21/06/2015

Emissão da tarde de 5 de Junho de 2015 - CPCJ, do ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR





ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR

Emissão da tarde de 5 de Junho de 2015 - CPCJ

Autor/Produtor: Turma de multimédia, da Escola Secundária de Esmoriz, do Agrupamento de Esmoriz Ovar Norte

Emissão da manhã de 5 de Junho de 2015 - CPCJ, do ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR





ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR

Emissão da manhã de 5 de Junho de 2015 - CPCJ

Autor/Produtor: Turma de multimédia, da Escola Secundária de Esmoriz, do Agrupamento de Esmoriz Ovar Norte

Emissão da tarde de 4 de Junho de 2015 - CPCJ, do ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR





ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR

Emissão da tarde de 4 de Junho de 2015 - CPCJ

Autor/Produtor: Turma de multimédia, da Escola Secundária de Esmoriz, do Agrupamento de Esmoriz Ovar Norte

Emissão da manhã de 4 de Junho de 2015 - CPCJ, do ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR




ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR

Emissão da manhã de 4 de Junho de 2015 - CPCJ

Autor/Produtor: Turma de multimédia, da Escola Secundária de Esmoriz, do Agrupamento de Esmoriz Ovar Norte

Encontro Nacional de Avaliação da Atividade das CPCJ no ano de 2014 Ovar


Desenho foi escolhido para ser a imagem do Encontro Nacional de Avaliação da Atividade das CPCJ no ano de 2014, da autoria de: FILIPA DA SILVA CARDOSO, do 9.º B, da Escola Secundaria José Macedo Fragateiro, do Agrupamento de Escolas de OVAR.



09/06/2015

Proposta (de Lei n.º 339/XII) alteração Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro




Proposta (de Lei n.º 339/XII) alteração Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Exposição de Motivos

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, assume particular importância no ordenamento jurídico português, coordenando a ação das entidades competentes, na efetiva promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens portugueses. A promoção dos direitos e a proteção da criança configuram pressupostos estruturais da afirmação de uma nova cultura da criança enquanto sujeito de direito. Estes princípios de promoção e proteção da criança decorrem da Constituição da República Portuguesa e são assumidos, igualmente, na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, aprovada em 8 de junho de 1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. Decorridos mais de 20 anos desde a entrada em vigor da referida Convenção, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, determinou a abertura do debate tendente à revisão do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção, com vista a ponderar os aspetos que merecem melhorias para o reforço da sua capacidade de organizar e realizar uma intervenção preventiva e de proteção tempestiva junto das crianças e jovens.

Para o efeito, foram constituídas duas comissões integradas por representantes dos departamentos governamentais e das entidades da economia social, com especiais responsabilidades no sistema de promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens. Em cumprimento dos objetivos estabelecidos e em observância das recomendações constantes da referida Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate especificamente dirigido à revisão do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo também procedeu à auscultação de entidades e personalidades relevantes na área da infância e juventude, com profícua participação dos visados. Muitas das sugestões apresentadas nesse contexto vieram a ser incorporadas, pela comissão, no projeto final que procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. O projeto final apresentado pela comissão mantém as linhas fundamentais que caracterizam a matriz e os princípios do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo constitui o instrumento legal agregador de uma cultura de partilha de responsabilidades e de base comunitária, entre as diferentes entidades com especiais competências em matéria de infância e juventude, sendo igualmente potenciadora da transversalidade necessária na intervenção de proteção concreta junto das crianças e dos jovens. Volvidos 14 anos sobre a entrada em vigor desta lei e 12 anos após a introdução de uma pontual mas significativa alteração ao referido diploma, entende o Governo justificar-se a concretização da presente alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, capitalizando a experiência jurisprudencial, técnica e doutrinal obtida na aplicação prática do regime instituído.

A alteração agora introduzida constitui, desde logo, um contributo para a operacionalização do funcionamento das entidades competentes em matéria de infância e juventude, na organização deste primeiro patamar de intervenção, e procede à clarificação e reforço da articulação da intervenção de base no território, reforçando, igualmente, o papel das instituições do setor social na prevenção de situações de perigo para crianças e jovens.
Paralelamente, intensificam-se os níveis de comprometimento das entidades que integram a comissão de proteção de crianças e jovens, com reflexos, designadamente, na composição e operacionalização da sua modalidade restrita.
Por outro lado, procede-se a uma revisão profunda da matéria respeitante à prestação de apoio ao funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado, mediante a clarificação, densificação e ampliação da prestação de apoio, quer na vertente logística, quer na vertente financeira.
Adicionalmente e de forma inovadora, cria-se um mecanismo que permite colmatar as dificuldades de funcionamento das comissões de proteção, quanto a recursos humanos, criando a possibilidade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens celebrar protocolos relativos à afetação de técnicos de apoio às comissões de proteção, com as entidades de origem, representadas na comissão alargada.
Consagra-se ainda a possibilidade de redefinição das competências territoriais das comissões de proteção, através da criação de comissões intermunicipais, quando tal se justifique, por acordo entre municípios adjacentes, com o intuito de potenciar a qualificação da resposta protetiva a crianças e jovens locais.
O desígnio de fortalecimento das comissões de proteção no desempenho das respetivas atribuições determinou a densificação do estatuto do comissário, com reflexos ao nível da qualificação da função como serviço público obrigatório e com particulares incidências ao nível da qualificação do exercício da própria presidência.

