Portaria nº 292-A/2012 de 26-09-2012, cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento.
O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de
julho, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do
currículo, bem como da avaliação e certificação da aprendizagem do nível básico
de educação, definindo a diversidade da oferta formativa deste nível de ensino.
Os
cursos vocacionais orientados para a formação inicial dos alunos incluídos
nesta oferta privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas
estruturantes, como
o português, a matemática e o inglês, como o primeiro contacto com diferentes
atividades vocacionais e permitem o prosseguimento de estudos no ensino
secundário.
Com esta via educativa pretende -se
completar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a
inclusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem garantir uma
igualdade efetiva de oportunidades, consagrando alternativas adequadas e
flexíveis, que preparem os jovens para a vida, dotando -os de ferramentas que
lhes permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de
trabalho.
A introdução destes cursos visa
igualmente desenvolver a escolarização básica, promovendo a participação nas atividades
escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o espírito de
iniciativa e o sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a
adquirir conhecimentos
e a desenvolver capacidades e práticas
que facilitem futuramente a sua integração no mundo do trabalho.
Estes cursos não devem ter uma duração
fixa, devendo a sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto
de alunos que se reúne em cada curso. A escola deve ter um grau elevado de
autonomia para promover as especificidades dos públicos alvo, desde que
cumpridas as metas e perfis de saída.
No momento em que o aluno opte por
esta via de ensino, pretende -se que se articulem as necessidades e
expectativas do mesmo com os projetos educativos da escola e com as características
do tecido económico -social onde esta está inserida.
Por outro lado, qualquer aluno que
frequente estes cursos terá a possibilidade de regressar ao ensino regular no início
do ciclo de estudos seguinte, após a realização das provas finais de 6.º ou 9.º
anos. Os alunos que pretendem seguir o ensino profissional ou o vocacional de
nível secundário, a regulamentar, não necessitam de realizar as provas finais.
O Ensino Básico Vocacional assegura, assim, a intercomunicabilidade entre vias.
Os cursos cuja lecionação é aprovada
pelo presente diploma têm como público -alvo os alunos a partir dos 13 anos de
idade que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e
procurem uma alternativa a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos
que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos
diferentes.
O encaminhamento para os cursos desta
via deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, por psicólogos escolares,
que mostre ser esta a via mais adequada às necessidades de formação dos alunos.
O acesso a estes cursos não é
obrigatório e exige o acordo dos encarregados de educação.
Para a melhor concretização destes
cursos torna -se aconselhável começar por desenvolver estudos -piloto.
Sem comentários:
Enviar um comentário