12/09/2012

Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro - Regula o ensino de alunos com currículo específicoindividual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar



O Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré –escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a possibilidade de se desenhar um currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais.
A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes currículos, que nos termos da referida disposição legal tem uma forte componente funcional, visa sobretudo a aquisição de competências que possibilite uma vida o mais autónoma possível e com a máxima integração familiar, social e profissional.
Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, cujo regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, os agrupamentos de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas confrontam -se agora com a necessidade de desenvolver currículos individuais que privilegiem a componente funcional.
Passa a ser responsabilidade também destes estabelecimentos de ensino assegurar o processo de transição destes alunos para a vida pós -escolar, mediante a implementação do Plano Individual de Transição (PIT), que de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, deve iniciar -se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.
Assim, no sentido de orientar as escolas para a construção dos currículos específicos individuais e dos planos individuais de transição, procede -se à definição de uma matriz curricular que se pretende estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.
Ao estabelecer -se uma matriz curricular desta natureza, surgiu a necessidade de redimensionar também a resposta educativa e formativa a estes alunos no que concerne aos recursos a mobilizar, sobretudo os de caráter mais especializado. Neste sentido, entendeu -se que as instituições de educação especial, designadamente as instituições gestoras de Centros de Recursos para a Inclusão, com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível da conceção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, constituem um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas de ensino regular.
A ação coordenada das escolas e das instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes instituições educativas, enquadrando -se no conceito de educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.
A presente portaria tem ainda como finalidade potenciar a última etapa da escolaridade como espaço de consolidação de competências pessoais, sociais e laborais na perspetiva de uma vida adulta autónoma e com qualidade.

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