10/04/2013

Prémio de Jornalismo "Direitos da Criança em Notícia"


Convite Prémio de jornalismo "Direitos da Criança em Notícia"
O Fórum sobre os Direitos das Crianças e dos Jovens e o Montepio convocam os profissionais da Comunicação Social portuguesa para a I Edição do Prémio Os Direitos da Criança em Notícia.

Nas últimas décadas, assistiu-se em Portugal a um avanço significativo no que diz respeito à protecção e promoção dos direitos da criança. Existem inúmeros casos de boas práticas e exemplos a seguir, mas também permanecem grandes desafios: (i) quanto aos direitos de provisão: as desigualdades sociais, o nível elevado de pobreza infantil; (ii) quanto aos direitos de protecção: a dificuldade em serem protegidas na sua identidade e integridade; e (iii) quanto aos direitos de participação: o reconhecimento pleno da criança como sujeito de direitos, a garantia de que a sua opinião seja considerada e a sua participação respeitada.

CONSULTE OS DOCUMENTOS:

Regulamento
Contextualização
Ficha de Inscrição

06/04/2013

Mês Da Prevenção Dos Maus-Tratos Na Infância 2013


Entrada livre

A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ovar (CPCJ), associa-se pela primeira vez à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), na organização de atividades de sensibilização, no âmbito do Mês da Prevenção dos Maus-Tratos na Infância – mês de abril – à semelhança do que acontece nos EUA e em diversos países europeus.

Pretende-se, com esta iniciativa, consciencializar a comunidade para a importância da prevenção dos maus tratos na infância, do fortalecimento das famílias no sentido de uma parentalidade positiva e ainda do fundamental envolvimento comunitário.

Convidamos a divulgar. Obrigado! 

02/04/2013

Portaria n.º 139/2013 - Estabelece a forma de intervenção, organização efuncionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental




Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP)

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra como objetivos do subsistema de ação social, a prevenção e reparação de situações de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens.
Considerando que a família, enquanto estrutura de cidadania plena, se caracteriza atualmente por uma diversidade de composição, estrutura e dinâmicas, em que os aspetos afetivos, relacionais, educativos e de responsabilidade parental assumem especial importância, o Estado está particularmente atento às vulnerabilidades daí decorrentes, às quais se torna necessário responder com mecanismos especializados de apoio à família.
Assim, é reconhecida a necessidade de uma intervenção especializada direcionada às famílias em situação de risco psicossocial, o que se reveste de particular importância também à luz do sistema de proteção de crianças e jovens e da promoção dos seus direitos.
………………………………….
Artigo 2.º Conceito
O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, adiante designado por CAFAP, é um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e jovens, vocacionado para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias.

Artigo 3.ºObjetivos
O CAFAP visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Prevenir situações de risco e de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;
b) Avaliar as dinâmicas de risco e proteção das famílias e as possibilidades de mudança;
c) Desenvolver competências parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental;
d) Capacitar as famílias promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e rotinas quotidianas;
e) Potenciar a melhoria das interações familiares;
f) Atenuar a influência de fatores de risco nas famílias, prevenindo situações de separação das crianças e jovens do seu meio natural de vida;
g) Aumentar a capacidade de resiliência familiar e individual;
h) Favorecer a reintegração da criança ou do jovem em meio familiar;
i) Reforçar a qualidade das relações da família com a comunidade, bem como identificar recursos e respetivas formas de acesso.
………………………………………….
Artigo 6.º Entidades promotoras
Os CAFAP podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) Casa Pia de Lisboa, I.P.;
c) Instituições privadas com e sem fins lucrativos.
.........................................................
Artigo 24.º Cooperação e articulação com outras entidades
1 — Os CAFAP cooperam e articulam com outras entidades ou serviços da comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades das famílias, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social, do emprego e da formação profissional.
2 — No âmbito do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo, os CAFAP articulam com as comissões de proteção e, sempre que necessário ou exigido, com as equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais, procedendo à elaboração das informações e dos relatórios sociais necessários à avaliação da situação sociofamiliar e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem.

