26/08/2013

Lei n.º 62/2013 - Organização do Sistema Judiciário

Lei n.º 62/2013 Assembleia da República
Lei da Organização do Sistema Judiciário 

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Relevante saber - CPCJ's:

SUBSECÇÃO IV
Secções de família e menores

Artigo 122.º Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
1 — Compete às secções de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do CódigoCivil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex -cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

2 — As secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.

Artigo 123.º Competência relativa a menores e filhos maiores
1 — Compete igualmente às secções de família e menores:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador -geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
c) Constituir o vínculo da adoção;
d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a confiança judicial de menores;
g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção;
h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;
m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 — Compete ainda às secções de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal determinar e curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adotado;
d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 — Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência das secções de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 — A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Artigo 124.º Competências em matéria tutelar educativa e de proteção
1 — Compete ainda às secções de família e menores:
a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;
b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de proteção.

2 — Compete também às secções de família e menores:
a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
c) Executar e rever as medidas tutelares;
d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

3 — Cessa a competência das secções de família e menores quando:
a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;
b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.

4 — Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

5 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e às secções de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 — A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Artigo 125.º Constituição
1 — A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.


2 — Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

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Artigo 28.º Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda -Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

23/08/2013

Portaria n.º 276/2013 Ministério da Educação e Ciência

Portaria n.º 276/2013 Ministério da Educação e Ciência


Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica 

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Artigo 1.º Objeto e Âmbito

1 - O presente diploma cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário, uma experiência -piloto de oferta destes cursos, a partir do ano letivo de 2013 -2014, e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta
específica que terá a duração de dois anos letivos.
2 - A experiência -piloto prevista no presente diploma deverá ser implementada em agrupamentos de escolas públicas, escolas não agrupadas e escolas privadas ou profissionais de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projetos elaborados em articulação com empresas, a apresentar à Direção –Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
3 - Os projetos mencionados no número anterior são objeto de parecer técnico -pedagógico da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), a submeter ao Ministro da Educação e Ciência (MEC), que aprova os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser delegada.
4 - A experiência -piloto ora regulamentada pode ser alargada a partir do ano letivo de 2014 -2015 por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 2.º Destinatários
1 - A experiência -piloto referida no número anterior integrará alunos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente, completaram 16 anos de idade ou que, tendo frequentado o ensino secundário, pretendem reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa mais técnica, designadamente os que se encontrem em risco de abandono escolar.
2 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário deve ser precedido de um processo de orientação vocacional, que fundamente ser esta via adequada às suas necessidades de formação e, simultaneamente, corresponda aos interesses vocacionais dos alunos.
3 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário carece de autorização prévia do encarregado de educação sempre que o aluno tiver menos de 18 anos de idade.

12/08/2013

Portaria n.º 242/2013, de 02 de agosto - Cria o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências, e aprova o respetivo Regulamento



Portaria n.º 242/2013, de 02 de agosto (Presidência do Conselho de Ministros)

Cria o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências, e aprova o respetivo Regulamento


A atividade de voluntariado constitui um instrumento eficaz de desenvolvimento pessoal, social e formativo dos jovens, traduzindo a sua livre vontade de agir de forma desinteressada, comprometida e altruísta em benefício de uma comunidade.
É hoje pacífica a tomada de consciência de que as atividades nas áreas ambiental, da saúde, cultural, desportiva e social, entre outras, representam espaços importantes da cidadania e do quotidiano dos indivíduos, sendo simultaneamente relevantes na aquisição de saberes junto dos públicos juvenis.
Enquanto espaços de aquisição de saberes, as atividades de voluntariado devem ser reconhecidas e certificadas para que esta aquisição de saberes possa ser legitimada pela sociedade como uma mais -valia para o enriquecimento pessoal e curricular.
Tem o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., comprovado a significativa adesão de jovens a projetos de voluntariado, adesão que tem procurado enquadrar e orientar, no exercício da sua missão estatutária.
Porém, importa que este enquadramento e esta orientação sejam sustentados por um quadro normativo especificamente regulador do voluntariado jovem, inspirado, naturalmente, nas referências inscritas na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e no Decreto –Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, no qual os direitos e os deveres de todos os intervenientes sejam devidamente enunciados.

Artigo 1.º Objeto
É criado o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências.

Artigo 2.º Áreas de intervenção
1 — O programa tem as seguintes áreas de intervenção:
a) Ambiente;
b) Saúde;
c) Cultura;
d) Desporto;
e) Atividades de solidariedade social.
2 — Por despacho do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), podem ser definidas outras áreas de intervenção relevantes.

Artigo 3.º Atividades de voluntariado
1 — As atividades de voluntariado ao abrigo do Programa podem ter âmbito local, regional ou nacional.
2 — As atividades de voluntariado dividem -se em ações de curta duração e ações de longa duração, tendo as primeiras duração igual ou inferior a quinze dias seguidos e as segundas duração superior a quinze dias seguidos.
3 — As atividades de voluntariado a apresentar nas áreas de intervenção referidas no artigo 2.º devem desenvolver-se, nomeadamente, nos domínios da educação, prevenção e formação, da sensibilização e informação, assim como na promoção da participação da cidadania.
4 — Nas atividades de voluntariado, os destinatários do Programa devem desenvolver a sua atividade no estrito respeito dos seguintes princípios enquadrantes do voluntariado:
a) Princípio da solidariedade;
b) Princípio da complementaridade;
c) Princípio da gratuitidade;
d) Princípio da responsabilidade;
e) Princípio da convergência.

Artigo 4.ºDestinatários
1 — São destinatários do Programa:
a) As entidades promotoras, tal como descritas no artigo seguinte;
b) Os jovens voluntários com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos.
2 — A atividade dos destinatários referidos na alínea b) do número anterior não 

02/08/2013

Informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita



20 anos


A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Ovar (CPCJ), disponibiliza documento resumo da reunião da modalidade alargada de 23de julho aonde foi analisada – entre outros assuntos - a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita (artigo 18.º n.º 1 alínea g) da Lei 147/99 de 01SET).