07/06/2012

Proposta de Lei do Estatuto do Aluno e Ética Escolar



Reproduzo as 11 (onze) referências à(s) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), na proposta Lei do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Percebendo-se o erro na referência à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), como Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco, é evidente o significativo papel deferido na proposta de Lei à(s) CPCJ.
Importa objetivar no diploma os momentos de comunicação. Não se compreende a existência de diferentes “graus” de perigo, com definições de comunicações obrigatórias e comunicações que devem ser efetuadas á(s) CPCJ.
Não se me afigura adequado que a/na proposta de Lei do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, se “criem perigos” para as crianças. A assertividade é necessária. O rigor é fundamental.
Em todas as situações que configurem um perigo para a criança, não ultrapassável pelas dinâmicas e interações entre: família, escola e rede de suporte escolar, importa assumir como obrigatória a comunicação à(s) CPCJ.
João Duarte

Referência/assunto
Motivos/fundamentos
1.      CPCJ – comunicação por a violação reiterada dos deveres de assiduidade e disciplina

Nestes termos, a violação reiterada dos deveres de assiduidade e disciplina deve determinar a censura social, podendo, sempre que a gravidade o justifique, implicar a instauração de contraordenações aos pais ou encarregados de educação e ou a reavaliação dos apoios da ação social escolar e demais apoios sociais públicos concedidos à família e decorrentes da frequência escolar, além da comunicação obrigatória à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco ou ao Ministério Público, tendo em vista, designadamente, a aplicação de programas de educação parental.
2.      CPCJ – incumprimento ou a ineficácia das medidas aplicadas que se traduza na persistência da violação do dever de assiduidade
O incumprimento ou a ineficácia das medidas aplicadas que se traduza na persistência da violação do dever de assiduidade implica, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar uma solução adequada ao aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando de imediato a possibilidade de encaminhamento para diferente percurso formativo.

3.      CPCJ – prevenir situações de abandono escolar

Com vista a prevenir situações de abandono escolar, torna-se obrigatória a comunicação à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco ou aos serviços do Ministério Público sempre que se verifique a aplicação de medida disciplinar sancionatória superior a cinco dias aos alunos menores de idade.

4.      CPCJ – Equipas de integração e apoio aos alunos
São criadas equipas de integração e apoio aos alunos, tendo em vista o acompanhamento e apoio em situações de dificuldade de aprendizagem, problemas de assiduidade e de indisciplina, as quais servirão de elo de ligação com a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.

5.      CPCJ – n.º 5 do artigo 18.º - Excesso de Faltas

Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6.      CPCJ – n.º 1 do artigo 21.º Incumprimento ou ineficácia das medidas
O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
7.      CPCJ – n.º5 do artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno

O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.
8.      CPCJ – n. 8 do artigo 33.º  Decisão final

Tratando-se de alunos menor, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.
9.      CPCJ – n.º 3 do artigo 38.º  Responsabilidade civil e criminal

Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for suscetível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, puder constituir facto qualificado de crime, deve a direção da escola comunicar tal facto à comissão de proteção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos.
10.  CPCJ – n.º 3 do artigo 44.º Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação

O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
11.  CPCJ – n.º 3 do artigo 47.º Intervenção de outras entidades
Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.

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