22/02/2013

EDUCAÇÃO PARENTAL




AVALIAÇÃO   DE INTERVENÇÕES DE EDUCAÇÃO PARENTAL
Relatório 2007‐2010


INTRODUÇÃO

Atualmente, ser pai ou mãe corresponde ao desempenho de um papel que está sujeito a um escrutínio permanente, interno e externo. Os pais procuram, o mais possível, proporcionar, aos seus filhos, a vida e as experiências que consideram mais adequadas e estimulantes, ou de que se sentiram eles próprios privados. A sociedade, através dos seus múltiplos sistemas sociais, sente‐se no direito e no dever de zelar pelo superior interesse da criança, em ordem à promoção do seu desenvolvimento, defendendo, simultaneamente, o princípio da responsabilidade parental e o da prevalência da família.
A diminuição do número de filhos, conferindo a cada criança o estatuto de um bem precioso, o aumento do número de divórcios e reconstituições familiares, complexificando a rede de relações familiares e criando múltiplas fontes de tensão, o aumento do emprego precário, do desemprego e a emergência de vulnerabilidades económicas numa sociedade onde a imprevisibilidade e a transformação são quase constantes e onde o direito à gratificação pessoal e ao bem‐estar individual é diariamente apregoado, criam condições para que o ser humano se centre nas suas necessidades e finalidades individuais, por vezes em detrimento de finalidades familiares e/ou sociais. A violência surge, frequentemente, como uma mensagem analógica, ou comportamental, de normalização e de controlo do outro e a delinquência como uma forma de, simultaneamente, aceder ao que se deseja, de expressar a raiva ou de punir o outro pela ausência de gratificação e de filiação.
Apesar do alargamento dos espaços de educação formal e do apoio da rede institucional, a família continua a ser, social e pessoalmente, considerada como o enquadramento de filiação primário, o que confere aos pais uma enorme responsabilidade, num equilíbrio nem sempre fácil entre o direito à autonomia de definir o seu percurso de vida e a necessidade de cumprir valores e referenciais sociais do que é, ou não, um comportamento negligente ou maltratante.
A consciencialização pública dos perigos de uma infância maltratada ou negligenciada, associada ao alargamento do conhecimento científico sobre risco, vulnerabilidade e resiliência bem como ao largamento de propostas terapêuticas e socioeducativas e de profissionais e instituições capazes de as desenvolverem, tem levado os países a afirmarem e a promoverem políticas de apoio à infância e à família.
Desejando ajudar os pais a responder aos desafios com que se confrontam e a proporcionar contextos de promoção de uma parentalidade positiva, os Estados têm, então, procurado criar e regulamentar medidas de apoio ao desenvolvimento de competências parentais. A oferta progressiva de programas de educação parental, estandardizados e baseados em evidência, constitui, por um lado, um recurso que facilita o desenvolvimento de intervenções de educação parental mas, por outro lado, exige que as recomendações que possam fazer‐se no que diz respeito ao desenvolvimento deste tipo de intervenção sejam cada vez mais baseadas no conhecimento dos seus reais efeitos no bem‐estar dos indivíduos, grupos e comunidades.
É nesse sentido que surge o pedido inicial, por parte da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, de orientação científica para a regulamentação da medida de Educação Parental (artigo 41º, Lei 147/99 de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). E é na sequência desse pedido que se define a necessidade de conhecer que tipo de práticas de educação parental estão a ser implementadas no nosso país e que resultados apresentam no que toca à forma como as figuras parentais vêem, pensam e sentem o exercício do seu papel parental.
O presente relatório sintetiza, pois, a informação que foi recolhida e tratada no âmbito desse processo de avaliação de intervenções de educação parental, desenvolvido ao abrigo do protocolo de colaboração entre a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, o Instituto da Segurança Social, IP, a Direcção Geral da Segurança Social, a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, o Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho e a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto.
Iniciando‐se com um enquadramento sobre políticas de apoio à parentalidade positiva e modelos de intervenção com pais, seguido de uma breve reflexão sobre educação parental e níveis de necessidade dos pais/famílias, é ao processo de avaliação de diferentes intervenções em educação parental e aos resultados obtidos que é, naturalmente, dedicada a maior atenção. O relatório finaliza com o conjunto de recomendações que as autoras consideram ser neste momento possível apresentar. Neste relatório não é ainda possível integrar os resultados relativos ao seguimento (follow‐up) de um ano, previsto nesta avaliação mas apenas recolhidos para parte da amostra, embora as autoras deste documento estejam conscientes da necessidade e da mais‐valia que os mesmos constituirão na reflexão, que se pretende que seja constante e aprofundada, sobre como tornar a educação parental cada vez mais útil para os pais e para as crianças, bem como para os profissionais que têm como missão ajudar as famílias a viver melhor.



21/02/2013

primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.




29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.



Alterações introduzidas ao


Artigo 152.º

[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem  o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente  em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

16/02/2013

cursos profissionais



Portaria n.º 74-A/2013Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência
Estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais

06/02/2013

calendário dos exames nacionais para o ano de 2013





Despacho n.º 2162-A/2013Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
Estabelece o calendário dos exames nacionais para o ano de 2013



A realização das provas finais de ciclo de Português e de Matemática dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário exigem a fixação e a publicitação dos prazos de inscrição para admissão às referidas provas e exames, bem como os respetivos calendários de realização, para conhecimento dos alunos e das escolas.