22/10/2014
20/10/2014
RELATÓRIO DE ESTÁGIO - MESTRADO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, na área de Educação Especial, intitulado de “Alicerçando sonhos para um futuro risonho: Intervenção Educativa no âmbito da Promoção e Proteção de Crianças”
RELATÓRIO DE ESTÁGIO - MESTRADO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, na área de Educação Especial, intitulado de “Alicerçando sonhos para um futuro risonho: Intervenção Educativa no âmbito da Promoção e Proteção de Crianças” que incorpora informação/praticas/conhecimentos recolhida durante estagio curricular efetuado na CPCJ de Ovar, pela Mestre Bárbara Alexandra Quinta Basto, aluna da faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra.
17/10/2014
Mutilação Genital Feminina - Manual de Procedimentos para as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens
Mutilação Genital Feminina - A Intervenção que cabe á(s) CPCJ´s face a esta grave violação dos direitos humanos e da criança (Prevenção e Reparação, Mobilização da Comunidade).
e/ver ainda
13/10/2014
Cidadania e Igualdade de Género - Guias Educação
Cidadania e Igualdade de Género
Guiões de Educação Género e Cidadania [Publicação CIG]
Guião de Educação – Género e Cidadania – Pré-escolar
Guião de Educação – Género e Cidadania – 1º ciclo
Etiquetas:
Manuais
07/10/2014
II Encontro de Psicologia de Esmoriz - Olhares Sobre a Violencia
Etiquetas:
Noticias
25/09/2014
ABC JUSTIÇA
Num momento em que os direitos das vítimas de crime estão cada vez mais na ordem do dia, na sequência da aprovação da nova Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, este site visa veicular junto da população jovem (12-18 anos) informação acerca do funcionamento do sistema de justiça penal e dos direitos das vítimas de crimes.
Construído numa linguagem que se pretende clara e acessível, este site engloba informação sobre as principais reacções e consequências associadas à vitimação, os direitos das vítimas de crime e formas práticas de os exercer e o decurso do processo crime e papel dos seus intervenientes. Encontra-se ainda informação sobre serviços de apoio existentes, links úteis e um glossário.(APAV)
Etiquetas:
Noticias
21/09/2014
PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÉNERO 2014 -2017
V PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÉNERO 2014 -2017
Aprova o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG), e Designa a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do V PNPCVDG, que se estrutura em cinco áreas estratégicas e com deferimento(s) legislativo(s) à CNPCJR/CPCJ's.
1) Prevenir, Sensibilizar e Educar;
A informação, a sensibilização e a educação são fundamentais para prevenir a violência de género e a violência doméstica. Atuar na prevenção significa combater a violência na sua raiz e em toda a dimensão das suas causas, procurando desenvolver estratégias conducentes a uma sociedade assente na igualdade e livre de discriminação e violência.
Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a violência doméstica e de género;
• Aumentar o nível de sensibilização e conhecimento sobre a violência doméstica e de género;
• Dinamizar o trabalho em rede, promovendo a descentralização territorial das ações;
• Promover a eliminação de práticas tradicionais nocivas, em particular da mutilação genital feminina.
2) Proteger as Vítimas e Promover a sua Integração;
Esta área vai ao encontro das medidas de proteção e de apoio plasmadas na Convenção de Istambul, visando a capacitação e a autonomização das vítimas e procurando melhorar o seu acesso aos serviços, em resposta às inúmeras necessidades que estas vítimas apresentam, contribuindo, assim, para a prevenção da revitimização e da vitimação secundária.
Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a revitimização;
• Ampliar as medidas de proteção às vítimas;
• Consolidar e qualificar as estruturas da rede de acolhimento de vítimas;
• Promover intervenções específicas junto de vítimas particularmente vulneráveis;
• Promover a capacitação e a autonomização das vítimas.
3) Intervir junto de Agressores(as);
Sendo a problemática da violência doméstica de extrema complexidade e implicando muitas vezes uma proximidade de risco entre vítimas diretas/indiretas e agressores(as), a intervenção junto de agressores(as) torna-se uma prioridade, atendendo à necessidade de proteger as vítimas e prevenir a reincidência. Por outro lado, intervir junto de agressores(as) é um forte contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de comportamentos violentos.
Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a reincidência em crimes de violência doméstica;
• Prevenir a reincidência em crimes de violência sexual;
• Promover programas de intervenção junto de jovens agressores(as).
