Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na
Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime
jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade
em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
Artigo 3.º Âmbito
de aplicação
A presente lei aplica -se a todas as entidades integradas na
economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das
normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades
definidas em razão da sua natureza própria.
Artigo 4.º Entidades
da economia social
Integram a economia social as seguintes entidades, desde que
abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social não
abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito
cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e
autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e
social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que
respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º
da presente lei e constem da base de dados da economia social.
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