23/10/2012

Portaria nº 335/2012 de 23-10-2012 - condições da atribuição dos apoios sociais



Portaria nº 335/2012 de 23-10-2012 - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro.


Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, o Governo resolveu desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com recurso a um conjunto de instrumentos excecionais adequados à gravidade do ocorrido.
Nos termos do n.º 5 da citada resolução, o Governo prevê a atribuição de apoios sociais de natureza transitória e excecional em resposta à situação de emergência social resultante dos prejuízos causados pelos incêndios ocorridos a partir de julho de 2012.
Determinou ainda o Governo, na citada resolução, que as regras de atribuição dos apoios sociais aí previstos são adotadas pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Considerando que este tipo de apoios sociais integra a essência do Programa de Emergência Social, há que garantir que numa situação de crise nenhum cidadão carenciado deve ficar desprotegido.
Atendendo à da situação nas zonas afetadas é necessário a adoção de medidas adequadas, no âmbito da proteção social, sempre que haja necessidade de apoio e acompanhamento às famílias vítimas dos incêndios, mobilizando para tal instrumentos correntes e extraordinários, com vista a minimizar os prejuízos sofridos e acelerar o processo de normalização da vida.
Para execução e implementação das medidas e apoios supramencionadas é fundamental o suporte concedido pela Rede Nacional de Solidariedade (RENASO), onde as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias, as mutualidades e as autarquias locais terão um papel preponderante, favorecendo respostas de proximidade.
Considera -se, ainda, ser essencial para a recuperação das zonas sinistradas, desenvolver iniciativas no domínio da economia social, designadamente promover a utilização do programa nacional do microcrédito.
Sem prejuízo da eventual adoção de outras medidas que venham a revelar -se necessárias, com base no resultado definitivo do levantamento dos prejuízos em curso, urge regulamentar os apoios sociais de emergência que serão garantidos pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

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