Assembleia da República
Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade
«Artigo 3.º»
[…]
1 — O menor com idade
inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade
remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade
obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação
e se trate de trabalhos leves.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 68.º»
[…]
1 — Só pode ser
admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade
mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja
matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de
capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
3 — O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído
a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível
secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples
e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos
ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de
o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde,
assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação,
capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . .