V PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÉNERO 2014 -2017
Aprova o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG), e Designa a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do V PNPCVDG, que se estrutura em cinco áreas estratégicas e com deferimento(s) legislativo(s) à CNPCJR/CPCJ's.
1) Prevenir, Sensibilizar e Educar;
A informação, a sensibilização e a educação são fundamentais para prevenir a violência de género e a violência doméstica. Atuar na prevenção significa combater a violência na sua raiz e em toda a dimensão das suas causas, procurando desenvolver estratégias conducentes a uma sociedade assente na igualdade e livre de discriminação e violência.
Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a violência doméstica e de género;
• Aumentar o nível de sensibilização e conhecimento sobre a violência doméstica e de género;
• Dinamizar o trabalho em rede, promovendo a descentralização territorial das ações;
• Promover a eliminação de práticas tradicionais nocivas, em particular da mutilação genital feminina.
2) Proteger as Vítimas e Promover a sua Integração;
Esta área vai ao encontro das medidas de proteção e de apoio plasmadas na Convenção de Istambul, visando a capacitação e a autonomização das vítimas e procurando melhorar o seu acesso aos serviços, em resposta às inúmeras necessidades que estas vítimas apresentam, contribuindo, assim, para a prevenção da revitimização e da vitimação secundária.
Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a revitimização;
• Ampliar as medidas de proteção às vítimas;
• Consolidar e qualificar as estruturas da rede de acolhimento de vítimas;
• Promover intervenções específicas junto de vítimas particularmente vulneráveis;
• Promover a capacitação e a autonomização das vítimas.
3) Intervir junto de Agressores(as);
Sendo a problemática da violência doméstica de extrema complexidade e implicando muitas vezes uma proximidade de risco entre vítimas diretas/indiretas e agressores(as), a intervenção junto de agressores(as) torna-se uma prioridade, atendendo à necessidade de proteger as vítimas e prevenir a reincidência. Por outro lado, intervir junto de agressores(as) é um forte contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de comportamentos violentos.
Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a reincidência em crimes de violência doméstica;
• Prevenir a reincidência em crimes de violência sexual;
• Promover programas de intervenção junto de jovens agressores(as).
4) Formar e Qualificar Profissionais;
A qualificação permanente de profissionais, que intervêm na prevenção e combate à violência de género e à violência doméstica, tem sido essencial, promovendo uma atuação mais adequada às exigências e conduzindo a que as vítimas confiem cada vez mais no sistema de apoio existente, sendo fundamental para revelar a violência que ainda se encontra invisível. Uma melhor capacitação de profissionais nesta área também contribui para a diminuição da vitimação secundária e da revitimação.
Constituem seus objetivos estratégicos:
1) Intensificar a formação de profissionais;
2) Criar e implementar referenciais de formação orientados para a intervenção com públicos particularmente vulneráveis.
5) Investigar e Monitorizar.
O conhecimento sobre o fenómeno da violência doméstica e de género é fundamental para uma tomada de decisão informada.
Esta área estratégica de intervenção é constituída por 7 medidas e pretende aprofundar o conhecimento sobre a violência doméstica e de género. Tendo em conta o percurso já efetuado no conhecimento e investigação sobre a prevenção e o combate à violência doméstica, e à luz das implicações da Convenção de Istambul, as medidas incluídas nesta área estratégica procuram aprofundar o conhecimento sobre as várias formas de violência de género abrangidas pela referida Convenção.
Constituem seus objetivos estratégicos:
• Recolher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e informação;
• Promover estudos que permitam integrar lacunas de conhecimento existentes em matéria de violência doméstica e de género e atualizar informação essencial à determinação da intensidade do fenómeno;
• Criar instrumentos de monitorização estatística da violência doméstica e de género, bem como de gestão da rede de apoio às vítimas.
Documentação Relevante:
Objectivos, prioridades e orientações de politica criminal (ver aqui n.º 1 aliene a) do artigo 4.º Crimes de investigação prioritária)
Relatório anual de monitorização 2013 (DGAI/Planeamento estratégico e de politica legislativa)
Normativos Nacionais:
Código Penal (ver aqui artigos 152.º Violência doméstica, 152.º A Maus tratos e 152.º B Violação de regras de segurança)
Garante a proteçao adequada à mulher vitima de violência (Lei 61/91 de 31AGO)
Regime Jurídico de Proteção às Vitimas de Violência Domestica (Dec/Lei 423/91 de 30OUT)
Regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal (Lei 93/99, de 14JUL)
Concretização de medidas de proteção das vitimas de violência domestica(Resolução da Assembleia da Republica n.º 7/2000, de 26 JAN)
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios)
Regime de Concessão de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos e de Violência Doméstica (Lei 104/2009, de 14 de setembro)
Aprova o documento comprovativo da atribuição de estatuto da vitima (Portaria 229-A/2010, de 23ABR)
Meios Técnicos de Teleassistência (Portaria n.º 220-A/2010, de 16 d abril)
Modelos de Documentos Comprovativos da Atribuição do Estatuto de Vítima (Portaria n.o 229-A/2010, de 23 de abril)
Normativos Internacionais
Declaração Sobre Eliminação Da Violência Contra As Mulheres ( Proclamada pela Assembleia Geral das Naçõez Unidas na sua resolução n.º 48/104, de 22 de dezembro de 1993)
Convenção para a prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica (Resolução da Assembleia da Republica 4/2013 de 21 de Janeiro que a provar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 )
Diretiva 2011/99/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 / (Define as regras segundo a qual, a proteção das vítimas de crime decorrente de determinadas medidas de proteção adotadas nos termos da legislação de um Estado-Membro, no qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer )
Manuais:
Violência Domestica: Intervenção em Grupo com mulheres vitimas, manual para profissionais (publicação CIG)
Manual para o atendimento de mulheres vitimas de violência (publicação APAV)
Manual para educadores de infância - Crianças expostas à violência doméstica (publicação da C.M. de Cascais)
Policiamento de Violência Doméstica (publicação DGAI)
Ligações:
Portal da Igualdade (GOV)
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