Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental
Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental
Centro de Apoio Familiar e
Aconselhamento Parental (CAFAP)
A Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra
como objetivos do subsistema de ação social, a prevenção e reparação de
situações de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a especial
proteção dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens.
Considerando que a família,
enquanto estrutura de cidadania plena, se caracteriza atualmente por uma
diversidade de composição, estrutura e dinâmicas, em que os aspetos afetivos,
relacionais, educativos e de responsabilidade parental assumem especial
importância, o Estado está particularmente atento às vulnerabilidades daí
decorrentes, às quais se torna necessário responder com mecanismos especializados
de apoio à família.
Assim, é reconhecida a
necessidade de uma intervenção especializada direcionada às famílias em
situação de risco psicossocial, o que se reveste de particular importância também
à luz do sistema de proteção de crianças e jovens e da promoção dos seus
direitos.
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Artigo 2.º Conceito
O Centro de Apoio Familiar e
Aconselhamento Parental, adiante designado por CAFAP, é um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e
jovens, vocacionado para a
prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o
desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias.
Artigo 3.ºObjetivos
O CAFAP visa a prossecução dos
seguintes objetivos:
a) Prevenir situações de risco e
de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;
b) Avaliar as dinâmicas de risco
e proteção das famílias e as possibilidades de mudança;
c) Desenvolver competências
parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental;
d) Capacitar as famílias
promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e rotinas
quotidianas;
e) Potenciar a melhoria das
interações familiares;
f) Atenuar a influência de
fatores de risco nas famílias, prevenindo situações de separação das crianças e
jovens do seu meio natural de vida;
g) Aumentar a capacidade de
resiliência familiar e individual;
h) Favorecer a reintegração da
criança ou do jovem em meio familiar;
i) Reforçar a qualidade das
relações da família com a comunidade, bem como identificar recursos e
respetivas formas de acesso.
………………………………………….
Artigo 6.º Entidades promotoras
Os CAFAP podem ser desenvolvidos
pelas seguintes entidades:
a) Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa;
b) Casa Pia de Lisboa, I.P.;
c)
Instituições privadas com e sem fins lucrativos.
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Artigo 24.º Cooperação e articulação
com outras entidades
1 — Os CAFAP cooperam e articulam com outras entidades ou serviços da
comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades
das famílias, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da
segurança social, do emprego e da formação profissional.
2 — No âmbito do sistema de
proteção de crianças e jovens em perigo, os CAFAP articulam com as comissões de proteção e,
sempre que necessário ou exigido, com as equipas multidisciplinares de
assessoria técnica aos tribunais, procedendo à elaboração das informações e dos
relatórios sociais necessários à avaliação da situação sociofamiliar e do
desenvolvimento integral da criança ou do jovem.
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