27/02/2015

MANUAL CRIANÇAS E JOVENS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA: COMPREENDER, INTERVIR E PREVENIR







“A utilidade desta obra é óbvia e essencial, uma vez que permite instruir os diferentes intervenientes no processo de violência e de apoio à vítima e ao agressor, das fases e competências que cada interveniente tem no processo de saúde (e de doença). (…) 

De fácil leitura, clara e com boa estruturação pedagógica por assunto, o Manual Crianças e Jovens vítimas de violência: compreender, intervir e prevenir reflecte a complexidade do problema da criança e adolescente que sofre de maus tratos, de violência sexual, de bullying e de violência no namoro, deixando caminhos e finalidades sobre a promoção, a preservação e o restabelecimento da saúde quando esta é alterada pela violência” 

João Luís Baptista (MD, MsC, PhD, Prof. de Saúde Pública) 
Centro de Investigação em Saúde Comunitária do Departamento Universitário de Saúde Pública, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (CISCOS/DUSP/FCM/UNL)


26/02/2015

Recomendação sobre Retenção Escolar no Ensino Básico e Secundário, Conselho Nacional de Educação (23/02/15)


Recomendação sobre Retenção Escolar no Ensino Básico e Secundário, Conselho Nacional de Educação (23/02/15)




Ver/consultar - Relatório Técnico


Em Portugal existem atualmente mais de 150 000 alunos que ficam retidos no mesmo ano de escolaridade. De acordo com os dados do PISA 2012, cerca de 35% dos jovens portugueses com 15 anos tinham já sido retidos pelo menos uma vez, contra a média OCDE de 13%, e mais de 7,5% apresentam no seu percurso mais de uma retenção.


A investigação demonstra que alunos retidos, nomeadamente nos anos iniciais da escolaridade, não melhoram os seus resultados e são mais propensos a uma nova retenção, além da evidente associação entre a retenção e o aumento dos níveis de desmotivação, indisciplina e abandono escolar. Verifica-se igualmente que existe uma maior probabilidade de retenção de alunos com piores condições socioeconómicas, bem como de alunos provenientes de países estrangeiros.

Portugal apresenta um enquadramento legal semelhante aos dos outros países europeus e a retenção é, na legislação em vigor, assumida como uma medida a ser aplicada “a título excecional”. No entanto, na prática, a situação que conduz à decisão de retenção é bastante mais frequente do que um carácter de excecionalidade faria prever.

Enquadrando todos estes aspetos, verifica-se que a cultura de retenção, ou seja, a “crença comum de que a repetição de um ano é benéfica para a aprendizagem dos alunos”, está patente na sociedade portuguesa, em particular na cultura escolar. Com efeito, é recorrente a ideia da retenção como sinónimo de exigência, qualidade das aprendizagens em oposição a um sistema “facilitista”. No entanto, a transição responsável de alunos com baixo rendimento escolar acarreta uma maior exigência, uma vez que pressupõe, por parte de todos os intervenientes, um esforço acrescido no desenvolvimento de estratégias e medidas de apoio e reforço das aprendizagens.


Por estes motivos, entre outros analisados com mais pormenor na Recomendação e respetivo Relatório Técnico, o Conselho Nacional de Educação recomenda um conjunto de medidas ao nível da administração educativa central, escolas, alunos e famílias.



20/02/2015

Acção de Saúde para Crianças e Jovens em Risco




A “Acção de Saúde para Crianças e Jovens em Risco” (ASCJR) foi criada pelo Despacho nº 31292 de 5 de Dezembro, tendo como principal objectivo a criação de uma resposta estruturada do Serviço Nacional de Saúde ao fenómeno dos Maus Tratos, através do desenvolvimento da “Rede Nacional de Núcleos de Apoio às Crianças e Jovens em Risco” quer a nível dos Cuidados de Saúde Primários, quer a nível dos Hospitais com atendimento Pediátrico.

A coordenação da ASCJR, a nível nacional, compete à Direcção-Geral da Saúde, através de uma comissão de acompanhamento.

A coordenação, acompanhamento e execução da ASCJR, a nível regional, cabe às administrações regionais de saúde, nomeadamente no que respeita a alocação e gestão de recursos humanos, físicos e materiais, a formação em serviço, ao financiamento da actividade dos núcleos e aos procedimentos administrativos, dentro da organização e recursos já existentes.

