados e dos processos reabertos, no primeiro semestre do ano
  • Saídas ou Arquivamento Global: corresponde ao total de processos findos no ano avaliação. O seu valor é encontrado somando o número de processos arquivados liminarmente ao número de processos arquivados após o início da intervenção das CPCJ;
  • Assinale-se que este relatório semestral de avaliação e acompanhamento da  atividade das Comissões de Proteção constitui uma novidade absoluta na monitorização dessa atividade, razão pela qual não  existem referências de outros relatórios semestrais que permitam exercícios comparativos entre os valores registados. 
  • Ainda sobre este aspeto refira-se que, considerando os múltiplos fatores que concorrem para a atividade concreta das CPCJ e que influenciam necessariamente os números que a retratam, também não será ajustado, à partida, extrapolar os resultados da avaliação semestral de modo a estabelecer comparações com os dados fixados no relatório anual de 2011.  
  • Fatores, entre outros, como a sazonalidade de algumas sinalizações (e.g. as sinalizações de insucesso, absentismo e abandono escolar poderão estar muito ligadas ao final dos períodos letivos) ou a duração das medidas que poderá influenciar o momento do ano em que se faz o arquivamento, só serão conhecidos e aprofundados com a regularidade destes relatórios semestrais, pelo que não se aconselham as análises comparativas habitualmente elaboradas nos relatórios anuais, sob pena de falta de rigor. Apesar desta natural limitação de análise, fica o registo muito importante do início de um novo período e de novas metodologias de acompanhamento e monitorização da atividade das CPCJ. 

11/08/2012

Medidas de valorização da família que facilitem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional





       Recomenda ao Governo que tome medidas de valorização da família que facilitem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional 

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — Que considere o desempenho de uma profissão e a vida familiar como atividades não dicotómicas (postas quase em concorrência entre si em relação ao tempo disponível e às energias individuais).
2 — No âmbito da promoção da conciliação entre vida profissional e vida familiar, incentivar a cultura de responsabilidade social das empresas e, ao mesmo tempo, divulgar as boas práticas de entidades empregadoras nesse âmbito.
3 — Fomentar disposições laborais flexíveis que permitam aos pais uma reinserção profissional depois 
da licença de paternidade, apoiando, por um lado, os módulos de atualização profissional para esses mesmos trabalhadores e garantindo, por outro, a posição profissional anterior.
4 — Flexibilizar os horários dos equipamentos sociais de apoio, nomeadamente na fase pré -escolar, infantil e juvenil, com promoção de ocupação de tempos livres.

09/08/2012

5.ª Geração do Programa Escolhas (2013-2015).






O Programa Escolhas é um programa de âmbito nacional, tutelado pela Presidência do Conselho de Ministros, e fundido no Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, que visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

02/08/2012

Decreto-Lei nº 176/2012 de 02-08-2012 - Escolaridade obrigatória


Decreto-Lei nº 176/2012 de 02-08-2012 - Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

   A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade. 
       Importa adaptar gradualmente o regime legal existente ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo. 
       O cumprimento da escolaridade de 12 anos é relevante para o progresso social, económico e cultural de todos os portugueses. Este processo deve ser seguro, contínuo e coerente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência no ensino e o desenvolvimento de todos os alunos. 
       É premente no momento atual assegurar que todos os cidadãos até aos 18 anos possam receber uma educação e uma formação de qualidade. 
       Este alargamento exige que os objetivos a serem alcançados sejam não só sustentados pela administração educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas também por toda a sociedade. 
       O alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste momento, um dever do Estado que tem de ser harmonizado com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respetiva família. A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente um aspeto fundamental neste novo regime que se estabelece. 
       A estrutura de todo o ensino tem que se adaptar aos novos públicos. Tendo em vista o impacto que terão no futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País, há necessidade de criar novas ofertas educativas e de adaptar currículos com conteúdos considerados relevantes que respondam ao que é fundamental para os alunos e assegurem a inclusão de todos no percurso escolar. 
       Ao mesmo tempo, deve-se garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando vias adequadas e apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com o objetivo de melhorar os seus níveis de desempenho, conciliando a qualidade da educação com a equidade na sua prestação. Esta combinação exige um esforço partilhado, de modo a que todos os elementos da comunidade educativa colaborem para o mesmo fim. 
       Cada um destes elementos tem a sua contribuição específica: as famílias devem trabalhar em estreita colaboração e devem comprometer-se com o trabalho quotidiano dos seus educandos nas escolas; as escolas e os professores devem esforçar-se para construir um ensino exigente adaptado às circunstâncias escolares e a Administração deve adotar medidas que promovam e facilitem à comunidade escolar o cumprimento de todas as suas funções.
       Por outro lado, têm de ser reforçadas as condições para a concretização destes objetivos e garantir progressivamente a universalidade, a gratuitidade e a obrigatoriedade de os menores de 18 anos frequentarem o sistema de educação de nível secundário, como patamar mínimo de qualificação. 
       Constitui, ainda, dever do Estado a prestação de serviços de ação social, de saúde e de psicologia e orientação escolar e profissional, para apoiar e tornar efetivo o cumprimento do dever de frequência dos alunos. Reforça-se, progressivamente, uma oferta de alternativas mais acautelada com os interesses vocacionais e profissionais dos alunos e, em simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que permita um aconselhamento aos jovens. 
       A fim de garantir o disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, promove-se ainda, em diploma autónomo, a adequação do regime do Código do Trabalho ao disposto na referida lei. 
       Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. 
       Assim: 
       No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: