15/01/2015

ALTERAÇAO à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro





Assembleia da República Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Artigo 1.º Alteração à Lei Tutelar Educativa

1 — Os artigos 3.º, 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 52.º, 57.º, 61.º, 72.º, 73.º, 84.º, 87.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º, 104.º, 115.º, 116.º, 123.º, 125.º, 137.º, 138.º, 145.º, 152.º, 153.º, 155.º, 162.º, 165.º, 173.º,
188.º, 208.º, 209.º, 212.º, 217.º, 218.º, 222.º e 223.º, da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 188.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir -se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10/01/2015

“Relatório Anual sobre A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências 2013”




O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.


Consultar aqui:.

Dados/relevantes do relatório relativos à CNCJR/CPCJ:


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A filosofia da abordagem dos serviços coloca igualmente a atenção na rede social dos indiciados, e em eventuais fragilidades de elementos significativos, designadamente familiares menores que possam estar em risco. Por outro lado, apesar de as crianças e jovens menores de 16 anos com consumo de substâncias psicoativas ilícitas não poderem ser indiciados em processo de contraordenação, ao abrigo da Lei 30/2000, este facto não impede que a CDT, na presença destas situações de risco, acolha o menor e avalie a situação, e desenvolva as correspondentes intervenções de sinalização e encaminhamento, em articulação com a CPCJ.

Embora não previsto para 2013, foi sob este enquadramento que se sinalizaram 239 crianças e jovens à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), no âmbito do acompanhamento em reinserção de utentes e famílias com filhos menores. Face ao número de crianças sinalizadas em 2012 (134), houve um aumento bastante significativo destas sinalizações, na ordem dos 78%;

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CPCJ Lisboa Centro e outras entidades de primeira linha na área de promoção e proteção dos direitos das crianças, visam identificar e prevenir situações de consumo de álcool e outras drogas. Esta atividade consubstancia-se na atuação de equipas mistas na noite, formadas por Agentes da PSP, Técnicos da CPCJ - Lisboa Centro e de entidades parceiras que através da observação dos jovens em locais largamente referenciados de venda e de consumo de álcool e outras drogas, ou de ajuntamento de inúmeros jovens, nas noites de 6ª. Feira e Sábado.

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No caso da Prevenção, dos 8 projetos a decorrer, foi recolhida informação de 5 projetos, que abrangeram um total de 845 pessoas (33 crianças até aos 9 anos; 733 jovens dos 10 aos 24 anos e 79 adultos dos 25 aos 64 anos). Com estes grupos foram desenvolvidas ações de acompanhamento psicossocial, atendimento / encaminhamento, sensibilização/informação, treino de competências e atividades educativas-culturais/lúdico-pedagógica.

08/01/2015









Acesso dos jovens aos seus direitos como meio de promoção da autonomia e inclusão social

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Continue a afirmar a transversalidade das políticas de juventude, com uma monitorização permanente das ações que são desenvolvidas no que concerne aos jovens, nomeadamente com a concretização da Resolução do Conselho de Ministros RCM 11/2013 que estabelece o Livro Branco da Juventude.

2 — Realizado um reforço no orçamento do IPDJ, IP no âmbito dos programas para o sector da juventude e associativismo, tal como tem vindo a acontecer nos anos anteriores, continue a promover mecanismos de apoio aos jovens, em particular no desenvolvimento das suas competências no âmbito da educação não formal, na sua socialização e cidadania ativa.

3 — Seja regulamentada a criação da profissão do animador de juventude, em harmonia com a condição do «youth worker», incluindo tal profissão no Catálogo Nacional das Profissões, reconhecendo as conclusões do estudo promovido pelo Forum Europeu de Juventude — «Working with young people: the value of Youth Work in The European Union».

4 — Se valorize a promoção da mobilidade jovem, seja para efeitos de intercâmbio, estudo ou trabalho, reconhecendo o papel do programa Erasmus+, em conformidade com a Recomendação do Conselho da União Europeia de 28 de Junho de 2011 — youth on the move.