29/03/2013

Portaria n.º 135-C/2013, de 28MAR - MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE - E DA SEGURANÇA SOCIAL



 


O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS), criado e regulado pela Portaria  n.º 396/2007 de 2 de abril, com as alterações introduzidas  pela Portaria n.º 285/2008, de 10 de Abril, tem como finalidade originária promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de ações a executar em parceria, por forma a combater a pobreza  persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
…………………

Os CLDS, como instrumentos de política social, contêm a inegável virtude de valorizar a proximidade e darem soluções concretas aos que delas carecem. É criada, assim, uma nova vaga de CLDS, os CLDS+. Estes instrumentos de política social surgem agora mais focalizados para os problemas sociais com que a sociedade portuguesa se deparou no período de ajustamento económico e financeiro Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(43) já referido. Por tal, o foco de ação dos CLDS+, ainda que mantenha especial atenção nos territórios envelhecidos e nos territórios que sejam fortemente atingidos por calamidades, tem agora em atenção a preocupação nuclear com os territórios especialmente afetados pelo desemprego e com os territórios marcados por situações críticas de pobreza, em especial a pobreza infantil. OS CLDS+ têm o objetivo de contribuir para o aumento da empregabilidade, para um combate articulado contra a pobreza crítica, em especial garantindo uma maior proteção às crianças, jovens e idosos, fornecendo instrumentos adequados nas respostas às calamidades, sempre tendo em mente a aposta num superior desenvolvimento local e especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade.
…………………
Garantir a existência de CLDS+ nos territórios onde sejam realmente necessários, aliado a um melhor funcionamento destes, será igualmente um forte sinal de edificação de um sistema de proximidade, capaz de fazer face às situações críticas de pobreza. Designadamente, num momento como o atual, e que importa dar maior prioridade às situações de exclusão, em particular à pobreza infantil que surge profundamente ligada aos agregados familiares vulneráveis com crianças e jovens, exige-se um especial enfoque na intervenção que os CLDS+ podem ter, potenciando ações que promovam respostas às necessidades das famílias que se encontrem em situações de especial 
…………………
Norma III -Caracterização dos territórios

Os territórios a abranger pelos CLDS+ inserem-se num perfil territorial com uma ou mais das seguintes características:

a) Territórios especialmente afetados por desemprego;
b) Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil;
c) Territórios envelhecidos;
d) Territórios fortemente atingidos por calamidades.
…………………
Norma XProcedimento inicial para a criação de CLDS+

1 – Incumbe ao ISS, I. P. endereçar convite à Câmara Municipal para a criação de um CLDS+, tendo por base o previsto no n.º 2 da norma IV, dando de tal conhecimento ao CLAS.

2 - Após a recepção do convite efetuado pelo ISS, I.P., no prazo de 5 dias, a Câmara Municipal:

a) Comunica ao ISS, I.P. a aceitação ou a rejeição do convite;
b) Comunica ao CLAS a deliberação de aceitação ou rejeição do convite para criação de um CLDS+.

28/03/2013

Esclarecimento Direção-geral de Educação / Escolaridade obrigatória


Esclarecimento Direção-geral de Educação 

Escolaridade obrigatória: anulação de matricula em disciplinas a alunos a frequentar o ensino secundário


15/03/2013

Uma visita à LEI TUTELAR EDUCATIVA


Trabalho do Dr.º Rui do Carmo, Procurador da Republica 

Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento das competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo juvenil e do voluntariado





ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a valorização e o reconhecimento das competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo juvenil e do voluntariado

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Promova um conjunto de estudos que permitam identificar o impacte do voluntariado e do associativismo no perfil de competências dos jovens envolvidos.
2 — Promova uma maior sensibilização acerca da importância das experiências dos jovens em organizações de voluntariado e no associativismo para a aquisição de competências, a valorização do perfil e o envolvimento social.
3 — Crie uma estratégia nacional de valorização e reconhecimento formal das competências adquiridas no âmbito da educação não formal em organizações de voluntariado e no associativismo.
4 — Promova a criação de ferramentas de suporte à ação das organizações de voluntariado, ao associativismo e à educação não formal que facilitem a identificação dos conhecimentos e das competências desenvolvidas no seu âmbito de intervenção.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.

11/03/2013

Resolução do Conselho de Ministros aprova orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude



O artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa comete ao Estado a obrigação de assegurar uma proteção especial aos jovens, de forma a garantir a efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.
Mais determina o referido preceito constitucional que o Estado deve agir « (…) em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio», colocando em evidência a questão do fomento e do apoio às organizações juvenis para a prossecução  e diversos objetivos, bem como para o intercâmbio internacional da juventude.
Desta forma, a Lei Fundamental impõe ao Estado a obrigação de colaborar com a sociedade civil e conceder um apoio específico às associações juvenis, tendo como foco principal as seguintes áreas: o ensino, formação profissional, cultura, acesso ao primeiro emprego, trabalho, segurança social, acesso à habitação, educação física e o desporto e o aproveitamento dos tempos livres.
Adicionalmente, a Constituição estabelece como objetivos prioritários para as políticas da juventude, «(…) o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade ».
Assim, face ao mencionado enquadramento constitucional, existe uma missão própria cometida ao Estado.
Simultaneamente, há uma expressa previsão da necessidadede articulação e colaboração entre entes públicos e privados, tendo em vista da prossecução de objetivos comuns. A Constituição plasma desta forma um modelo de ação prioritária do Estado, reconhecendo contudo que o mesmo só pode ter efeito prático quando envolva a sociedade civil, o que implica a sua coresponsabilização.
Esta lógica de participação, de cogestão e de diálogo estruturado é, aliás, profusamente defendida em documentos emanados de organismos internacionais, tais como a Organização das Nações Unidas, a Organização Ibero Americana da Juventude, o Conselho da Europa ou a União Europeia.
Entre outros instrumentos jurídicos internacionais, merece realce a Resolução do Conselho Europeu, de 27 de novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010 -2018) (Jornal Oficial da União Europeia C 311/1 de 19 de dezembro de 2009), que reconheceu nos jovens um recurso da sociedade e salientou a importância de defender o seu direito de participar na elaboração das políticas que os afetam, através de um diálogo estruturado e permanente com organizações da juventude.
Ainda na sequência da referida Resolução, em Setembro de 2012 foram aprovadas Recomendações Conjuntas das Presidências do Conselho da União Europeia (UE) da Polónia, da Dinamarca e do Chipre, da Comissão Europeia e do Fórum Europeu da Juventude sobre matérias várias de interesse para os jovens, a saber:
(i)                 Informação (O papel do fornecimento de informação e da inclusão social através dos media);
(ii)               Educação e Linguagem (Educação de qualidade para inclusão social);
(iii)             Atitudes (Dos preconceitos ao diálogo intercultural);
(iv)              Igualdade de Oportunidades (Do combate à discriminação ao acesso igualitário ao mercado de trabalho e aos apoios sociais);
(v)                Mecanismos e Ferramentas de Apoio (Melhores políticas, programas e práticas para uma melhor inclusão social);
(vi)              Participação (Participação juvenil na vida democrática e social) e
(vii)            Organizações de Juventude (Apoio ao papel das organizações juvenis na inclusão social).
Existe, portanto, quer no nosso texto constitucional quer no ordenamento jurídico europeu e internacional, a noção de que os jovens devem participar na vida social e política – em particular no desenho e na execução das políticas que incidem direta e indiretamente na juventude — e uma
perceção clara de quais os objetivos e áreas prioritárias para essa participação.
Foi neste contexto que o Governo promoveu a elaboração do «Livro Branco da Juventude», enquanto compilação de contributos para a definição de uma estratégia conjunta para a área da juventude em Portugal. O Livro Branco da Juventude resulta de um diálogo e de intercâmbios entre diversos intervenientes no setor da juventude, tais como representantes das organizações de juventude e investigadores com trabalho científico na área juvenil.
Para o efeito, o Governo identificou as seguintes áreas temáticas:
(i)                 Educação e Formação;
(ii)               Emprego e Empreendedorismo;
(iii)             Participação Cívica;
(iv)             Emancipação Jovem;
(v)               Mobilidade e Jovem Português no Mundo;
(vi)             Prevenção Rodoviária;
(vii)           Saúde e Prevenção dos Comportamentos de Risco;
(viii)         Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(ix)              Cultura, Inovação eCriatividade;
(x)                Voluntariado;
(xi)              Combate à Desigualdade de Oportunidades e Inclusão Social,
(xii)             Habitação;
(xiii)          Solidariedade Intergeracional; e
(xiv)          Associativismo.
Relativamente a cada um destes temas, procedeu–se à análise dos resultados da consulta, sistematizando –se as propostas recolhidas na plataforma on -line disponibilizada no Portal da Juventude (juventude.gov.pt); nos cinco seminários regionais, realizados em Lisboa, Porto, Guarda, Portalegre e Faro; no evento nacional de recolha de contributos («Conhecer para Agir – Contributos para o Livro Branco da Juventude»); e na parceria efetuada com o Observatório Permanente da Juventude (OPJ). Foi também promovida a discussão em sede de reuniões do Conselho Consultivo da Juventude.
A fase final de recolha e sistematização de contributos consistiu num debate amplo, entre os diversos membros do Governo, materializando a transversalidade das políticas públicas da juventude num documento coerente e intersectorial.
Tendo presente a realidade económica e financeira do país e o inerente enquadramento orçamental, o Governo e a Administração Pública diligenciarão a prossecução das diversas medidas estratégicas elencadas.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar, na sequência da elaboração do Livro Branco, as orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude, em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.
2 — Determinar o envolvimento político dos vários departamentos governamentais, de acordo com as respetivas competências sectoriais, na operacionalização das orientações identificadas.

22/02/2013

EDUCAÇÃO PARENTAL




AVALIAÇÃO   DE INTERVENÇÕES DE EDUCAÇÃO PARENTAL
Relatório 2007‐2010


INTRODUÇÃO

Atualmente, ser pai ou mãe corresponde ao desempenho de um papel que está sujeito a um escrutínio permanente, interno e externo. Os pais procuram, o mais possível, proporcionar, aos seus filhos, a vida e as experiências que consideram mais adequadas e estimulantes, ou de que se sentiram eles próprios privados. A sociedade, através dos seus múltiplos sistemas sociais, sente‐se no direito e no dever de zelar pelo superior interesse da criança, em ordem à promoção do seu desenvolvimento, defendendo, simultaneamente, o princípio da responsabilidade parental e o da prevalência da família.
A diminuição do número de filhos, conferindo a cada criança o estatuto de um bem precioso, o aumento do número de divórcios e reconstituições familiares, complexificando a rede de relações familiares e criando múltiplas fontes de tensão, o aumento do emprego precário, do desemprego e a emergência de vulnerabilidades económicas numa sociedade onde a imprevisibilidade e a transformação são quase constantes e onde o direito à gratificação pessoal e ao bem‐estar individual é diariamente apregoado, criam condições para que o ser humano se centre nas suas necessidades e finalidades individuais, por vezes em detrimento de finalidades familiares e/ou sociais. A violência surge, frequentemente, como uma mensagem analógica, ou comportamental, de normalização e de controlo do outro e a delinquência como uma forma de, simultaneamente, aceder ao que se deseja, de expressar a raiva ou de punir o outro pela ausência de gratificação e de filiação.
Apesar do alargamento dos espaços de educação formal e do apoio da rede institucional, a família continua a ser, social e pessoalmente, considerada como o enquadramento de filiação primário, o que confere aos pais uma enorme responsabilidade, num equilíbrio nem sempre fácil entre o direito à autonomia de definir o seu percurso de vida e a necessidade de cumprir valores e referenciais sociais do que é, ou não, um comportamento negligente ou maltratante.
A consciencialização pública dos perigos de uma infância maltratada ou negligenciada, associada ao alargamento do conhecimento científico sobre risco, vulnerabilidade e resiliência bem como ao largamento de propostas terapêuticas e socioeducativas e de profissionais e instituições capazes de as desenvolverem, tem levado os países a afirmarem e a promoverem políticas de apoio à infância e à família.
Desejando ajudar os pais a responder aos desafios com que se confrontam e a proporcionar contextos de promoção de uma parentalidade positiva, os Estados têm, então, procurado criar e regulamentar medidas de apoio ao desenvolvimento de competências parentais. A oferta progressiva de programas de educação parental, estandardizados e baseados em evidência, constitui, por um lado, um recurso que facilita o desenvolvimento de intervenções de educação parental mas, por outro lado, exige que as recomendações que possam fazer‐se no que diz respeito ao desenvolvimento deste tipo de intervenção sejam cada vez mais baseadas no conhecimento dos seus reais efeitos no bem‐estar dos indivíduos, grupos e comunidades.
É nesse sentido que surge o pedido inicial, por parte da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, de orientação científica para a regulamentação da medida de Educação Parental (artigo 41º, Lei 147/99 de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). E é na sequência desse pedido que se define a necessidade de conhecer que tipo de práticas de educação parental estão a ser implementadas no nosso país e que resultados apresentam no que toca à forma como as figuras parentais vêem, pensam e sentem o exercício do seu papel parental.
O presente relatório sintetiza, pois, a informação que foi recolhida e tratada no âmbito desse processo de avaliação de intervenções de educação parental, desenvolvido ao abrigo do protocolo de colaboração entre a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, o Instituto da Segurança Social, IP, a Direcção Geral da Segurança Social, a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, o Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho e a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto.
Iniciando‐se com um enquadramento sobre políticas de apoio à parentalidade positiva e modelos de intervenção com pais, seguido de uma breve reflexão sobre educação parental e níveis de necessidade dos pais/famílias, é ao processo de avaliação de diferentes intervenções em educação parental e aos resultados obtidos que é, naturalmente, dedicada a maior atenção. O relatório finaliza com o conjunto de recomendações que as autoras consideram ser neste momento possível apresentar. Neste relatório não é ainda possível integrar os resultados relativos ao seguimento (follow‐up) de um ano, previsto nesta avaliação mas apenas recolhidos para parte da amostra, embora as autoras deste documento estejam conscientes da necessidade e da mais‐valia que os mesmos constituirão na reflexão, que se pretende que seja constante e aprofundada, sobre como tornar a educação parental cada vez mais útil para os pais e para as crianças, bem como para os profissionais que têm como missão ajudar as famílias a viver melhor.



21/02/2013

primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.




29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.



Alterações introduzidas ao


Artigo 152.º

[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem  o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente  em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

16/02/2013

cursos profissionais



Portaria n.º 74-A/2013Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência
Estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais

06/02/2013

calendário dos exames nacionais para o ano de 2013





Despacho n.º 2162-A/2013Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
Estabelece o calendário dos exames nacionais para o ano de 2013



A realização das provas finais de ciclo de Português e de Matemática dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário exigem a fixação e a publicitação dos prazos de inscrição para admissão às referidas provas e exames, bem como os respetivos calendários de realização, para conhecimento dos alunos e das escolas.