29/08/2012

Alteração ao Código do Trabalho





Assembleia da República
Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

«Artigo 3.º»
[…]
1 — O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

«Artigo 68.º»
[…]
1 — Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . .

27/08/2012

Estatuto do Dador de Sangue.



Lei nº 37/2012 de 27-08-2012 - Estatuto do Dador de Sangue.

Rendimento Social de Inserção



Ministério da Solidariedade e da Segurança Social


Portaria nº 257/2012 de 27-08-2012
Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que:

  • institui o rendimento social de inserção e 
  • procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

23/08/2012

Gráfico º 1 Entidades sinalizadoras das situações de perigo 1º Semestre de 2012

Gráfico º 1 Entidades sinalizadoras das situações de perigo 1º Semestre de 2012

(...) Há uma reflexão necessária para o “absurdo” número de crianças sinalizadas, pelos pais - 1315 casos/PPP. (...)


16/08/2012

Atividade Processual das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens no Primeiro Semestre de 2012


  •  Total de Entradas ou Volume Processual Global: corresponde à soma dos processos transitados de anos anteriores, dos processos instaurados e dos processos reabertos, no primeiro semestre do ano
  • Saídas ou Arquivamento Global: corresponde ao total de processos findos no ano avaliação. O seu valor é encontrado somando o número de processos arquivados liminarmente ao número de processos arquivados após o início da intervenção das CPCJ;
  • Assinale-se que este relatório semestral de avaliação e acompanhamento da  atividade das Comissões de Proteção constitui uma novidade absoluta na monitorização dessa atividade, razão pela qual não  existem referências de outros relatórios semestrais que permitam exercícios comparativos entre os valores registados. 
  • Ainda sobre este aspeto refira-se que, considerando os múltiplos fatores que concorrem para a atividade concreta das CPCJ e que influenciam necessariamente os números que a retratam, também não será ajustado, à partida, extrapolar os resultados da avaliação semestral de modo a estabelecer comparações com os dados fixados no relatório anual de 2011.  
  • Fatores, entre outros, como a sazonalidade de algumas sinalizações (e.g. as sinalizações de insucesso, absentismo e abandono escolar poderão estar muito ligadas ao final dos períodos letivos) ou a duração das medidas que poderá influenciar o momento do ano em que se faz o arquivamento, só serão conhecidos e aprofundados com a regularidade destes relatórios semestrais, pelo que não se aconselham as análises comparativas habitualmente elaboradas nos relatórios anuais, sob pena de falta de rigor. Apesar desta natural limitação de análise, fica o registo muito importante do início de um novo período e de novas metodologias de acompanhamento e monitorização da atividade das CPCJ. 

11/08/2012

Medidas de valorização da família que facilitem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional





       Recomenda ao Governo que tome medidas de valorização da família que facilitem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional 

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — Que considere o desempenho de uma profissão e a vida familiar como atividades não dicotómicas (postas quase em concorrência entre si em relação ao tempo disponível e às energias individuais).
2 — No âmbito da promoção da conciliação entre vida profissional e vida familiar, incentivar a cultura de responsabilidade social das empresas e, ao mesmo tempo, divulgar as boas práticas de entidades empregadoras nesse âmbito.
3 — Fomentar disposições laborais flexíveis que permitam aos pais uma reinserção profissional depois 
da licença de paternidade, apoiando, por um lado, os módulos de atualização profissional para esses mesmos trabalhadores e garantindo, por outro, a posição profissional anterior.
4 — Flexibilizar os horários dos equipamentos sociais de apoio, nomeadamente na fase pré -escolar, infantil e juvenil, com promoção de ocupação de tempos livres.

09/08/2012

5.ª Geração do Programa Escolhas (2013-2015).






O Programa Escolhas é um programa de âmbito nacional, tutelado pela Presidência do Conselho de Ministros, e fundido no Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, que visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

02/08/2012

Decreto-Lei nº 176/2012 de 02-08-2012 - Escolaridade obrigatória


Decreto-Lei nº 176/2012 de 02-08-2012 - Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

   A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade. 
       Importa adaptar gradualmente o regime legal existente ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo. 
       O cumprimento da escolaridade de 12 anos é relevante para o progresso social, económico e cultural de todos os portugueses. Este processo deve ser seguro, contínuo e coerente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência no ensino e o desenvolvimento de todos os alunos. 
       É premente no momento atual assegurar que todos os cidadãos até aos 18 anos possam receber uma educação e uma formação de qualidade. 
       Este alargamento exige que os objetivos a serem alcançados sejam não só sustentados pela administração educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas também por toda a sociedade. 
       O alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste momento, um dever do Estado que tem de ser harmonizado com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respetiva família. A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente um aspeto fundamental neste novo regime que se estabelece. 
       A estrutura de todo o ensino tem que se adaptar aos novos públicos. Tendo em vista o impacto que terão no futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País, há necessidade de criar novas ofertas educativas e de adaptar currículos com conteúdos considerados relevantes que respondam ao que é fundamental para os alunos e assegurem a inclusão de todos no percurso escolar. 
       Ao mesmo tempo, deve-se garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando vias adequadas e apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com o objetivo de melhorar os seus níveis de desempenho, conciliando a qualidade da educação com a equidade na sua prestação. Esta combinação exige um esforço partilhado, de modo a que todos os elementos da comunidade educativa colaborem para o mesmo fim. 
       Cada um destes elementos tem a sua contribuição específica: as famílias devem trabalhar em estreita colaboração e devem comprometer-se com o trabalho quotidiano dos seus educandos nas escolas; as escolas e os professores devem esforçar-se para construir um ensino exigente adaptado às circunstâncias escolares e a Administração deve adotar medidas que promovam e facilitem à comunidade escolar o cumprimento de todas as suas funções.
       Por outro lado, têm de ser reforçadas as condições para a concretização destes objetivos e garantir progressivamente a universalidade, a gratuitidade e a obrigatoriedade de os menores de 18 anos frequentarem o sistema de educação de nível secundário, como patamar mínimo de qualificação. 
       Constitui, ainda, dever do Estado a prestação de serviços de ação social, de saúde e de psicologia e orientação escolar e profissional, para apoiar e tornar efetivo o cumprimento do dever de frequência dos alunos. Reforça-se, progressivamente, uma oferta de alternativas mais acautelada com os interesses vocacionais e profissionais dos alunos e, em simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que permita um aconselhamento aos jovens. 
       A fim de garantir o disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, promove-se ainda, em diploma autónomo, a adequação do regime do Código do Trabalho ao disposto na referida lei. 
       Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. 
       Assim: 
       No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: