09/10/2012

Joana Marques Vidal é a nova procuradora-geral da República



Quem não se recorda das brilhantes intervenções desta ilustre Magistrada do Ministério Publico nos Encontros Nacionais de Avaliação das Comissões. 

Como Magistrada do Ministério Publico, foi a primeira presidente da CPCJ de Cascais.

Votos de felicidades para nova função



Joana Marques Vidal é a nova procuradora-geral da República. A informação já foi confirmada em comunicado publicado no site da Presidência da República.
"O Presidente da República vai nomear a Procuradora-Geral Adjunta Dra. Joana Marques Vidal como Procuradora-Geral da República, estando a tomada de posse marcada para o próximo dia 12 de Outubro", pode ler-se no comunicado.
Já tinha sido avançado nos últimos dias que o cargo deveria ser ocupado por uma mulher.
Joana Marques Vidal vai substituir Pinto Monteiro que termina o mandato esta terça-feira e já tinha garantido quenão ficaria no cargo para além de 9 de Outubro, se até lá não tivesse sido escolhido um sucessor. Pinto Monteiro defendeu ainda um Ministério Público “longe da política” e “fora dos sindicatos”.
"Completando-se amanhã, 9 de Outubro, os seis anos do mandato do actual Procurador-Geral da República, o Governo propôs a nomeação, para o substituir, nos termos do art.º 133, alínea m), da Constituição, da Senhora Procuradora-Geral Adjunta Dra. Joana Marques Vidal", acrescenta o site da Presidência.
Antes de Pinto Monteiro, o cargo foi ocupado por Souto Moura e Cunha Rodrigues.

Procuradora-Geral da República 33 anos após entrar no MP
Joana Marques Vidal, nomeada hoje Procuradora-Geral da República pelo Presidente da República, torna-se na figura máxima do Ministério Público (MP) 33 anos depois de ter ingressado na magistratura.
Atual auditora jurídica do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores e, em acumulação, magistrada do MP no Tribunal de Contas, Secção Regional dos Açores, em Ponta Delgada, Joana Marques Vidal licenciou-se em Direito pela Faculdade da Universidade, em 1978.
Um ano depois de concluir o curso, Joana Marques Vidal exerceu as funções de delegada do Procurador da República nas comarcas de Vila Viçosa, Seixal e Cascais.
Filha do juiz jubilado José Marques Vidal, diretor da Polícia Judiciária nos governos de Cavaco, Joana Marques Vidal, a sucessora de Pinto Monteiro no cargo de Procurador-Geral da República, foi vogal do Conselho Superior do Ministério Público e directora-adjunta do Centro de Estudos Judiciários.
Entre Outubro de 2002 e Outubro de 2004, Joana Marques Vidal desempenhou funções de Directora-Adjunta do Centro de Estudos Judiciários.
Enquanto magistrada do Ministério Público (MP) em Cascais foi a primeira presidente da Comissão de Proteção de Menores da cidade.
Joana Marques Vidal já foi vogal do Conselho Superior do Ministério Público, procuradora da República coordenadora dos Magistrados do MP do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 1994 a 2002, tendo exercido funções de docente na área de Família e Menores no Centro de Estudos Judiciários, durante três anos, a tempo parcial.
Participou em diversas comissões legislativas no âmbito do Direito da Família e dos Menores, destacando-se a participação como membro da comissão legislativa para a redação da Lei Tutelar Educativa e como membro da comissão que procedeu às últimas alterações da Legislação da Adopção.
Presentemente, é presidente da direção da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e vice-presidente da direção da Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família -- Crescer Ser.
Joana Marques Vidal, de 56 anos, é irmã de João Marques Vidal, um dos procuradores que representam o MP no julgamento do caso "Face oculta", processo em que são arguidos, entre outros, o empresário do ramo da sucata Manuel Godinho e o ex-ministro Armando Vara.

04/10/2012

Provedor de Justiça pede revisão do modelo de avaliação dos funcionários das CPCJ (noticia Publico)



Na recomendação, o provedor Alfredo José de Sousa sustenta a sua posição com o facto de os funcionários das CPCJ serem provenientes de diversos serviços da administração pública e de estes serviços, ao fazerem a avaliação, não terem em conta o trabalho realizado nas comissões.

“Recomendo que seja ponderada a revisão do modelo do SIADAP [Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública] aplicado aos diversos elementos das comissões de protecção, em ordem a que os serviços de origem tenham em consideração o trabalho por estes desenvolvido na área da protecção e promoção dos direitos dos menores”, diz o provedor.

Pede também que “a competente avaliação seja norteada pela efectivação dos objectivos previamente fixados nesta matéria, em cumprimento dos princípios da igualdade e prevenção da discricionariedade”.

Na opinião do provedor, os serviços de origem dos membros das comissões “não se mostram, em regra, sensíveis ao trabalho desenvolvido pelos elementos que integram as comissões, omitindo a efectivação de objectivos no âmbito do respectivo processo avaliativo”.

“Cabe referir que o papel que tem sido desempenhado pelos membros integrantes das comissões de protecção vem excedendo claramente o núcleo de atribuições funcionais acometidas pelo legislador”, aponta Alfredo José de Sousa.

O provedor recomenda igualmente que os funcionários das comissões possam exercer funções para lá dos seis anos estipulados por lei, quando haja situações de justificado interesse público, esteja em causa o superior interesse da criança ou conforme conveniência das comissões.

Alfredo José de Sousa aponta que a limitação de seis anos de trabalho “não tem sido cumprida pela generalidade” das comissões, “atendendo à manifesta insuficiência de recursos humanos disponíveis”.

Por outro lado, “é reconhecido que podem surgir problemas resultantes da substituição dos elementos mais antigos por pessoas sem qualquer experiência”.

Estas recomendações surgem na sequência de um processo levado a cabo por iniciativa da Provedoria de Justiça para analisar a situação das CPCJ de Sintra Ocidental e Sintra Oriental.

Na sequência desse trabalho, a Provedoria realizou visitas às referidas comissões com o objectivo de “aferir os espaços e equipamentos existentes, a adequação dos recursos humanos e financeiros, a organização administrativa e a actividade processual e estatística”.

(noticia jornal publico, de 03OUT12)

28/09/2012

24ª Meia Maratona “Cidade de Ovar”


Em paralelo à meia- maratona , realiza-se a 17ª Mini-Maratona “Correr pela vida, não à droga” e a 12ª Caminhada.

Despacho n.º 12729-A/2012 - Ajustamentos e adaptações aos manuais escolares


A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, veio definir o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoiosocioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos.
Para além do reconhecimento de que a avaliação e certificação dos manuais escolares é um processo particularmente exigente tanto para os editores, autores, comissões de avaliação e equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas, como para o Ministério da Educação e Ciência, a experiência da aplicação da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e de toda a legislação regulamentar posterior vem evidenciando algumas especificidades em função das disciplinas e dos anos de escolaridade que devem ser salvaguardadas no processo de adoção, avaliação e certificação.
Por outro lado, a recente homologação das Metas Curriculares (MC) das disciplinas de Educação Tecnológica, Educação Visual, Matemática, Português e Tecnologias da Informação e Comunicação do Ensino Básico, bem como a prevista homologação, conforme anunciado, das Metas Curriculares de outras disciplinas do Ensino Básico e dos cursos científico -humanísticos do Ensino Secundário suscita necessários ajustamentos e adaptações quer ao calendário de adoções dos manuais escolares a adotar, nomeadamente, em 2013 e com efeitos no ano letivo de 2013/2014, quer ao agendamento do processo de avaliação e certificação prévia de manuais escolares.

27/09/2012

Portaria nº 292-A/2012 de 26-09-2012 - cursos vocacionais orientados





O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação da aprendizagem do nível básico de educação, definindo a diversidade da oferta formativa deste nível de ensino.
Os cursos vocacionais orientados para a formação inicial dos alunos incluídos nesta oferta privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas estruturantes, como o português, a matemática e o inglês, como o primeiro contacto com diferentes atividades vocacionais e permitem o prosseguimento de estudos no ensino secundário.
Com esta via educativa pretende -se completar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a inclusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem os jovens para a vida, dotando -os de ferramentas que lhes permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de trabalho.
A introdução destes cursos visa igualmente desenvolver a escolarização básica, promovendo a participação nas atividades escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o espírito de iniciativa e o sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a adquirir conhecimentos
e a desenvolver capacidades e práticas que facilitem futuramente a sua integração no mundo do trabalho.
Estes cursos não devem ter uma duração fixa, devendo a sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto de alunos que se reúne em cada curso. A escola deve ter um grau elevado de autonomia para promover as especificidades dos públicos alvo, desde que cumpridas as metas e perfis de saída.
No momento em que o aluno opte por esta via de ensino, pretende -se que se articulem as necessidades e expectativas do mesmo com os projetos educativos da escola e com as características do tecido económico -social onde esta está inserida.
Por outro lado, qualquer aluno que frequente estes cursos terá a possibilidade de regressar ao ensino regular no início do ciclo de estudos seguinte, após a realização das provas finais de 6.º ou 9.º anos. Os alunos que pretendem seguir o ensino profissional ou o vocacional de nível secundário, a regulamentar, não necessitam de realizar as provas finais. O Ensino Básico Vocacional assegura, assim, a intercomunicabilidade entre vias.
Os cursos cuja lecionação é aprovada pelo presente diploma têm como público -alvo os alunos a partir dos 13 anos de idade que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e procurem uma alternativa a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos diferentes.
O encaminhamento para os cursos desta via deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, por psicólogos escolares, que mostre ser esta a via mais adequada às necessidades de formação dos alunos.
O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o acordo dos encarregados de educação.
Para a melhor concretização destes cursos torna -se aconselhável começar por desenvolver estudos -piloto.

24/09/2012

Altera as condições de atribuição do passe escolar


Declaração de Retificação nº 52/2012 de 24-09-2012


Retifica a Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, que altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», aprovadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», aprovadas pela Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, 2.º suplemento, de 31 de agosto de 2012.

20/09/2012

Sistema de protecção à infância em Portugal - Uma área de intervenção e estudo do Serviço Social




Consultar : Revista Katálysis - System of childhood protection in Portugal: a field of intervention and study of social work


RESUMO
Este artigo procura sistematizar elementos de análise e de reflexão sobre o sistema de protecção à infância em Portugal, como área de intervenção e estudo do Serviço Social. Analisa o problema da criança integrada em contextos sociais, familiares e culturais desfavorecidos que limitam a concretização dos seus direitos e do seu bem-estar. Questiona algumas dimensões do problema que constitui objecto de estudo do Serviço Social no quadro do modelo social europeu, bem como do modelo de coordenação aberta das políticas sociais de protecção à infância e à família.

Autor: Jorge Manuel L. Ferreira

12/09/2012

Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro - Regula o ensino de alunos com currículo específicoindividual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar



O Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré –escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a possibilidade de se desenhar um currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais.
A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes currículos, que nos termos da referida disposição legal tem uma forte componente funcional, visa sobretudo a aquisição de competências que possibilite uma vida o mais autónoma possível e com a máxima integração familiar, social e profissional.
Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, cujo regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, os agrupamentos de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas confrontam -se agora com a necessidade de desenvolver currículos individuais que privilegiem a componente funcional.
Passa a ser responsabilidade também destes estabelecimentos de ensino assegurar o processo de transição destes alunos para a vida pós -escolar, mediante a implementação do Plano Individual de Transição (PIT), que de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, deve iniciar -se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.
Assim, no sentido de orientar as escolas para a construção dos currículos específicos individuais e dos planos individuais de transição, procede -se à definição de uma matriz curricular que se pretende estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.
Ao estabelecer -se uma matriz curricular desta natureza, surgiu a necessidade de redimensionar também a resposta educativa e formativa a estes alunos no que concerne aos recursos a mobilizar, sobretudo os de caráter mais especializado. Neste sentido, entendeu -se que as instituições de educação especial, designadamente as instituições gestoras de Centros de Recursos para a Inclusão, com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível da conceção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, constituem um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas de ensino regular.
A ação coordenada das escolas e das instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes instituições educativas, enquadrando -se no conceito de educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.
A presente portaria tem ainda como finalidade potenciar a última etapa da escolaridade como espaço de consolidação de competências pessoais, sociais e laborais na perspetiva de uma vida adulta autónoma e com qualidade.

07/09/2012

Despacho n.º 11886-A/2012 - ação social escolar





O Governo através do Ministério da Educação e Ciência acompanha, com reocupação, a atual situação económica e social das famílias, bem como as condições das crianças e jovens que frequentam a rede de escolas que integram o sistema de oferta pública do Ministério da Educação e Ciência.
Impõem -se assim fixar nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, as comparticipações correspondentes aos apoios sociais, designadamente as destinadas ao alojamento e alimentação, bem como as condições de acesso a auxílios económicos e recursos pedagógicos.
Embora as condições financeiras do Estado obriguem a contenções, entende o Ministério da Educação e Ciência manter as medidas e montantes previstos no ano letivo anterior.
Através do presente diploma, reforça -se no ano letivo de 2012 -2013 o apoio a crianças e jovens que frequentam escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que passam a ter comparticipação no transporte, garantindo -se assim o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.
O presente diploma inscreve ainda, no âmbito da ação social escolar, a bolsa de manuais escolares. Este mecanismo já existente em algumas escolas permitirá o acesso mais alargado a manuais escolares por parte dos alunos, bem como a sua responsabilização pela sua utilização.

