Reproduzo as 11 (onze) referências
à(s) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), na proposta Lei do
Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Percebendo-se o erro na referência
à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), como Comissão de Proteção de
Crianças e Jovens em risco, é
evidente o significativo papel deferido na proposta de Lei à(s) CPCJ.
Importa objetivar no diploma os
momentos de comunicação. Não se compreende a existência de diferentes “graus”
de perigo, com definições de comunicações
obrigatórias e comunicações
que devem ser efetuadas
á(s) CPCJ.
Não se me afigura adequado que a/na
proposta de Lei do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, se “criem perigos” para
as crianças. A assertividade é necessária. O rigor é fundamental.
Em todas as situações que
configurem um perigo para a criança, não ultrapassável pelas dinâmicas e interações
entre: família, escola e rede de suporte escolar, importa assumir como obrigatória
a comunicação à(s) CPCJ.
João Duarte
Referência/assunto
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Motivos/fundamentos
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1.
CPCJ – comunicação por a violação
reiterada dos deveres de assiduidade e disciplina
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Nestes termos, a violação reiterada dos deveres de assiduidade e disciplina
deve determinar a censura social, podendo, sempre que a gravidade o
justifique, implicar a instauração de contraordenações aos pais ou
encarregados de educação e ou a reavaliação dos apoios da ação social escolar
e demais apoios sociais públicos concedidos à família e decorrentes da
frequência escolar, além da comunicação
obrigatória à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens
em risco ou ao Ministério Público, tendo
em vista, designadamente, a aplicação de programas de educação parental.
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2.
CPCJ – incumprimento ou a ineficácia
das medidas aplicadas que se traduza na persistência da violação do dever de
assiduidade
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O incumprimento ou a ineficácia das medidas aplicadas que se traduza
na persistência da violação do dever de assiduidade implica,
tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação
obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e
jovens, de forma a procurar encontrar uma solução adequada ao aluno e à sua
inserção social e socioprofissional, considerando de imediato a possibilidade
de encaminhamento para diferente percurso formativo.
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3.
CPCJ – prevenir situações de
abandono escolar
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Com vista a prevenir situações de abandono escolar, torna-se obrigatória a comunicação à
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco ou aos
serviços do Ministério Público sempre que se verifique a aplicação de medida
disciplinar sancionatória superior a cinco dias aos alunos menores de idade.
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4.
CPCJ – Equipas de integração e apoio
aos alunos
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São criadas equipas de integração e apoio aos alunos, tendo em
vista o acompanhamento e apoio em situações de dificuldade de aprendizagem,
problemas de assiduidade e de indisciplina, as quais servirão de elo de ligação com a respetiva comissão de proteção de
crianças e jovens em risco.
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5.
CPCJ – n.º 5 do artigo 18.º -
Excesso de Faltas
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Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola,
e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão
de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade,
assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e
pelos encarregados de educação,
procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de
assiduidade.
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6.
CPCJ – n.º 1 do artigo 21.º Incumprimento ou ineficácia das medidas
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O
incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia
determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e
jovens, de forma a procurar
encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a
autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação,
uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e
socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de
encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
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7.
CPCJ – n.º5 do artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno
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O encarregado de educação é
imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu
educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe,
o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.
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8.
CPCJ – n. 8 do artigo 33.º Decisão
final
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Tratando-se de alunos menor, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à
de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja
execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3
anteriores, é obrigatoriamente
comunicada pelo diretor da escola à
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.
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9.
CPCJ – n.º 3 do artigo 38.º Responsabilidade
civil e criminal
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Sem prejuízo do recurso, por
razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento
do aluno menor de 16 anos,
que for suscetível de desencadear a aplicação de medida disciplinar
sancionatória, puder constituir
facto qualificado de crime, deve a direção da escola comunicar
tal facto à comissão de proteção de crianças e jovens ou ao representante
do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores,
conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e
16 anos.
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10. CPCJ – n.º
3 do artigo 44.º Incumprimento dos
deveres por parte dos pais ou encarregados de educação
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O incumprimento
reiterado, por parte dos
pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o
número anterior, determina a
obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à
competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério
Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
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11. CPCJ – n.º
3 do artigo 47.º Intervenção de
outras entidades
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Quando se verifique a oposição
dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno,
à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números
anteriores, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a
situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência
na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar
instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
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