As entidades do sector social e solidário, representadas pelas
Misericórdias, Mutualidades e Instituições Particulares de Solidariedade Social
têm assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e
desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais em todo o território, sendo
parceiros de excelência do Governo para, de uma forma eficaz e profissional,
implementarem essas mesmas respostas no terreno. Esta parceria tem sido frutuosa
e é reveladora de uma abordagem mais humanista, mais próxima, mais eficiente e
adequada na resposta aos cidadãos.
Para além do relevante papel que o sector social e solidário
tem realizado no apoio aos cidadãos, este tem assumido igual destaque na
dinamização das economias locais, nos territórios onde estão sedeados,
constituindo-se como agentes da economia social. Uma economia que é das
pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades, sendo responsável por
5,5% do emprego remunerado nacional total.
Neste contexto, o XIX Governo Constitucional, tem claramente,
ao longo da sua ação governativa, reforçado os laços de confiança e de parceria
com as instituições do sector social e solidário, por via de um compromisso público/social
assente na partilha de objetivos e na salvaguarda do bem comum.
Com este propósito o Governo, através da celebração de um
protocolo de cooperação com as entidades representativas do sector, estabeleceu um modelo de parceria bianual
dotando as instituições de mecanismos
capazes de reforçar as respostas sociais existentes, implementar novas ações e proceder ao alargamento de
medidas de apoio social, para abranger todos os cidadãos que, se encontram
em situação de vulnerabilidade social.
Reconhecendo o inegável papel das entidades do sector social
e solidário no desenvolvimento de instrumentos de política pública que
prossigam os fins da ação social, o XIX Governo Constitucional pretende
reforçar esta parceria criando o Fundo
de Restruturação do Sector Solidário (FRSS) com o propósito de incentivar, apoiar e promover a capacidade instalada
destas entidades, com o objetivo
último de fortalecer a sua atuação no desenvolvimento de respostas e
programas, potenciadoras da economia social, através do acesso criterioso a
instrumentos de reestruturação financeira que permitam o seu equilíbrio e
sustentabilidade económica, fator fundamental para a estabilidade e o progresso
do desenvolvimento social.
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Artigo 4.º Finalidade
1 — O FRSS destina -se a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade
económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social
(IPSS) e equiparadas, permitindo a
manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados.
2 — Os apoios atribuídos pelo FRSS às IPSS e equiparadas têm
natureza reembolsável.
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Artigo 7.º Fontes
de financiamento
O FRSS é financiado por:
a) Percentagem
da atualização anual da comparticipação financeira atribuída às IPSS e
equiparadas no âmbito do protocolo de colaboração identificado no artigo
anterior;
b) Proveitos
derivados dos investimentos realizados;
c) Outras
receitais que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas ou,
ainda, decorrentes da gestão do FRSS;
d) Podem,
ainda, integrar o FRSS soluções financeiras a implementar no ciclo de
programação de fundos comunitários 2014 -2020.
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