15/01/2015

ALTERAÇAO à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro





Assembleia da República Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Artigo 1.º Alteração à Lei Tutelar Educativa

1 — Os artigos 3.º, 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 52.º, 57.º, 61.º, 72.º, 73.º, 84.º, 87.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º, 104.º, 115.º, 116.º, 123.º, 125.º, 137.º, 138.º, 145.º, 152.º, 153.º, 155.º, 162.º, 165.º, 173.º,
188.º, 208.º, 209.º, 212.º, 217.º, 218.º, 222.º e 223.º, da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 188.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir -se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10/01/2015

“Relatório Anual sobre A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências 2013”




O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.


Consultar aqui:.

Dados/relevantes do relatório relativos à CNCJR/CPCJ:


....
A filosofia da abordagem dos serviços coloca igualmente a atenção na rede social dos indiciados, e em eventuais fragilidades de elementos significativos, designadamente familiares menores que possam estar em risco. Por outro lado, apesar de as crianças e jovens menores de 16 anos com consumo de substâncias psicoativas ilícitas não poderem ser indiciados em processo de contraordenação, ao abrigo da Lei 30/2000, este facto não impede que a CDT, na presença destas situações de risco, acolha o menor e avalie a situação, e desenvolva as correspondentes intervenções de sinalização e encaminhamento, em articulação com a CPCJ.

Embora não previsto para 2013, foi sob este enquadramento que se sinalizaram 239 crianças e jovens à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), no âmbito do acompanhamento em reinserção de utentes e famílias com filhos menores. Face ao número de crianças sinalizadas em 2012 (134), houve um aumento bastante significativo destas sinalizações, na ordem dos 78%;

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CPCJ Lisboa Centro e outras entidades de primeira linha na área de promoção e proteção dos direitos das crianças, visam identificar e prevenir situações de consumo de álcool e outras drogas. Esta atividade consubstancia-se na atuação de equipas mistas na noite, formadas por Agentes da PSP, Técnicos da CPCJ - Lisboa Centro e de entidades parceiras que através da observação dos jovens em locais largamente referenciados de venda e de consumo de álcool e outras drogas, ou de ajuntamento de inúmeros jovens, nas noites de 6ª. Feira e Sábado.

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No caso da Prevenção, dos 8 projetos a decorrer, foi recolhida informação de 5 projetos, que abrangeram um total de 845 pessoas (33 crianças até aos 9 anos; 733 jovens dos 10 aos 24 anos e 79 adultos dos 25 aos 64 anos). Com estes grupos foram desenvolvidas ações de acompanhamento psicossocial, atendimento / encaminhamento, sensibilização/informação, treino de competências e atividades educativas-culturais/lúdico-pedagógica.

08/01/2015









Acesso dos jovens aos seus direitos como meio de promoção da autonomia e inclusão social

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Continue a afirmar a transversalidade das políticas de juventude, com uma monitorização permanente das ações que são desenvolvidas no que concerne aos jovens, nomeadamente com a concretização da Resolução do Conselho de Ministros RCM 11/2013 que estabelece o Livro Branco da Juventude.

2 — Realizado um reforço no orçamento do IPDJ, IP no âmbito dos programas para o sector da juventude e associativismo, tal como tem vindo a acontecer nos anos anteriores, continue a promover mecanismos de apoio aos jovens, em particular no desenvolvimento das suas competências no âmbito da educação não formal, na sua socialização e cidadania ativa.

3 — Seja regulamentada a criação da profissão do animador de juventude, em harmonia com a condição do «youth worker», incluindo tal profissão no Catálogo Nacional das Profissões, reconhecendo as conclusões do estudo promovido pelo Forum Europeu de Juventude — «Working with young people: the value of Youth Work in The European Union».

4 — Se valorize a promoção da mobilidade jovem, seja para efeitos de intercâmbio, estudo ou trabalho, reconhecendo o papel do programa Erasmus+, em conformidade com a Recomendação do Conselho da União Europeia de 28 de Junho de 2011 — youth on the move.

19/11/2014



Mensagem da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, dirigida a todos os membros das comissões de proteção de crianças e jovens, por ocasião do 25º Aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança.

10/11/2014

III Fórum da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ovar



III Fórum da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ovar

25 Anos - Convenção dos Direitos da Criança

“Com a Criança: promoção de direitos; garantia de liberdade de expressão; construção de futuro”

07/11/2014

Exposição de fotografia comemorativa dos 25.º anos da Convenção sobre os Direitos da Criança


Exposição de fotografia comemorativa dos 25.º anos da 
Convenção sobre os Direitos da Criança


“Com a Criança: promoção de direitos; garantia de liberdade de expressão; construção de futuro”


Local: Centro Comercial Dolce Vita
Inauguração: 20 de novembro de 2014, pelas 18h00
Dias de exposição:É uma exposição que cresce entre 17 e 20 de novembro, dia da inauguração, e tem termo a 30 de novembro.