05/09/2012

Estatuto do Aluno e Ética Escolar - Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro





Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.

Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.

04/09/2012

PIEF — Programa Integrado de Educação e Formação



A promoção de respostas na área da inclusão social com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, implica uma abordagem integrada, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas, nomeadamente socioeducativas e formativas de prevenção e combate ao abandono, absentismo e insucesso escolar.
Efetivamente a pobreza e a exclusão social confirmam-se, muitas vezes, em meio escolar, onde o insucesso seguido de absentismo e abandono escolar vinculam crianças e jovens a um ciclo de exclusão que, em muitos casos, se prolonga por gerações, aconselhando respostas integradas que envolvam as escolas e as redes sociais locais.
No Programa do XIX Governo Constitucional, a Educação assume um papel central na concretização do futuro coletivo, através da qual o Estado pode e deve garantir a igualdade de oportunidades aos jovens, tendo presente que a Educação é um serviço público universal e que se assume como fundamental a produção e manutenção de iniciativas que permitam reduzir assimetrias, potenciando os recursos humanos já existentes nas escolas, autarquias e redes sociais locais, no âmbito da prevenção do abandono escolar.
Igualmente no Plano de Emergência Social, nas 15.ª e 16.ª medidas, é afirmada a importância atribuída ao «Combate ao abandono escolar e o insucesso escolar» e a aposta «na educação dos jovens oriundos de bairros problemáticos».
Estas medidas encontram -se alinhadas com as prioridades para a política educativa do Governo, expressas nas Grandes Opções do Plano: «Alargar as oportunidades de qualificação certificada para os jovens e os adultos», «Combater a baixa escolaridade e o abandono escolar precoce, aumentando o número de jovens qualificados» e «Estabelecer parcerias com empresas e outras entidades com vista à integração dos jovens no mercado de trabalho, bem como garantir a atratividade e a elevância do ensino e da formação profissional para o mercado de trabalho», características intrínsecas à filosofia de intervenção do PIEF — Programa Integrado de Educação e Formação.
Neste contexto, e também no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira, foram estabelecidas como prioridades no contexto educativo, inscritas no ponto 4.10 (medidas na área da Educação e Formação) do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (Primeira Atualização, 1 de Setembro de 2011), entre outras, « [...] combater a baixa escolaridade e o abandono escolar precoce[...]».
Estas prioridades estão em linha com o definido no Relatório da UE «Combater o abandono escolar precoce» [2011/2018 (INI)] e com o objetivo da Estratégia Europa 2020 que prevê a redução da taxa de abandono escolar pelo menos para 10 %. O relatório considera o abandono escolar como um dos fatores que mais contribuem para o desemprego, a pobreza e a exclusão social e que o seu combate contribuirá para a redução das suas implicações na coesão social da UE, no crescimento económico, nas taxas de pobreza e na qualidade da saúde.
Revela -se assim fundamental a manutenção de políticas ativas de promoção da inclusão social das crianças e jovens, adotando as medidas e os instrumentos que se revelem necessários de forma a combater as causas e os processos de origem da exclusão social, numa abordagem essencialmente preventiva, nomeadamente através da inserção educativa e formativa de todos os jovens portugueses em idade escolar, salvaguardando a necessidade de soluções remediativas que permitam o desenvolvimento de jovens socialmente excluídos.
O PIEF — Programa Integrado de Educação e Formação, outrora criado pelo despacho conjunto n.º 882/99, do Ministério da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, embora na sua génese tenha surgido como medida educativa e formativa num contexto de combate à exploração do trabalho infantil, tem -se constituído como medida de combate ao abandono escolar precoce, numa lógica de promoção da inclusão e cidadania das crianças e jovens.
Com efeito, além dessa componente educativo-formativa, promove o desenvolvimento de competências para a cidadania e atividades de interesse social, comunitário e de solidariedade, com a finalidade de promover a sua integração social das crianças e jovens.
Aliás, ainda no âmbito da estratégia de manutenção de políticas ativas de promoção da inclusão social de crianças e jovens em risco, mobiliza respostas e parcerias e foi reconhecida a sua eficácia, nacional e internacionalmente, no cumprimento do objetivo do combate ao abandono e ao insucesso escolar.
Assim:
Considerando os pressupostos afirmados nas políticas da União Europeia e pelo XIX Governo Constitucional e os objetivos estratégicos de combate ao abandono escolar, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias efetivas e da racionalização de recursos humanos e financeiros, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: