19/06/2013

Portaria n.º 204-B/2013 - Cria a medida Estágios Emprego


Portaria n.º 204-B/2013
Ministério da Economia e do Emprego
Cria a medida Estágios Emprego


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Os Apoios à Contratação são consubstanciados, por um lado, em medidas de apoio financeiro ao empregador na sequência da contratação de desempregados, como a medida Estímulo 2013, criada pela Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, e, por outro lado, na consecução de medidas que visam diminuir a carga fiscal associada à contratação e reduzir a diferença entre o custo suportado pelo empregador e o benefício recebido pelo trabalhador, correspondendo a uma forma descentralizada de incentivar novas contratações, com baixos custos administrativos e cuja concessão está condicionada à criação líquida de emprego, como a medidas de reembolso das contribuições para a segurança social. Neste sentido, é criada, pela presente portaria, a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).
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Artigo 2.º Entidade promotora
1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP ou por outros organismos ou serviços que participem na execução da medida;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.
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Artigo 3.º Destinatários
1 - São destinatários da Medida as pessoas que se encontrem inscritas como desempregados no IEFP e que reúnam as seguintes condições:
a) Jovens com idades entre os 18 e os 30 anos, inclusive;
b) Adultos com idade igual ou superior a 45 anos.
2 - Podem, ainda, ser destinatários da presente Medida os inscritos como desempregados no IEFP com idade compreendida entre os 31 e os 44 anos, inclusive, e que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não tenham concluído o ensino básico;
b) Sejam responsáveis por família monoparental;
c) Cujos cônjuges se encontrem igualmente em situação de desemprego.
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17/06/2013

Portaria n.º 203/2013 Ministério da Economia e do Emprego Cria a medida Vida Ativa - Emprego Qualificado



Portaria n.º 203/2013 Ministério da Economia e do Emprego Cria a medida Vida Ativa - Emprego Qualificado 

A medida Vida Ativa - Emprego Qualificado visa, assim, integrar os desempregados de forma mais célere em percursos de formação modular - baseados em unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações - ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, nas vertentes profissional e de dupla certificação, com vista à aquisição de competências relevantes para o mercado de trabalho, que potenciem ou valorizem as que já possuem, e à mobilização para processos subsequentes de qualificação ou reconversão profissional, particularmente em setores de bens ou serviços transacionáveis.

Artigo 3.º Destinatários

1 - São destinatários da medida Vida Ativa os desempregados inscritos nos Centros de Emprego ou nos Centros de Emprego e Formação Profissional (Centros) do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).

2 - Constituem públicos prioritários:
a) Os desempregados inscritos há mais de seis meses;
b) Os desempregados que não possuam o 9.° ano de escolaridade ou que não possuam uma qualificação ajustada ao mercado de trabalho;
c) Os desempregados que integrem agregados familiares em que ambos os membros se encontrem desempregados ou agregados monoparentais.

3 - Podem ainda ser definidos, em sede de regulamento específico, outros critérios de priorização no acesso à presente medida em função da estrutura ou composição do desemprego registado.

14/06/2013

I Concurso de Fotografia “Crianças: Que Direitos?” - Classificações

GRANDE PRÉMIO
1º GRANDE PRÉMIO
Autor: Manuel Carlos Monteiro Soares
Titulo imagem: Alimentação saudável

2º GRANDE PRÉMIO                                           
Autor:   Inês Silva Duarte
Titulo imagem: Sou amada

3º GRANDE PRÉMIO
Autor: Ana Sofia Oliveira Lopes
Titulo imagem: Direito a ser criança


Grupo 1 - (3 aos 12 anos)
 1º LUGAR GRUPO 1
Autor: Joana Queirós Matias 
Titulo imagem: Olha que coisa mais linda, mais cheia de graça...

2º LUGAR GRUPO 1
Autor:  Ana Sofia Oliveira Lopes
Titulo imagem: Direito a crescer

3º LUGAR GRUPO 1 
Autor: Marco André Calhoa Pinto
Titulo imagem: Direito a um carinho

4º LUGAR GRUPO 1
Autor:   Herculano Rebelo Duarte  
Titulo imagem: Olá

5º LUGAR GRUPO 1
Autor:   Beatriz Maria Alves Mendonça
Titulo imagem: Contos de Encantar

Grupo 2 - (13 aos 16 anos)
 1º LUGAR GRUPO 2
Autor:   Sara Cristina Ribeiro Santos
Titulo imagem: Solidão

2º LUGAR GRUPO 2
Autor: Luana de Rosa Almeida
Titulo imagem: não! mais não...

3º LUGAR GRUPO 2
Autor:   Daniel Almeida Santos
Titulo imagem: Família

4º LUGAR GRUPO 2 -
Autor: Inês João Ribeiro Católico
Titulo imagem: brincar

Grupo 3 - (17 aos 18 anos)
1º LUGAR GRUPO 3
Autor:   Ana Luísa Costa Gomes
Titulo imagem: Direito a ser criança

2º LUGAR GRUPO 3
Autor:    Ana Luísa Costa Gomes
Titulo imagem: Direito a uma infância

3º LUGAR GRUPO 3
Autor:   Mariana Pinho Cardoso Leite Costa
Titulo imagem: Sorrir

4º LUGAR GRUPO 3 –
Autor:   Mariana Pinho Cardoso Leite Costa
Titulo imagem: Feliz, sim Eu sou

Grupo 4 - (19 aos 21 anos)
1º LUGAR GRUPO 4                                       
Autor:  João Emanuel
Titulo imagem: Direito à família

2º LUGAR GRUPO 4                                   
Autor:  João Emanuel
Titulo imagem: Direito à voz participação

3º LUGAR GRUPO 4                                        
Autor:   Tiago Emanuel Santos Godinho
Titulo imagem: Juntos

O Convite para visitarem a exposição de fotografia de 14 a 29 de junho.

11/06/2013

A CPCJ de Ovar convida V. Exª a estar presente na inauguração da Exposição de Fotografia “Crianças: Que Direitos?”



A CPCJ de Ovar convida V. Exª a estar presente na inauguração da Exposição de FotografiaCrianças: Que Direitos?”, que se realizará no dia 14 de junho de 2013, pelas 18:30h, na Biblioteca Municipal de Ovar.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção


Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013

No âmbito do Programa do XIX Governo Constitucional assume-se o compromisso de desenvolver um amplo modelo de inovação social capaz de responder e auxiliar flagelos e carências sociais graves, dedicando especial atenção ao universo das crianças pertencentes a famílias em situação de maior vulnerabilidade, com particular cuidado para a situação das crianças em risco ou perigo.
O Governo tem procurado potenciar e estimular uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público, por forma a alcançar uma maior eficácia da sua ação em prol dos mais desfavorecidos e, simultaneamente, edificar uma melhor gestão dos recursos financeiros, humanos e técnicos e gerar mais transparência na sua intervenção.
A Constituição da República Portuguesa estatui o de verde a sociedade e o Estado protegerem a família, assumida esta como elemento fundamental da organização social, com vista à realização pessoal de todos os seus membros, guardando espaço relevante para a proteção dos direitos da criança, na senda do assumido na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro.
Em Portugal, a promoção e a proteção dos direitos da criança tem merecido a atenção do Estado, com o envolvimento das organizações da sociedade civil, assumindo especial relevo o sistema de proteção de crianças e jovens em perigo, enquadrado pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (lei de proteção de crianças e jovens em perigo), que entrou em vigor em 2001, bem como pelo disposto no Decreto -Lei n.º 185/93, de 22 de maio (regime jurídico da adoção), e na Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (organização tutelar de menores).
Apesar dos esforços realizados, continuam a verificar-se, em vários dos seus segmentos, sérias dificuldades na concretização do citado sistema, o que ainda fragiliza a proteção das crianças.
Através do Despacho n.º 6306/2012, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio, foi criado o Grupo de Trabalho para a Agenda Criança, com a missão de avaliar os mecanismos operacionais, funcionais e legais que convergem na definição e na defesa do superior interesse da criança. Dos relatórios produzidos pelo citado Grupo de Trabalho, são três as conclusões nucleares a serem evidenciadas, como pilar basilar no trabalho a ser desenvolvido na área da proteção da criança.

01/06/2013

Dia Mundial da Criança - A voz das crianças




Hoje é o dia de todas as festas para as crianças.

É o dia em que nós adultos nos esforçamos por celebrar a criança em festas mais ou menos coloridas, com mais ou menos falas melosas, que têm o ganho garantido de sorrisos e de uma bela fotografia para o jornal de uma qualquer coletividade, organização e televisão.

Estamos habituados a falar das crianças, sem reflexão. Falamos do bem que lhes fazemos e daquilo que nos propomos fazer com elevado saber e sentido de oportunidade ao que acrescentamos a vontade férrea de no próximo ano fazer parecido e acrescentar um doce, uma qualquer brincadeira, um jogo ou fantasia que vão alegrar as crianças e aliviar-nos, mais uma vez, do esquecimento de afetos perdidos, não dados e esquecidos. E neste dia vamos dormir descansados porque celebramos a criança e por diversas vezes pensámos ou dissemos, na euforia da festa “em cada um de nós há uma criança”.

Não é que ache mal este tipo de celebrações. Este tipo de propaganda se quiserem.

O que entendo menos certo é não percebermos a criança no respeito merecido pela sua dimensão enquanto ser humano, pela proteção que lhe é devida enquanto perdura a falta de maturidade física e intelectual. Nunca nos devemos afastar da obrigação de perceber e sentir as suas diferenças, os seus tempos, as suas vontades, os seus pensamentos e reflexões do mundo.

A criança não quer só festa. Quer participar na festa e dizer como deve ser a festa e quem nela deve entrar.

E é neste esquecimento, neste esvaziamento de democracia que os adultos impõem ao mundo das crianças que me afasto da festa.

Temos de evoluir para um mundo de participação que incorpore a criança. Que veja a “criança bébé” que carece de toda a proteção do adulto e também a criança imputável injustamente aos 16 anos de idade, pela lei dos adultos e que vergonhosamente desviamos da festa, da brincadeira e da participação.

Num tempo em que recorrentemente se fala em dar murros na mesa e na necessidade de lutar, por direitos nunca nos devíamos afastar da luta, constitucionalmente consagrada, por uma sociedade baseada na dignidade da pessoa humana. A criança tem de ser tida como um igual, que tem o direito a opinar e a dizer de viva voz as injustiças e o esquecimento das brincadeiras, dos carinhos e do não reconhecimento a uma participação cívica na vida de comunidade.

Se assim acontecesse certamente que a vida das crianças e também a nossa vida seria mais colorida, consequentemente mais alegre e justa.

Que bom seria para o nosso mundo se ouvíssemos as crianças!

João Duarte
Presidente da CPCJ de Ovar


24/05/2013

I CONCURSO DE FOTOGRAFIA DA COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE OVAR:


Destinatários:

Podem participar no concurso as crianças e os jovens, de todos os graus e modalidades de ensino, naturais ou residentes no concelho de Ovar e que:
·        Tenham entre 3 e 21 anos de idade;
·         Frequentem ou tenham concluído a escolaridade obrigatória;
·         Não se encontrem em situação de abandono escolar e/ou absentismo escolar.

20/05/2013

Dinamicas dos maus tratos e intervenção em suade, no ambito do sistema de proteção



Porque importa perceber e saber avaliar os sinais de maus tratos nas crianças. Porque importa agilizar procedimentos em defesa do superior interesse das crianças a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Ovar, convida V.ª Ex.ª, a participar na ação de sensibilização informação a decorrer, no dia 28 de maio de 2013, pelas 14h30, nas instalações do Centro Social Cortegacense Olivia e Florindo Cantinho, sita na Rua Olivia e Florindo Cantinho, n.º 149 – Cortegaça.

Oradoras:
Ana Morais (dr.ª)
Responsável do Serviço Social e Assiste Social, no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga

Celeste Costa (dr.ª)
Representante da Saúde na CPCJ de Ovar e Autoridade de Saúde Adjunta da ACES do Baixo Vouga

19/05/2013

NACNNOR - maio 2013 - Aveiro -Documentos Formação

Autoria - Dr.º Rui do Carmo


Divulgação de documentos que serviram de base às três ações de formação promovidas pela NACNNOR, nas instalações do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro.

I – Documentação NACNNOR


II – Legislação

III – Documentos apoio
IV – Livros/trabalhos
Formadores: José Marques Vidal (CPCJ de Águeda), João Duarte (CPCJ de Ovar).
Especial colaboração formação: Nuno Carvalho (CPCJ de Ílhavo) - Educação Parental), Sandra Duarte e Maria Belém (CPCJ de Arouca) - Apadrinhamento Civil.
Organização: CPCJ de Aveiro

08/05/2013

Lei de Bases da Economia Social





Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Artigo 4.º Entidades da economia social
Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.