Presidência da República
Ratifica a Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014
Assembleia da República
Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996
Ratifica a Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014
Assembleia da República
Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996
CONVENÇÃO
EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
Preâmbulo
Os
Estados membros do Conselho da Europa, bem como os outros Estados signatários
da presente Convenção:
Considerando
que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma maior unidade
entre os seus membros;
Tendo
em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
nomeadamente o seu artigo 4.º, segundo o qual os Estados Partes têm de tomar
todas as medidas legislativas, administrativas e outras que se revelem necessárias
à realização dos direitos reconhecidos na referida Convenção; Tomando nota do
conteúdo da Recomendação 1121 (1990) da Assembleia Parlamentar sobre os
direitos da criança;
Convencidos de que os direitos e o
superior interesse das crianças deveriam ser promovidos e que, para o efeito, as
crianças deveriam ter a possibilidade de exercer os seus direitos, em
particular nos processos de família que lhes digam respeito;
Reconhecendo que as crianças deveriam
receber informação relevante, por forma a permitir que esses direitos e o
superior interesse sejam promovidos e as opiniões das crianças sejam tidas
devidamente em consideração;
Reconhecendo a importância do papel
parental na proteção e promoção dos direitos e do superior interesse das crianças,
e considerando que, se necessário, os Estados deveriam participar nessa
proteção e promoção;
Considerando,
contudo, que, em caso de conflito, é desejável que as famílias cheguem a acordo
antes de submeter a questão a uma autoridade judicial; acordam no seguinte:
CAPÍTULO
I
Âmbito
e objeto da Convenção e definições
Artigo
1.º
Âmbito
e objeto da Convenção
1
— A presente Convenção aplica -se a menores de 18 anos.
2
— A presente Convenção, tendo em vista o
superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder -lhes
direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo
que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades,
e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais
que lhes digam respeito.
3
— Para efeitos da presente Convenção, entende-se por processos perante uma
autoridade judicial que digam respeito a crianças, os processos de família, em
particular os respeitantes ao exercício
das responsabilidades parentais, tais como a residência e o direito de visita
às crianças.
4
— Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado deverá, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar pelo menos três categorias
de processos de família perante uma autoridade judicial às quais se deverá
aplicar a presente Convenção.
5
— Qualquer Parte pode, mediante outra declaração, indicar outras categorias de
processos de família às quais se deverá aplicar a presente Convenção ou dar
informações sobre a aplicação do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2
do artigo 10.º e do artigo 11.º
6
— Nada na presente Convenção deverá impedir as Partes de aplicarem regras mais
favoráveis à promoção e ao exercício dos direitos das crianças.
Artigo
2.º
Definições
Para
efeitos da presente Convenção, entende -se por:
a)
«Autoridade judicial» um tribunal ou uma autoridade administrativa dotada de
competências equivalentes;
b)
«Titulares de responsabilidades parentais» os
pais e outras pessoas ou entidades habilitadas a exercer, no todo ou em parte,
as responsabilidades parentais;
c)
«Representante» uma pessoa, tal como um advogado, ou uma entidade designada
para atuar perante uma autoridade judicial em nome de uma criança;
d)
«Informação relevante» a informação
adequada à idade e à capacidade de discernimento da criança, e que lhe será
dada por forma a permitir -lhe exercer plenamente os seus direitos, a menos que
a prestação dessa informação seja prejudicial ao seu bem -estar.
CAPÍTULO
II
Medidas
processuais para promover o exercício dos direitos das crianças
A.
Direitos processuais de uma criança
Artigo
3.º
Direito
de ser informada e de exprimir a sua opinião no âmbito dos processos
À
criança que à luz do direito interno se
considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos
processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes
direitos, cujo exercício ela pode solicitar:
a)
Obter todas as informações relevantes;
b)
Ser consultada e exprimir a sua opinião;
c)
Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a
sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão.
Artigo
4.º
Direito
de solicitar a designação de um representante especial
1
— Sem prejuízo do artigo 9.º, num processo perante uma autoridade judicial, que
diga respeito a uma criança, esta tem o direito de solicitar, pessoalmente ou
através de outras pessoas ou entidades, a designação de um representante
especial, quando nos termos do direito interno, os titulares de responsabilidades
parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de
interesses entre eles e ela.
2
— Os Estados podem limitar o direito previsto no n.º 1 às crianças que à luz do
direito interno se considere terem discernimento suficiente.
Artigo
5.º
Outros
direitos processuais possíveis
Nos
processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a crianças, as
Partes deverão considerar a possibilidade de lhes conceder direitos processuais
adicionais, em especial:
a)
O direito de pedirem para serem assistidas por uma pessoa adequada, da sua
escolha, que as ajude a exprimir as suas opiniões;
b)
O direito de pedirem, elas próprias ou outras pessoas ou entidades por elas, a
designação de um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado;
c)
O direito de nomear o seu próprio representante;
d)
O direito de exercer, no todo ou em parte, os direitos das partes em tais
processos.
B.
Papel das autoridades judiciais
Artigo
6.º
O
processo de tomada de decisão
Nos
processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de
tomar uma decisão deverá:
a)
Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior
interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente
junto dos titulares de responsabilidades parentais;
b)
Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento
suficiente:
—
Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante;
—
Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em
privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma
adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente
contrário ao interesse superior da criança;
—
Permitir que a criança exprima a sua
opinião;
c)
Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança.
Artigo
7.º
Dever
de agir de forma expedita
Nos
processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá agir
de forma expedita a fim de evitar qualquer atraso desnecessário. Deverá haver
procedimentos que permitam executar rapidamente as suas decisões.
Em
caso de urgência, a autoridade judicial deverá, se for caso disso, ter a
competência de tomar decisões que sejam imediatamente exequíveis.
Artigo
8.º
Ação
por iniciativa própria
Nos
processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá poder
agir por iniciativa própria nos casos, definidos pelo direito interno, em que o
bem–estar da criança esteja seriamente comprometido.
Artigo
9.º
Designação
de um representante
1
— Quando nos termos do direito interno, nos processos que digam respeito a uma
criança, os titulares de responsabilidades parentais estejam impedidos de
representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela, a autoridade
judicial tem a competência de designar um representante especial para a criança
no âmbito desses processos.
2
— As Partes deverão ponderar prever que, nos processos que digam respeito a uma
criança, a autoridade judicial tenha a competência de designar um representante
distinto, nos casos apropriados, um advogado, para representar a criança.
C.
Papel dos representantes
Artigo
10.º
1
— No caso de processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a
uma criança, o representante deverá, desde que tal não seja manifestamente
contrário ao interesse superior da criança:
a)
Dar à criança todas as informações relevantes, se à luz do direito interno se
considerar que a criança tem discernimento suficiente;
b)
Explicar à criança as possíveis consequências de se agir em conformidade com a
sua opinião, bem como as possíveis consequências de qualquer ação por parte do representante,
se à luz do direito interno se considerar que a criança tem suficiente
discernimento suficiente;
c)
Apurar a opinião da criança e transmiti-la à autoridade judicial.
2
— As Partes deverão ponderar estender o disposto no n.º 1 aos titulares de
responsabilidades parentais.
D.
Extensão do âmbito de aplicação de certas disposições
Artigo
11.º
As
Partes deverão ponderar estender o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 9.º aos
processos perante outros órgãos que digam respeito a crianças, bem como às
questões respeitantes a crianças, que não sejam objeto de um processo.
E.
Órgãos nacionais
Artigo
12.º
1
— As Partes deverão, através dos órgãos que, entre outros, desempenham as
funções referidas no n.º 2 do presente artigo, encorajar a promoção e o
exercício dos direitos das crianças.
