O Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, que define os
apoios especializados a prestar na educação pré –escolar e nos ensinos básico e
secundário público, particular e cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a
possibilidade de se desenhar um currículo específico individual (CEI) com base
no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais.
A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes
currículos, que nos termos da referida disposição legal tem uma forte componente
funcional, visa sobretudo a aquisição de competências que possibilite uma vida
o mais autónoma possível e com a máxima integração familiar, social e profissional.
Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,
que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, cujo
regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de
agosto, os agrupamentos de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas
confrontam -se agora com a necessidade de desenvolver currículos individuais
que privilegiem a componente funcional.
Passa a ser responsabilidade também destes
estabelecimentos de ensino assegurar o processo de transição destes alunos para
a vida pós -escolar, mediante a implementação do Plano Individual de Transição
(PIT), que de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008,
de 7 de
janeiro, deve iniciar -se três anos antes da idade
limite da escolaridade obrigatória.
Assim, no sentido de orientar as escolas para a
construção dos currículos específicos individuais e dos planos individuais de
transição, procede -se à definição de uma matriz curricular que se pretende
estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as
áreas curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da
flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e
responder às especificidades de cada aluno.
Ao estabelecer -se uma matriz curricular desta
natureza, surgiu a necessidade de redimensionar também a resposta educativa e
formativa a estes alunos no que concerne aos recursos a mobilizar, sobretudo os
de caráter mais especializado. Neste sentido, entendeu -se que as instituições de
educação especial, designadamente as instituições gestoras de Centros de
Recursos para a Inclusão, com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao
nível da conceção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento
de competências sociais e laborais, constituem um valioso recurso a colocar ao
serviço das escolas de ensino regular.
A ação coordenada das escolas e das instituições de educação
especial pretende reunir sinergias de diferentes instituições educativas,
enquadrando -se no conceito de educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da
Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.
A presente portaria tem ainda como finalidade
potenciar a última etapa da escolaridade como espaço de consolidação de
competências pessoais, sociais e laborais na perspetiva de uma vida adulta
autónoma e com qualidade.
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