02/04/2013

Portaria n.º 139/2013 - Estabelece a forma de intervenção, organização efuncionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental




Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP)

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra como objetivos do subsistema de ação social, a prevenção e reparação de situações de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens.
Considerando que a família, enquanto estrutura de cidadania plena, se caracteriza atualmente por uma diversidade de composição, estrutura e dinâmicas, em que os aspetos afetivos, relacionais, educativos e de responsabilidade parental assumem especial importância, o Estado está particularmente atento às vulnerabilidades daí decorrentes, às quais se torna necessário responder com mecanismos especializados de apoio à família.
Assim, é reconhecida a necessidade de uma intervenção especializada direcionada às famílias em situação de risco psicossocial, o que se reveste de particular importância também à luz do sistema de proteção de crianças e jovens e da promoção dos seus direitos.
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Artigo 2.º Conceito
O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, adiante designado por CAFAP, é um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e jovens, vocacionado para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias.

Artigo 3.ºObjetivos
O CAFAP visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Prevenir situações de risco e de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;
b) Avaliar as dinâmicas de risco e proteção das famílias e as possibilidades de mudança;
c) Desenvolver competências parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental;
d) Capacitar as famílias promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e rotinas quotidianas;
e) Potenciar a melhoria das interações familiares;
f) Atenuar a influência de fatores de risco nas famílias, prevenindo situações de separação das crianças e jovens do seu meio natural de vida;
g) Aumentar a capacidade de resiliência familiar e individual;
h) Favorecer a reintegração da criança ou do jovem em meio familiar;
i) Reforçar a qualidade das relações da família com a comunidade, bem como identificar recursos e respetivas formas de acesso.
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Artigo 6.º Entidades promotoras
Os CAFAP podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) Casa Pia de Lisboa, I.P.;
c) Instituições privadas com e sem fins lucrativos.
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Artigo 24.º Cooperação e articulação com outras entidades
1 — Os CAFAP cooperam e articulam com outras entidades ou serviços da comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades das famílias, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social, do emprego e da formação profissional.
2 — No âmbito do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo, os CAFAP articulam com as comissões de proteção e, sempre que necessário ou exigido, com as equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais, procedendo à elaboração das informações e dos relatórios sociais necessários à avaliação da situação sociofamiliar e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem.

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