24/05/2013

I CONCURSO DE FOTOGRAFIA DA COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE OVAR:


Destinatários:

Podem participar no concurso as crianças e os jovens, de todos os graus e modalidades de ensino, naturais ou residentes no concelho de Ovar e que:
·        Tenham entre 3 e 21 anos de idade;
·         Frequentem ou tenham concluído a escolaridade obrigatória;
·         Não se encontrem em situação de abandono escolar e/ou absentismo escolar.

20/05/2013

Dinamicas dos maus tratos e intervenção em suade, no ambito do sistema de proteção



Porque importa perceber e saber avaliar os sinais de maus tratos nas crianças. Porque importa agilizar procedimentos em defesa do superior interesse das crianças a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Ovar, convida V.ª Ex.ª, a participar na ação de sensibilização informação a decorrer, no dia 28 de maio de 2013, pelas 14h30, nas instalações do Centro Social Cortegacense Olivia e Florindo Cantinho, sita na Rua Olivia e Florindo Cantinho, n.º 149 – Cortegaça.

Oradoras:
Ana Morais (dr.ª)
Responsável do Serviço Social e Assiste Social, no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga

Celeste Costa (dr.ª)
Representante da Saúde na CPCJ de Ovar e Autoridade de Saúde Adjunta da ACES do Baixo Vouga

19/05/2013

NACNNOR - maio 2013 - Aveiro -Documentos Formação

Autoria - Dr.º Rui do Carmo


Divulgação de documentos que serviram de base às três ações de formação promovidas pela NACNNOR, nas instalações do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro.

I – Documentação NACNNOR


II – Legislação

III – Documentos apoio
IV – Livros/trabalhos
Formadores: José Marques Vidal (CPCJ de Águeda), João Duarte (CPCJ de Ovar).
Especial colaboração formação: Nuno Carvalho (CPCJ de Ílhavo) - Educação Parental), Sandra Duarte e Maria Belém (CPCJ de Arouca) - Apadrinhamento Civil.
Organização: CPCJ de Aveiro

08/05/2013

Lei de Bases da Economia Social





Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Artigo 4.º Entidades da economia social
Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.