21/06/2015

Emissão da tarde de 5 de Junho de 2015 - CPCJ, do ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR





ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR

Emissão da tarde de 5 de Junho de 2015 - CPCJ

Autor/Produtor: Turma de multimédia, da Escola Secundária de Esmoriz, do Agrupamento de Esmoriz Ovar Norte

Emissão da manhã de 5 de Junho de 2015 - CPCJ, do ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR





ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR

Emissão da manhã de 5 de Junho de 2015 - CPCJ

Autor/Produtor: Turma de multimédia, da Escola Secundária de Esmoriz, do Agrupamento de Esmoriz Ovar Norte

Emissão da tarde de 4 de Junho de 2015 - CPCJ, do ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR





ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR

Emissão da tarde de 4 de Junho de 2015 - CPCJ

Autor/Produtor: Turma de multimédia, da Escola Secundária de Esmoriz, do Agrupamento de Esmoriz Ovar Norte

Emissão da manhã de 4 de Junho de 2015 - CPCJ, do ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR




ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CPCJ NO ANO DE 2014 OVAR

Emissão da manhã de 4 de Junho de 2015 - CPCJ

Autor/Produtor: Turma de multimédia, da Escola Secundária de Esmoriz, do Agrupamento de Esmoriz Ovar Norte

Encontro Nacional de Avaliação da Atividade das CPCJ no ano de 2014 Ovar


Desenho foi escolhido para ser a imagem do Encontro Nacional de Avaliação da Atividade das CPCJ no ano de 2014, da autoria de: FILIPA DA SILVA CARDOSO, do 9.º B, da Escola Secundaria José Macedo Fragateiro, do Agrupamento de Escolas de OVAR.



09/06/2015

Proposta (de Lei n.º 339/XII) alteração Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro




Proposta (de Lei n.º 339/XII) alteração Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Exposição de Motivos

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, assume particular importância no ordenamento jurídico português, coordenando a ação das entidades competentes, na efetiva promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens portugueses. A promoção dos direitos e a proteção da criança configuram pressupostos estruturais da afirmação de uma nova cultura da criança enquanto sujeito de direito. Estes princípios de promoção e proteção da criança decorrem da Constituição da República Portuguesa e são assumidos, igualmente, na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, aprovada em 8 de junho de 1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. Decorridos mais de 20 anos desde a entrada em vigor da referida Convenção, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, determinou a abertura do debate tendente à revisão do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção, com vista a ponderar os aspetos que merecem melhorias para o reforço da sua capacidade de organizar e realizar uma intervenção preventiva e de proteção tempestiva junto das crianças e jovens.

Para o efeito, foram constituídas duas comissões integradas por representantes dos departamentos governamentais e das entidades da economia social, com especiais responsabilidades no sistema de promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens. Em cumprimento dos objetivos estabelecidos e em observância das recomendações constantes da referida Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate especificamente dirigido à revisão do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo também procedeu à auscultação de entidades e personalidades relevantes na área da infância e juventude, com profícua participação dos visados. Muitas das sugestões apresentadas nesse contexto vieram a ser incorporadas, pela comissão, no projeto final que procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. O projeto final apresentado pela comissão mantém as linhas fundamentais que caracterizam a matriz e os princípios do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo constitui o instrumento legal agregador de uma cultura de partilha de responsabilidades e de base comunitária, entre as diferentes entidades com especiais competências em matéria de infância e juventude, sendo igualmente potenciadora da transversalidade necessária na intervenção de proteção concreta junto das crianças e dos jovens. Volvidos 14 anos sobre a entrada em vigor desta lei e 12 anos após a introdução de uma pontual mas significativa alteração ao referido diploma, entende o Governo justificar-se a concretização da presente alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, capitalizando a experiência jurisprudencial, técnica e doutrinal obtida na aplicação prática do regime instituído.

A alteração agora introduzida constitui, desde logo, um contributo para a operacionalização do funcionamento das entidades competentes em matéria de infância e juventude, na organização deste primeiro patamar de intervenção, e procede à clarificação e reforço da articulação da intervenção de base no território, reforçando, igualmente, o papel das instituições do setor social na prevenção de situações de perigo para crianças e jovens.
Paralelamente, intensificam-se os níveis de comprometimento das entidades que integram a comissão de proteção de crianças e jovens, com reflexos, designadamente, na composição e operacionalização da sua modalidade restrita.
Por outro lado, procede-se a uma revisão profunda da matéria respeitante à prestação de apoio ao funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado, mediante a clarificação, densificação e ampliação da prestação de apoio, quer na vertente logística, quer na vertente financeira.
Adicionalmente e de forma inovadora, cria-se um mecanismo que permite colmatar as dificuldades de funcionamento das comissões de proteção, quanto a recursos humanos, criando a possibilidade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens celebrar protocolos relativos à afetação de técnicos de apoio às comissões de proteção, com as entidades de origem, representadas na comissão alargada.
Consagra-se ainda a possibilidade de redefinição das competências territoriais das comissões de proteção, através da criação de comissões intermunicipais, quando tal se justifique, por acordo entre municípios adjacentes, com o intuito de potenciar a qualificação da resposta protetiva a crianças e jovens locais.
O desígnio de fortalecimento das comissões de proteção no desempenho das respetivas atribuições determinou a densificação do estatuto do comissário, com reflexos ao nível da qualificação da função como serviço público obrigatório e com particulares incidências ao nível da qualificação do exercício da própria presidência.

Paralelamente, as alterações introduzidas em matéria de duração temporal dos mandatos dos comissários e presidente permitem o melhor aproveitamento do conhecimento e experiência especializados, da motivação e do perfil dos comissários, relevando ainda do acolhimento de recomendações emitidas pela Provedoria da Justiça, na matéria.
A possibilidade do exercício efetivo e a tempo inteiro do cargo de presidente da comissão de proteção pretende dotar as comissões de proteção de uma presidência capaz de assegurar a promoção de funcionalidades diversificadas, nomeadamente a concertação dos vários serviços da comunidade local e, bem assim, a vertente preventiva, a articular com a rede social.
As particulares dificuldades suscitadas na intervenção das comissões de proteção nos casos em que a situação de perigo que legitima a referida intervenção assume a forma de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, sendo a sua autoria imputável a uma das pessoas de cujo consentimento depende a intervenção das comissões, nos termos da lei, conduziu ao alargamento da intervenção judicial a tais casos, agilizando-se paralelamente, por tal via, a interação entre o processo-crime e o processo de promoção e proteção que passa a decorrer na instância judicial.
Por outro lado e reconhecendo-se que as circunstâncias do caso concreto possam, em qualquer caso, aconselhar a intervenção mais fortalecida do tribunal, cria-se uma válvula de escape do sistema, nos termos da qual se reserva sempre ao Ministério Público, representante supremo da defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, o juízo de oportunidade relativo à intervenção judicial de promoção e proteção, mesmo nos casos em que estariam reunidos os pressupostos para a intervenção da comissão de proteção.

Rentabilizando o contributo da doutrina e vindo ao encontro de necessidades profusamente manifestadas pelos operadores do sistema, designadamente no contexto da eficiente avaliação das problemáticas de perigo vivenciadas pelos beneficiários da intervenção, regula-se expressamente e no rigor pelas cautelas que se impõem a matéria de tratamento de dados pessoais sensíveis pelas comissões de proteção de crianças e jovens, no âmbito das suas atribuições.
No que respeita ao acolhimento de crianças e jovens, estabelecem-se as bases que permitam concretizar, em sede de regulamentação do acolhimento familiar e do acolhimento residencial, as mais recentes diretrizes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em consonância com os princípios orientadores legalmente previstos, designadamente o princípio do superior interesse da criança, e em consideração pelo conhecimento científico e recomendações internacionais vigentes na matéria, tudo se concretizando nomeadamente na consagração da preferência que deve ser dada ao acolhimento familiar relativamente ao acolhimento residencial, em particular relativamente a crianças até aos seis anos de idade.
Coerentemente, enriquece-se o elenco de medidas de promoção e proteção, mediante a criação da nova medida de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção, viabilizando-se por esta via uma transição harmoniosa entre o acolhimento familiar e o projeto adoptivo.
Sublinha-se ainda, com particular relevância, a implementação de um mecanismo de alerta no sistema perante a possibilidade de intervenções temporalmente extensas, designadamente decorrentes da aplicação sucessiva de medidas de promoção e proteção, tendo em vista a avaliação pelo Ministério Público, do potencial comprometimento do tempo útil da criança, viabilizando-se assim a oportuna inflexão da estratégia de proteção traçada, com consequências ao nível do projeto de vida da criança.

São diversas as iniciativas de clarificação e densificação em matérias de tal carecidas, designadamente: circunscreve-se o âmbito das auditorias e inspeções às comissões de proteção, com ganhos de certeza e segurança para todos os operadores e benefícios ao nível da avaliação do sistema; distinguem-se claramente as situações de remessa de processo de promoção e proteção das situações de simples comunicações ao Ministério Público, com benefícios ao nível da agilização da intervenção; clarifica-se o regime relativo à reabertura de processo de promoção e proteção, potenciando a eficácia da resposta protetiva, e flexibilizam-se os pressupostos de instauração de processo judicial de promoção e proteção, melhorando-se o enquadramento do impulso processual por parte do Ministério Público.
As alterações introduzidas ao nível do processo judicial de promoção e proteção relevam essencialmente do propósito de agilização do processo, em ordem à oportunidade da resposta de proteção, bem como do reforço de garantias dos intervenientes processuais, há muito reclamado, inclusivamente pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Assim, acolhe-se em termos cautelosos a dispensa de debate judicial em sede de revisão das medidas de promoção e proteção, prescindindo-se do referido debate em todos os casos em que não esteja em causa a substituição da medida revidenda ou a prorrogação de execução de medida de colocação revidenda.
Por outro lado, consagra-se a previsão obrigatória de constituição de advogado ou nomeação de patrono aos pais da criança no debate judicial, sempre que esteja em causa a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção, conferindo-se, paralelamente, efeito suspensivo ao recurso da decisão que aplicou tal medida, com evidentes ganhos, designadamente, de segurança jurídica e estabilização do projeto de vida da criança beneficiária da intervenção.

Reforçam-se ainda as garantias dos intervenientes no processo mediante a previsão de uma norma sobre a notificação da decisão tomada no processo judicial de promoção e proteção.
A intervenção operada ao nível dos prazos de alegações e resposta dos recursos e, particularmente, do prazo de decisão do recurso da medida de confiança com vista a futura adoção relevam, designadamente, do propósito de imprimir celeridade à formação das decisões de adotabilidade definitivas.
Ainda em matéria de formação de decisões de adotabilidade, e acolhendo os contributos da comissão encarregue da revisão do regime jurídico da adoção, acautela-se, de modo inovador, a possibilidade de - em casos devidamente fundamentados e pressuposto que tal corresponda ao superior interesse da criança adotanda – ser judicialmente autorizada a manutenção de contactos entre irmãos, prevendo-se, de igual modo, a recorribilidade desta decisão, atribuindo-se a tal recurso efeito suspensivo.
Por último, consagra-se a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Procuradoria-Geral da República, a Provedoria de Justiça, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º a 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

25/05/2015

Encontro Nacional de Avaliação da Atividade das CPCJ no ano de 2014 - Ovar

Encontro Nacional de Avaliação da Atividade das CPCJ no ano de 2014  Ovar




Tema: Direitos Humanos da Criança e sua concretização, exigências da QUALIDADE na prevenção e reparação das situações de risco e de perigo

Programa do Encontro - consultar aqui





Local do Encontro: Pavilhão multiusos João Gonçalves/Arena Dolce Vita - Associação Desportiva Ovarense, Portugal

       - Localização Rua João Gonçalves 3880-109 Ovar (obter aqui direções)

       - Dias - 4 e 5 de junho de 2015

       - Abertura do secretariado 08h30 (dias 4 e 5)

      - Inicio dos trabalhos (dias 4 e 5) - 09h30, fim dos trabalhos (dias 4 e 5) 18h00.

Ficha de inscrição para o Encontro não há limite de inscrições - aceder à ficha clicar aqui/(acesso exclusivo para membros da CPCJ, no sitio da CNPCJR/área restrita)

Obs: Há possibilidade de presença de publico em geral, bastando para o efeito o registo aqui (clicar para iniciar processo de registo). 

Ficha de inscrição para o Jantar - para aceder a ficha clicar aqui/(acesso exclusivo para membros da CPCJ, no sitio da CNPCJR/área restrita) – no dia 04 de junho, a acontecer na Quinta Sol Nascente, em São Vicente de Pereira de Jusã – Ovar (do GAS_SVP), onde terá lugar uma tertúlia com a presença do Dr. Laborinho Lúcio.
       - A Câmara Municipal de Ovar, fornece transporte ida/volta do local do encontro para local do jantar.

Alojamento/estadia em Ovar – Lista disponibilizada pela CNPCJR e cedida pelos serviços de turismo da pela Cama Municipal de Ovar/(acesso exclusivo para membros da CPCJ, no sitio da CNPCJR/área restrita). (Hotel Meia LuaAqua hotel, Hotel do Furadouro, Hotel La Fontene, Motel Dunas, Pousada da Juventude, Parque de campismo de Ovar, outros constantes da lista acima)
      - Outras disponibilidades pela proximidade, na cidade de Santa Maria da feira (Hotel Ibis e Nova Cruz, a 10 minutos do local do encontro e jantar).


19/05/2015

Alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS)











No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, o Despacho n.º 12154/2013 de 24 de setembro veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social. 

Por sua vez, o Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância. 

A monitorização efetuada, ao longo dos últimos meses, dos 17 projetos piloto da RLIS, demonstrou a necessidade de se melhorar a articulação com os conselhos Locais de Ação Social, de forma a garantir a harmonização de atuação das diferentes parcerias.

Por outro lado, a alteração que agora se preconiza vem permitir, também alargar o âmbito de atuação da RLIS, possibilitando uma articulação mais estreita entre os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.

Este estreitar de relações tem a virtuosidade de possibilitar uma visão mais alargada e integrada das situações sociais, permitindo desencadear, de forma mais atempada e assertiva, medidas preventivas de proteção das famílias e em especial das crianças e jovens em risco.

Com base nos pressupostos acima identificados, o presente despacho procede à primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro.


Assim, determina -se o seguinte:

1 — É aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro 

2 — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de maio de 2015. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.


ANEXO
Primeira alteração ao Regulamento Específico que estabelece o modelo e o funcionamento da Rede MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 

Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social 
Despacho n.º 5149/2015 

No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, o Despacho n.º 12154/2013 de 24 de setembro veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social. 

Por sua vez, o Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância. 

A monitorização efetuada, ao longo dos últimos meses, dos 17 projetos piloto da RLIS, demonstrou a necessidade de se melhorar a articulação com os conselhos Locais de Ação Social, de forma a garantir a harmonização de atuação das diferentes parcerias. 

Por outro lado, a alteração que agora se preconiza vem permitir, também alargar o âmbito de atuação da RLIS, possibilitando uma articulação mais estreita entre os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco. 

Este estreitar de relações tem a virtuosidade de possibilitar uma visão mais alargada e integrada das situações sociais, permitindo desencadear, de forma mais atempada e assertiva, medidas preventivas de proteção das famílias e em especial das crianças e jovens em risco. 

Com base nos pressupostos acima identificados, o presente despacho procede à primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro. 

Assim, determina -se o seguinte: 

1 — É aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro 

2 — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 

13 de maio de 2015. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho. 



ANEXO 
Primeira alteração ao Regulamento Específico que estabelece o modelo e o funcionamento da Rede Local de Intervenção Social 

Artigo 1.º 
Aditamento ao Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social São aditados ao Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho n.º 11675/2014 de 18 de setembro, os artigos 6.º -A e 8.º -A, com a seguinte redação: 

Artigo 6.º -A 
Articulação específica com o Conselho Local de Ação Social 
1 — Nos termos da alínea e) do ponto 2.2 do artigo 6.º, as instituições que integram a RLIS podem articular com Conselho Local de Ação Social (CLAS), do respetivo território, de modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas, bem como a garantir a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias que atuam no plano social. 

Artigo 8.º -A 
Articulação específica com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo 

1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e no âmbito da cooperação e articulação da RLIS com outras entidades, serviços ou setores da comunidade, podem ser desenvolvidas parcerias com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) territorialmente competente na área de intervenção do SAAS. 

2 — Para os efeitos do número anterior, compete à Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) definir os territórios para os quais se verifique a necessidade de parceria e articulação com a RLIS. 

3 — A parceria referida no número anterior deve ser estabelecida por via de um protocolo, reduzido a escrito, com a CNPCJR, através do qual se definem as ações a desenvolver e os objetivos a atingir.Local de Intervenção Social


15/05/2015

GUIA PARA OS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


GUIA PARA OS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


Intenta-se com os textos deste Guia sensibilizar jornalistas e impressa de comunicação social para a perspectiva ética e deontológica no relato de factos e acontecimentos que envolvam crianças e jovens. Integrar no elenco de princípios normativos da profissão as matérias que organizações representativas de jornalistas, como a Federação Internacional de Jornalistas, debatem desde 1996. Mas procura-se também corresponder às questões suscitadas num inquérito por questionário, que foi dirigido a todas as comissões de protecção de crianças e jovens. 

As dúvidas colocadas e as opiniões expressas pelas comissões respondentes sobre as relações que estabelecem com os jornalistas serviram de base para a definição do conjunto de textos, cuja finalidade é proporcionar novas ideias e enquadramentos sobre uma temática que entrou na análise e reflexão do jornalismo a partir da adopção da Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1989. As crianças precisam dos jornalistas, afirma a Childrens Rights Alliance for England. Os jornalistas podem desempenhar um papel importante para ajudar a introduzir mudanças na forma como os direitos das crianças são percebidos e executados".1 Mas estes têm de as tomar como seres sujeitos de direitos, dar-lhes voz e saber equilibrar os interesses que se confrontam no acto de informar. 

Guia de referências éticas, culturais e jurídicas para os órgãos de comunicação social / jornalistas

04/05/2015

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015




Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015 - Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04
Supremo Tribunal de Justiça

«Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário

.....
III. Decisão: 

Termos em que se acorda no pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em: 

a) Conceder a revista e revogar o Acórdão recorrido, determinando que a prestação provisória de alimentos a pagar ao menor ... pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores seja no valor de € 75,00 mensais. 

b) Uniformizar jurisprudência nos termos seguintes
Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.

28/04/2015

DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA

DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA 


“Todas as Crianças São Iguais e Têm os Mesmos Direitos, Não Importa a Sua Cor, Raça, Sexo, Religião, Origem Social ou Nacionalidade” 
João Eugénio Monteiro Soares, 14 anos
Imagem concorrente ao "II Concurso de Fotografia da CPCJ de Ovar"





Consultar aqui trabalho completo - DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA.

(Trabalho elaborado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)


A Natureza e o Conteúdo dos Direitos Humanos das Crianças O conceito dos direitos das crianças desenvolveu-se, por um lado, a partir do movimento geral de direitos humanos, mas, por outro lado, também decorre de outros desenvolvimentos nas áreas social, educacional e psicológica, nos últimos duzentos anos. Estes desenvolvimentos incluem o impacto da escolaridade obrigatória instituída pelos Estados, os efeitos negativos da industrialização sobre as crianças (por exemplo, a exploração infantil em fábricas e minas) e as consequências da guerra sobre as crianças. Uma nova compreensão do desenvolvimento da criança evoluiu a partir de novos conceitos de aprendizagem e modelos de educação da criança até aos “movimentos de libertação das crianças”, nos anos 70, que foram essenciais para alteração do discurso: um discurso anteriormente baseado na vulnerabilidade e necessidade de proteção da criança para um novo discurso de autonomia, competência, determinação e participação da criança, rejeitando visões paternalistas tradicionais das crianças enquanto objetos de controlo parental/dos adultos. Por fim, a combinação de todos estes eventos teve um impacto substancial no processo político que teve início em 1978/79, no âmbito da ONU, com a redação de um novo instrumento juridicamente vinculativo sobre os direitos humanos da criança - a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC). O dia em que foi adotada – 20 de novembro de 1989 – é atualmente o Dia Internacional dos Direitos da Criança.

27/04/2015

Mês da Prevenção dos Maus Tratos na Infância “Crianças: Que Direitos?”

Mês da Prevenção dos Maus Tratos na Infância 

“Crianças: Que Direitos?”


“ Toda a criança tem o direito a estudar”

Ana Luiza Monteiro - 12 anos

Imagem concorrente ao "II Concurso de Fotografia da CPCJ de Ovar"