2
— Essas funções são as seguintes:
a)
Apresentar propostas tendo em vista o reforço das disposições legais relativas
ao exercício dos direitos das crianças;
b)
Dar parecer sobre projetos de legislação relativos ao exercício dos direitos
das crianças;
c)
Dar aos meios de comunicação social, ao público, bem como às pessoas e aos órgãos
que lidam com questões relacionadas com as crianças, informações gerais sobre o
exercício dos direitos das crianças;
d)
Obter a opinião das crianças e dar -lhes informação adequada.
F.
Outros assuntos
Artigo
13.º
Mediação
ou outros meios de resolução de conflitos
A
fim de prevenir ou de resolver conflitos e de evitar processos perante uma
autoridade judicial que digam respeito a crianças, as Partes deverão, nos casos
apropriados por elas definidos, encorajar o recurso à mediação ou a qualquer
outro meio de resolução de conflitos, bem como a sua utilização para chegar a
um acordo.
Artigo
14.º
Apoio
judiciário e aconselhamento jurídico
Sempre
que no direito interno esteja prevista a concessão de apoio judiciário e a
prestação de aconselhamento jurídico para efeitos de representação das crianças
nos processos que lhes digam respeito, perante uma autoridade judicial, essas
disposições deverão aplicar -se aos assuntos abrangidos pelos artigos 4.º e 9.º
Artigo
15.º
Relações
com outros instrumentos internacionais
A
presente Convenção não afeta a aplicação de outros instrumentos internacionais
que tratem de questões específicas no âmbito da proteção das crianças e das
famílias e dos quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem Parte.
CAPÍTULO
III
Comité
Permanente
Artigo
16.º
Constituição
e funções do Comité Permanente
1
— É constituído um Comité Permanente para efeitos da presente Convenção.
2
— O Comité Permanente deverá examinar problemas relacionados com a presente
Convenção, podendo, nomeadamente:
a)
Analisar quaisquer questões relevantes relacionadas com a interpretação ou
aplicação da Convenção. As conclusões do Comité Permanente relativas à
aplicação da Convenção podem assumir a forma de recomendação; as recomendações
deverão ser adotadas por uma maioria de três quartos dos votos expressos;
b)
Propor emendas à Convenção e examinar as que foram propostas em conformidade
com o artigo 20.º;
c)
Prestar aconselhamento e assistência aos órgãos nacionais que desempenhem as funções
referidas no n.º 2 do artigo 12.º, bem como promover a cooperação internacional
entre esses mesmos órgãos.
Artigo
17.º
Composição
1
— Cada Parte pode fazer -se representar no Comité Permanente por um ou mais
delegados. Cada Parte dispõe de um voto.
2
— Qualquer Estado referido no artigo 21.º que não seja Parte na presente
Convenção pode ser representado no Comité Permanente por um observador. O mesmo
se aplica a qualquer outro Estado ou à Comunidade Europeia depois de terem sido
convidados a aderirem à Convenção, em conformidade com o disposto no artigo
22.º
3
— A menos que uma Parte tenha informado o Secretário-Geral da sua objeção com
uma antecedência de pelo menos um mês relativamente à data da reunião, o Comité
Permanente pode convidar para participar como observador em todas as suas
reuniões, numa reunião ou numa parte de uma reunião:
—
Qualquer Estado que não conste do n.º 2 do presente artigo;
—
O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas;
—
A Comunidade Europeia;
—
Qualquer organismo governamental internacional;
—
Qualquer organismo internacional não-governamental que desempenhe uma ou mais
das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
—
Qualquer organismo nacional, governamental ou não -governamental, que
desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º
4
— O Comité Permanente pode trocar informações com as organizações pertinentes
que lidem com o exercício dos direitos das crianças.
Artigo
18.º
Reuniões
1
— O Secretário -Geral do Conselho da Europa deverá, no fim do terceiro ano após
a data de entrada em vigor da presente Convenção e, por sua própria iniciativa,
em qualquer outro momento posterior a essa data, convidar o Comité Permanente a
reunir -se.
2
— O Comité Permanente só pode tomar decisões se, pelo menos, metade das Partes
estiver presente.
3
— Sem prejuízo dos artigos 16.º e 20.º, as decisões do Comité permanente
deverão ser tomadas por maioria dos membros presentes.
4
— Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité Permanente deverá
definir o seu regulamento interno e o de qualquer grupo de trabalho por ele
constituído para executar todas as tarefas adequadas ao abrigo da Convenção.
Artigo
19.º
Relatórios
do Comité Permanente
Após
cada reunião, o Comité Permanente deverá transmitir às Partes e ao Comité de
Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre as suas discussões e
quaisquer decisões tomadas.
CAPÍTULO
IV
Emendas
à Convenção
Artigo
20.º
1
— Qualquer emenda aos artigos da presente Convenção, proposta por uma Parte ou
pelo Comité Permanente, deverá ser comunicada ao Secretário -Geral do Conselho da
Europa, o qual deverá transmiti -la, pelo menos dois meses antes da reunião
seguinte do Comité Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a
qualquer signatário, a qualquer Parte, a qualquer Estado convidado a assinar a
presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, e a qualquer
Estado ou à Comunidade Europeia, convidados a aderir à Convenção nos termos do
artigo 22.º
2
— Qualquer emenda proposta em conformidade com o disposto no número anterior
deverá ser examinada pelo Comité Permanente, o qual deverá submeter à aprovação
do Comité de Ministros o texto adotado por uma maioria de três quartos dos
votos expressos. Após a sua aprovação, o texto deverá ser comunicado às Partes
com vista à sua aceitação.
3
— Qualquer emenda entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um
período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao
Secretário-Geral a sua aceitação.
CAPÍTULO
V
Cláusulas
finais
Artigo
21.º
Assinatura,
ratificação e entrada em vigor
1
— A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho
da Europa e dos Estados não -membros que participaram na sua elaboração.
2
— A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados
junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.
3
— A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um
período de três meses após a data em que três Estados, incluindo, pelo menos, dois
Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em
ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no
número anterior.
4
— Para qualquer signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em
ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao
termo de um período de três meses após a data do depósito do respetivo
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo
22.º
Estados
não -membros e Comunidade Europeia
1
— Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do
Conselho da Europa pode, por iniciativa própria ou mediante proposta do Comité
Permanente, e uma vez consultadas as Partes, convidar qualquer Estado não-membro
do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção, bem
como a Comunidade Europeia, a aderirem à presente Convenção mediante decisão
tomada pela maioria prevista na alínea d)
do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos
dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros.
2
— Para qualquer Estado aderente ou para a Comunidade Europeia, a Convenção
entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após
a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário -Geral do
Conselho da Europa.
Artigo
23.º
Aplicação
territorial
1
— Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os
territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2
— Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da
presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração e cujas
relações internacionais são por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja
autorizada a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse
território,
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de
receção da declaração pelo Secretário -Geral.
3
— Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação
a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação
dirigida ao Secretário -Geral. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês
seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa
notificação pelo Secretário -Geral.
Artigo
24.º
Reservas
Não
são admitidas reservas à presente Convenção.
Artigo
25.º
Denúncia
1
— Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2
— A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário -Geral.
Artigo
26.º
Notificações
O
Secretário -Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados -membros do
Conselho, todos os signatários, todas as Partes e qualquer outro Estado ou a
Comunidade Europeia convidados a aderir a ela:
a)
De qualquer assinatura;
b)
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão;
c)
De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com
os artigos 21.º ou 22.º;
d)
De qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 20.º e da data de
entrada em vigor dessa emenda;
e)
De qualquer declaração feita em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e
23.º;
f)
De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 25.º;
g)
De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente
Convenção. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o
efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feita
em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 1996, nas línguas francesa e inglesa,
fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser
depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho
da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do
Conselho da Europa, aos Estados não -membros que tenham participado na
elaboração da presente Convenção, à Comunidade
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