1 - A violação do disposto no n.º 2
do artigo 3.º por menores tem por consequência a notificação da ocorrência:
a) Ao respetivo representante legal, nos casos em que os menores
evidenciem intoxicação alcoólica;
b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro
de saúde ou no hospital da área de residência do menor, ou, em alternativa, às
equipas de resposta aos problemas ligados ao álcool integradas nos cuidados de saúde
primários da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação
de intoxicação alcoólica, ou de impossibilidade de notificação do representante
legal.
2 - As notificações previstas no
número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto.
3 - As notificações são efetuadas
através de modelo próprio, constando em anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante.
4 - Se a violação do disposto no n.º
2 do artigo 3.º implicar perigo para o menor, nos termos do disposto no artigo
3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22
de agosto, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para lhe por
termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com
preservação da vida privada do menor e da sua família.
5 - Para efeitos do disposto no
número anterior, as entidades referidas
no n.º 2 podem solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes,
nomeadamente da Comissão de Proteção de
Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público
territorialmente competentes.
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