Paralelamente, as alterações introduzidas em matéria de duração temporal dos mandatos dos comissários e presidente permitem o melhor aproveitamento do conhecimento e experiência especializados, da motivação e do perfil dos comissários, relevando ainda do acolhimento de recomendações emitidas pela Provedoria da Justiça, na matéria.
A possibilidade do exercício efetivo e a tempo inteiro do cargo de presidente da comissão de proteção pretende dotar as comissões de proteção de uma presidência capaz de assegurar a promoção de funcionalidades diversificadas, nomeadamente a concertação dos vários serviços da comunidade local e, bem assim, a vertente preventiva, a articular com a rede social.
As particulares dificuldades suscitadas na intervenção das comissões de proteção nos casos em que a situação de perigo que legitima a referida intervenção assume a forma de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, sendo a sua autoria imputável a uma das pessoas de cujo consentimento depende a intervenção das comissões, nos termos da lei, conduziu ao alargamento da intervenção judicial a tais casos, agilizando-se paralelamente, por tal via, a interação entre o processo-crime e o processo de promoção e proteção que passa a decorrer na instância judicial.
Por outro lado e reconhecendo-se que as circunstâncias do caso concreto possam, em qualquer caso, aconselhar a intervenção mais fortalecida do tribunal, cria-se uma válvula de escape do sistema, nos termos da qual se reserva sempre ao Ministério Público, representante supremo da defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, o juízo de oportunidade relativo à intervenção judicial de promoção e proteção, mesmo nos casos em que estariam reunidos os pressupostos para a intervenção da comissão de proteção.

Rentabilizando o contributo da doutrina e vindo ao encontro de necessidades profusamente manifestadas pelos operadores do sistema, designadamente no contexto da eficiente avaliação das problemáticas de perigo vivenciadas pelos beneficiários da intervenção, regula-se expressamente e no rigor pelas cautelas que se impõem a matéria de tratamento de dados pessoais sensíveis pelas comissões de proteção de crianças e jovens, no âmbito das suas atribuições.
No que respeita ao acolhimento de crianças e jovens, estabelecem-se as bases que permitam concretizar, em sede de regulamentação do acolhimento familiar e do acolhimento residencial, as mais recentes diretrizes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em consonância com os princípios orientadores legalmente previstos, designadamente o princípio do superior interesse da criança, e em consideração pelo conhecimento científico e recomendações internacionais vigentes na matéria, tudo se concretizando nomeadamente na consagração da preferência que deve ser dada ao acolhimento familiar relativamente ao acolhimento residencial, em particular relativamente a crianças até aos seis anos de idade.
Coerentemente, enriquece-se o elenco de medidas de promoção e proteção, mediante a criação da nova medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção, viabilizando-se por esta via uma transição harmoniosa entre o acolhimento familiar e o projeto adoptivo.
Sublinha-se ainda, com particular relevância, a implementação de um mecanismo de alerta no sistema perante a possibilidade de intervenções temporalmente extensas, designadamente decorrentes da aplicação sucessiva de medidas de promoção e proteção, tendo em vista a avaliação pelo Ministério Público, do potencial comprometimento do tempo útil da criança, viabilizando-se assim a oportuna inflexão da estratégia de proteção traçada, com consequências ao nível do projeto de vida da criança.

São diversas as iniciativas de clarificação e densificação em matérias de tal carecidas, designadamente: circunscreve-se o âmbito das auditorias e inspeções às comissões de proteção, com ganhos de certeza e segurança para todos os operadores e benefícios ao nível da avaliação do sistema; distinguem-se claramente as situações de remessa de processo de promoção e proteção das situações de simples comunicações ao Ministério Público, com benefícios ao nível da agilização da intervenção; clarifica-se o regime relativo à reabertura de processo de promoção e proteção, potenciando a eficácia da resposta protetiva, e flexibilizam-se os pressupostos de instauração de processo judicial de promoção e proteção, melhorando-se o enquadramento do impulso processual por parte do Ministério Público.
As alterações introduzidas ao nível do processo judicial de promoção e proteção relevam essencialmente do propósito de agilização do processo, em ordem à oportunidade da resposta de proteção, bem como do reforço de garantias dos intervenientes processuais, há muito reclamado, inclusivamente pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Assim, acolhe-se em termos cautelosos a dispensa de debate judicial em sede de revisão das medidas de promoção e proteção, prescindindo-se do referido debate em todos os casos em que não esteja em causa a substituição da medida revidenda ou a prorrogação de execução de medida de colocação revidenda.
Por outro lado, consagra-se a previsão obrigatória de constituição de advogado ou nomeação de patrono aos pais da criança no debate judicial, sempre que esteja em causa a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção, conferindo-se, paralelamente, efeito suspensivo ao recurso da decisão que aplicou tal medida, com evidentes ganhos, designadamente, de segurança jurídica e estabilização do projeto de vida da criança beneficiária da intervenção.

Reforçam-se ainda as garantias dos intervenientes no processo mediante a previsão de uma norma sobre a notificação da decisão tomada no processo judicial de promoção e proteção.
A intervenção operada ao nível dos prazos de alegações e resposta dos recursos e, particularmente, do prazo de decisão do recurso da medida de confiança com vista a futura adoção relevam, designadamente, do propósito de imprimir celeridade à formação das decisões de adotabilidade definitivas.
Ainda em matéria de formação de decisões de adotabilidade, e acolhendo os contributos da comissão encarregue da revisão do regime jurídico da adoção, acautela-se, de modo inovador, a possibilidade de - em casos devidamente fundamentados e pressuposto que tal corresponda ao superior interesse da criança adotanda – ser judicialmente autorizada a manutenção de contactos entre irmãos, prevendo-se, de igual modo, a recorribilidade desta decisão, atribuindo-se a tal recurso efeito suspensivo.
Por último, consagra-se a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Procuradoria-Geral da República, a Provedoria de Justiça, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º a 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação: