11/07/2014

Tutela Penal nas Responsabilidades Parentais - O crime de subtração de menor




Autoria: Ana Teresa Leal, Procuradora da República


Objecto: 
O incumprimento das decisões proferidas nos processos de regulação do exercício das Responsabilidades Parentais ocorre com relativa frequência, sendo transversal a toda a população e não escolhe estatuto social, situação económica, formação académica, raça ou religião. As alterações introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro no art.º 249º do Penal vieram dar uma nova dimensão a este preceito, alteraram o leque de situações que nele encontram enquadramento e têm gerado diversas dúvidas na sua interpretação e aplicação.

(...) Atualmente e por força das novas regras introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro, as responsabilidades parentais são sempre exercidas em conjunto por ambos os progenitores no que respeita às questões de particular importância, só assim não o sendo quando, sempre por decisão judicial devidamente fundamentada, tal exercício for considerado contrário aos interesses do filho. 

Temos, pois, que na lei atualmente em vigor o exercício das responsabilidades parentais em exclusivo apenas por um dos progenitores, só pode ter lugar quando exista uma decisão judicial que institua tal regime ou quando a filiação se encontra estabelecida apenas relativamente a um dos progenitores. (...)

Conclusão
As alterações introduzidas no crime de subtração de menor pela Lei 61/2008 vieram alargar o âmbito de aplicação do preceito, conferindo tutela penal ao incumprimento do regime estabelecido para a convivência do menor. 

Porém, a nova redação dada à al.c) do preceito legal, sem que se mantivesse a sua previsão anterior, determinou a descriminalização das condutas que se prendem com a recusa de entrega do menor a quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a quem tenha sido legalmente confiado. 

A opção do legislador em introduzir na nova redação do preceito conceitos genéricos e abertos, a necessitar de concretização, abriu a porta à possibilidade de a aplicação da norma ser muito residual. 

A corrente jurisprudencial que se vem formando vai exatamente no sentido de uma interpretação muito restritiva daqueles conceitos e, a manter-se a tendência, muito poucas serão as condutas do progenitor inadimplente suscetíveis de integrar a prática do ilícito penal.

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