4) Formar e Qualificar Profissionais;
A qualificação permanente de profissionais, que intervêm na prevenção e combate à violência de género e à violência doméstica, tem sido essencial, promovendo uma atuação mais adequada às exigências e conduzindo a que as vítimas confiem cada vez mais no sistema de apoio existente, sendo fundamental para revelar a violência que ainda se encontra invisível. Uma melhor capacitação de profissionais nesta área também contribui para a diminuição da vitimação secundária e da revitimação.
Constituem seus objetivos estratégicos:
1) Intensificar a formação de profissionais;
2) Criar e implementar referenciais de formação orientados para a intervenção com públicos particularmente vulneráveis.
5) Investigar e Monitorizar.
O conhecimento sobre o fenómeno da violência doméstica e de género é fundamental para uma tomada de decisão informada.
Esta área estratégica de intervenção é constituída por 7 medidas e pretende aprofundar o conhecimento sobre a violência doméstica e de género. Tendo em conta o percurso já efetuado no conhecimento e investigação sobre a prevenção e o combate à violência doméstica, e à luz das implicações da Convenção de Istambul, as medidas incluídas nesta área estratégica procuram aprofundar o conhecimento sobre as várias formas de violência de género abrangidas pela referida Convenção.
Constituem seus objetivos estratégicos:
• Recolher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e informação;
• Promover estudos que permitam integrar lacunas de conhecimento existentes em matéria de violência doméstica e de género e atualizar informação essencial à determinação da intensidade do fenómeno;
• Criar instrumentos de monitorização estatística da violência doméstica e de género, bem como de gestão da rede de apoio às vítimas.
Documentação Relevante:
Objectivos, prioridades e orientações de politica criminal (ver aqui n.º 1 aliene a) do artigo 4.º Crimes de investigação prioritária)
Relatório anual de monitorização 2013 (DGAI/Planeamento estratégico e de politica legislativa)
Normativos Nacionais:
Código Penal (ver aqui artigos 152.º Violência doméstica, 152.º A Maus tratos e 152.º B Violação de regras de segurança)
Garante a proteçao adequada à mulher vitima de violência (Lei 61/91 de 31AGO)
Regime Jurídico de Proteção às Vitimas de Violência Domestica (Dec/Lei 423/91 de 30OUT)
Regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal (Lei 93/99, de 14JUL)
Concretização de medidas de proteção das vitimas de violência domestica(Resolução da Assembleia da Republica n.º 7/2000, de 26 JAN)
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios)
Regime de Concessão de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos e de Violência Doméstica (Lei 104/2009, de 14 de setembro)
Aprova o documento comprovativo da atribuição de estatuto da vitima (Portaria 229-A/2010, de 23ABR)
Meios Técnicos de Teleassistência (Portaria n.º 220-A/2010, de 16 d abril)
Modelos de Documentos Comprovativos da Atribuição do Estatuto de Vítima (Portaria n.o 229-A/2010, de 23 de abril)
Normativos Internacionais
Declaração Sobre Eliminação Da Violência Contra As Mulheres ( Proclamada pela Assembleia Geral das Naçõez Unidas na sua resolução n.º 48/104, de 22 de dezembro de 1993)
Convenção para a prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica (Resolução da Assembleia da Republica 4/2013 de 21 de Janeiro que a provar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 )
Diretiva 2011/99/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 / (Define as regras segundo a qual, a proteção das vítimas de crime decorrente de determinadas medidas de proteção adotadas nos termos da legislação de um Estado-Membro, no qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer )
Manuais:
Violência Domestica: Intervenção em Grupo com mulheres vitimas, manual para profissionais (publicação CIG)
Manual para o atendimento de mulheres vitimas de violência (publicação APAV)
Manual para educadores de infância - Crianças expostas à violência doméstica (publicação da C.M. de Cascais)
Policiamento de Violência Doméstica (publicação DGAI)
Ligações:
Portal da Igualdade (GOV)
Etiquetas:
informação
03/09/2014
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO, de 20 de fevereiro de 2013 - Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade
RECOMENDA QUE OS ESTADOS-MEMBROS elaborem e apliquem políticas destinadas a lutar contra a pobreza infantil e a exclusão social, promovendo o bem-estar das crianças, através de estratégias multidimensionais, em conformidade com as seguintes orientações:
ORIENTADAS PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS HORIZONTAIS
- Combater a pobreza infantil e a exclusão social através de estratégias integradas que, para além de garantirem a segurança material das crianças, promovam a igualdade de oportunidades, para que todas as crianças possam desenvolver plenamente as suas potencialidades;
- Combater a pobreza infantil e a exclusão social na perspetiva dos direitos da criança, nomeadamente ao fazer referência às disposições pertinentes do Tratado da União Europeia, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, velando por que estes direitos sejam respeitados, protegidos e aplicados;
- Ter primacialmente em conta o interesse superior da criança e reconhecer que as crianças gozam de direitos a título próprio, embora tendo plenamente em conta a importância de apoiar as famílias como primeiros responsáveis;
- Manter um equilíbrio adequado entre medidas universais, que visem promover o bem-estar de todas as crianças, e medidas específicas, destinadas a apoiar as mais desfavorecidas;
- Garantir que seja dedicada uma atenção especial às crianças que correm maiores riscos devido a desigualdades múltiplas, por exemplo, crianças ciganas, algumas crianças migrantes ou pertencentes a minorias étnicas, crianças com necessidades especiais ou deficiências, crianças em instituições de cuidados alternativos e crianças da rua, crianças cujos pais estão presos, bem como crianças cujas famílias são especialmente vulneráveis à pobreza, tais como famílias monoparentais ou famílias numerosas;
- Manter o investimento nas crianças e nas famílias, de forma a assegurar a continuidade das políticas e o planeamento a longo prazo; avaliar as consequências das reformas para as pessoas mais desfavorecidas e tomar medidas para mitigar os efeitos adversos.
15/08/2014
A Criança e a Família: Uma Questão de Direito(s) - Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens
A Criança e a Família: Uma Questão de Direito(s) - Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens
Autores: Paulo Guerra, Helena Bolieiro
Autores: Paulo Guerra, Helena Bolieiro
| ||
«Nesta obra, agora em 2ª edição, os autores, dois magistrados, com larga experiência na Área do Direito da Família e das Crianças e Jovens, revisitam, em tom essencialmente prático, os principais institutos desse ramo do Direito, analisando-os sob os pontos de vista substantivo e adjectivo, convocando o Direito e outras ciências na árdua tarefa de prosseguimento do superior interesse de cada criança, perspectivado em contexto familiar e social. É uma Cultura da Criança que se impõe a todos os aplicadores do Direito da Família e das Crianças e Jovens, é uma questão de Direito (e de direitos) aquilo que os faz mover, ao encontro de cada João e de cada Maria, sem ainda direito a 18 velas num bolo de aniversário».
I. Princípios fundamentais da justiça da família, das crianças e dos jovens I.1. Da «declaração de genebra» à convenção sobre os direitos da criança I.2. Outros instrumentos internacionais relevantes I.3. A constituição da república portuguesa II. O direito das crianças e dos jovens II.1. A criança e o perigo II.2. A criança e a lei tutelar educativa III. Providências tutelares cíveis III.1. Regulação do exercício das responsabilidades parentais III.2. Limitação do exercício das responsabilidades parentais III.3. Inibição do exercício das responsabilidades parentais III.4. Tutela III.5. Administração de bens III.6. Adopção IV. O direito internacional e o direito da família e das crianças e jovens IV.1. O direito convencional e o direito comunitário IV.2. Duas experiências comunitárias V. Julgar no ramo do direito da família e das crianças e jovens — particularidades dos afectos e dos pudores VI. Os novos rumos do direito da família e das crianças e jovens |
27/07/2014
Sobre Trissomia 21 definimos
Trissomia 21, mongolismo e Síndrome de Down são denominações para a mesma anomalia genética. Síndrome designa um conjunto de sintomas e sinais que caraterizam o desenvolvimento do ser humano. Segundo Moreira (2009) Down refere-se a John Langdon Down, médico britânico que descreveu em 1866, pela primeira vez, as características de uma criança com Síndrome de Down. Evidenciou que algumas crianças, mesmo filhas de pais europeus, apresentavam sinais físicos semelhantes ao povo da Mongólia, daí a designação de mongolismo. Só mais tarde, em 1958, o francês Jerome Lejeune descobriu que as pessoas descritas por John Langdon Down tinham uma síndrome genética, causada pela presença de um cromossoma extra no par 21. Isto significa que o número de cromossomas presentes nas células de uma pessoa normal é 46, sendo que, 23 são recebidos da mãe e 23 do pai.
Salientamos que, dos 23 pares de cromossomas, um par é formado por cromossomas sexuais. (...) no momento da fecundação, os 46 cromossomas unem-se para a formação da nova célula, e a criança normal recebe 23 pares específicos de cromossomas. O óvulo fecundado com esta única célula cresce por divisão celular. No caso da criança com Síndrome de Down, ocorre um erro nesta distribuição e, em vez de 46, as células recebem 47 cromossomas. O elemento suplementar une-se ao par 21. É por esta razão que esta síndrome é também determinada de Trissomia 21.
É a ocorrência genética mais comum, estimada em um a cada mil nascimentos, aproximadamente. Pode acontecer igualmente em meninos e meninas, independentemente das etnias, classes socioeconómicas e nacionalidades. Este distúrbio pode ser diagnosticado durante a gravidez através de exames específicos ou no nascimento através de sinais exclusivos da doença.
Em suma, Síndrome de Down é um transtorno genético, causado por alteração cromossómica, que se carateriza por uma combinação de um atraso mental e anomalias morfológicas que afetam o crescimento e desenvolvimento dos portadores desta deficiência”.
16/07/2014
Centro de Estudos Judiciários lança e-book sobre «Violência Doméstica – Avaliação e Controlo de Riscos»
Centro de Estudos Judiciários lança e-book sobre «Violência Doméstica – Avaliação e Controlo de Riscos»
O Centro de Estudos Judiciários, que vem dando uma atenção muito especial à problemática da Violência Doméstica, organizou uma ação de formação contínua exclusivamente dedicada a essa temática, que contou com a presença de vários/as especialistas e entidades (entre as quais a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género) e que decorreu em Lisboa, em 2012.
Com base nessa ação de formação contínua foi produzido um livro eletrónico que agora se disponibiliza. Estruturado em cinco partes, inclui cada uma das comunicações proferidas nessa ação de formação contínua, bem como os respetivos sumários e apresentações em powerpoint. Inclui ainda alguns textos de apoio, disponibilizados pelos/as palestrantes.
11/07/2014
Tutela Penal nas Responsabilidades Parentais - O crime de subtração de menor
Ler aqui texto integral - Tutela Penal nas Responsabilidades Parentais - O crime de subtração de menor
Autoria: Ana Teresa Leal, Procuradora da República
Objecto:
O incumprimento das decisões proferidas nos processos de regulação do exercício das Responsabilidades Parentais ocorre com relativa frequência, sendo transversal a toda a população e não escolhe estatuto social, situação económica, formação académica, raça ou religião. As alterações introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro no art.º 249º do Penal vieram dar uma nova dimensão a este preceito, alteraram o leque de situações que nele encontram enquadramento e têm gerado diversas dúvidas na sua interpretação e aplicação.
(...) Atualmente e por força das novas regras introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro, as responsabilidades parentais são sempre exercidas em conjunto por ambos os progenitores no que respeita às questões de particular importância, só assim não o sendo quando, sempre por decisão judicial devidamente fundamentada, tal exercício for considerado contrário aos interesses do filho.
Temos, pois, que na lei atualmente em vigor o exercício das responsabilidades parentais em exclusivo apenas por um dos progenitores, só pode ter lugar quando exista uma decisão judicial que institua tal regime ou quando a filiação se encontra estabelecida apenas relativamente a um dos progenitores. (...)
As alterações introduzidas no crime de subtração de menor pela Lei 61/2008 vieram alargar o âmbito de aplicação do preceito, conferindo tutela penal ao incumprimento do regime estabelecido para a convivência do menor.
Porém, a nova redação dada à al.c) do preceito legal, sem que se mantivesse a sua previsão anterior, determinou a descriminalização das condutas que se prendem com a recusa de entrega do menor a quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a quem tenha sido legalmente confiado.
A opção do legislador em introduzir na nova redação do preceito conceitos genéricos e abertos, a necessitar de concretização, abriu a porta à possibilidade de a aplicação da norma ser muito residual.
A corrente jurisprudencial que se vem formando vai exatamente no sentido de uma interpretação muito restritiva daqueles conceitos e, a manter-se a tendência, muito poucas serão as condutas do progenitor inadimplente suscetíveis de integrar a prática do ilícito penal.
Subscrever:
Mensagens (Atom)








.jpg)




