O artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa comete ao
Estado a obrigação de assegurar uma proteção especial aos jovens, de forma a
garantir a efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.
Mais determina
o referido preceito constitucional que o
Estado deve agir « (…) em colaboração com as famílias, as escolas, as
empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins
culturais e as coletividades de cultura e recreio», colocando em evidência a
questão do fomento e do apoio às organizações juvenis para a prossecução e diversos objetivos, bem como para o
intercâmbio internacional da juventude.
Desta forma, a
Lei Fundamental impõe ao Estado a obrigação de colaborar com a sociedade civil
e conceder um apoio específico às associações juvenis, tendo como foco
principal as seguintes áreas: o ensino, formação profissional, cultura, acesso
ao primeiro emprego, trabalho, segurança social, acesso à habitação, educação
física e o desporto e o aproveitamento dos tempos livres.
Adicionalmente,
a Constituição estabelece como objetivos prioritários para as políticas da
juventude, «(…) o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições
para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o
sentido de serviço à comunidade ».
Assim, face ao
mencionado enquadramento constitucional, existe uma missão própria cometida ao Estado.
Simultaneamente,
há uma expressa previsão da necessidadede articulação e colaboração entre entes
públicos e privados, tendo em vista da prossecução de objetivos comuns. A
Constituição plasma desta forma um modelo de ação prioritária do Estado,
reconhecendo contudo que o mesmo só pode ter efeito prático quando envolva a
sociedade civil, o que implica a sua coresponsabilização.
Esta lógica de
participação, de cogestão e de diálogo estruturado é, aliás, profusamente
defendida em documentos emanados de organismos internacionais, tais como a Organização
das Nações Unidas, a Organização Ibero Americana da Juventude, o Conselho da Europa
ou a União Europeia.
Entre outros
instrumentos jurídicos internacionais, merece realce a Resolução do Conselho
Europeu, de 27 de novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação
europeia no domínio da juventude (2010 -2018) (Jornal Oficial da União Europeia
C 311/1 de 19 de dezembro de 2009), que reconheceu
nos jovens um recurso da sociedade e salientou a importância de defender o
seu direito de participar na elaboração das políticas que os afetam, através de
um diálogo estruturado e permanente com organizações da juventude.
Ainda na
sequência da referida Resolução, em Setembro de 2012 foram aprovadas
Recomendações Conjuntas das Presidências do Conselho da União Europeia (UE) da Polónia,
da Dinamarca e do Chipre, da Comissão Europeia e do Fórum Europeu da Juventude
sobre matérias várias de interesse para
os jovens, a saber:
(i)
Informação (O papel do
fornecimento de informação e da inclusão social através dos media);
(ii)
Educação e
Linguagem
(Educação de qualidade para inclusão social);
(iii)
Atitudes (Dos
preconceitos ao diálogo intercultural);
(iv)
Igualdade de
Oportunidades (Do combate à discriminação ao acesso igualitário ao mercado
de trabalho e aos apoios sociais);
(v)
Mecanismos e
Ferramentas de Apoio (Melhores políticas, programas e práticas para uma melhor
inclusão social);
(vi)
Participação (Participação
juvenil na vida democrática e social) e
(vii)
Organizações de
Juventude
(Apoio ao papel das organizações juvenis na inclusão social).
Existe,
portanto, quer no nosso texto constitucional quer no ordenamento jurídico
europeu e internacional, a noção de que os jovens devem participar na vida
social e política – em particular no desenho e na execução das políticas que
incidem direta e indiretamente na juventude — e uma
perceção clara
de quais os objetivos e áreas prioritárias para essa participação.
Foi neste contexto que o Governo promoveu a elaboração do «Livro Branco da Juventude», enquanto
compilação de contributos para a definição de uma estratégia conjunta para a
área da juventude em Portugal. O Livro Branco da Juventude resulta
de um diálogo e de intercâmbios entre diversos intervenientes no setor da
juventude, tais como representantes das organizações de juventude e
investigadores com trabalho científico na área juvenil.
Para o efeito,
o Governo identificou as seguintes áreas temáticas:
(i)
Educação e Formação;
(ii)
Emprego e Empreendedorismo;
(iii)
Participação Cívica;
(iv)
Emancipação Jovem;
(v)
Mobilidade e Jovem Português no Mundo;
(vi)
Prevenção Rodoviária;
(vii)
Saúde e Prevenção dos Comportamentos de Risco;
(viii)
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(ix)
Cultura, Inovação eCriatividade;
(x)
Voluntariado;
(xi)
Combate à Desigualdade de Oportunidades e Inclusão Social,
(xii)
Habitação;
(xiii)
Solidariedade Intergeracional; e
(xiv)
Associativismo.
Relativamente a
cada um destes temas, procedeu–se à análise dos resultados da consulta,
sistematizando –se as propostas recolhidas na plataforma on -line
disponibilizada
no Portal da Juventude (juventude.gov.pt); nos cinco seminários regionais,
realizados em Lisboa, Porto, Guarda, Portalegre e Faro; no evento nacional de
recolha de contributos («Conhecer para Agir – Contributos para o Livro Branco
da Juventude»); e na parceria efetuada com o Observatório Permanente da
Juventude (OPJ). Foi também promovida a discussão em sede de reuniões do Conselho
Consultivo da Juventude.
A fase final de
recolha e sistematização de contributos consistiu num debate amplo, entre os
diversos membros do Governo, materializando a transversalidade das políticas públicas
da juventude num documento coerente e intersectorial.
Tendo presente
a realidade económica e financeira do país e o inerente enquadramento
orçamental, o Governo e a Administração Pública diligenciarão a prossecução das diversas
medidas estratégicas elencadas.
Nos termos da
alínea g)
do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar, na sequência da elaboração do Livro Branco, as
orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude, em anexo
à presente resolução, da qual fazem parte integrante.
2 — Determinar o envolvimento político dos vários departamentos
governamentais, de acordo com as respetivas competências sectoriais, na
operacionalização das orientações identificadas.
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