12/08/2013

Portaria n.º 242/2013, de 02 de agosto - Cria o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências, e aprova o respetivo Regulamento



Portaria n.º 242/2013, de 02 de agosto (Presidência do Conselho de Ministros)

Cria o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências, e aprova o respetivo Regulamento


A atividade de voluntariado constitui um instrumento eficaz de desenvolvimento pessoal, social e formativo dos jovens, traduzindo a sua livre vontade de agir de forma desinteressada, comprometida e altruísta em benefício de uma comunidade.
É hoje pacífica a tomada de consciência de que as atividades nas áreas ambiental, da saúde, cultural, desportiva e social, entre outras, representam espaços importantes da cidadania e do quotidiano dos indivíduos, sendo simultaneamente relevantes na aquisição de saberes junto dos públicos juvenis.
Enquanto espaços de aquisição de saberes, as atividades de voluntariado devem ser reconhecidas e certificadas para que esta aquisição de saberes possa ser legitimada pela sociedade como uma mais -valia para o enriquecimento pessoal e curricular.
Tem o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., comprovado a significativa adesão de jovens a projetos de voluntariado, adesão que tem procurado enquadrar e orientar, no exercício da sua missão estatutária.
Porém, importa que este enquadramento e esta orientação sejam sustentados por um quadro normativo especificamente regulador do voluntariado jovem, inspirado, naturalmente, nas referências inscritas na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e no Decreto –Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, no qual os direitos e os deveres de todos os intervenientes sejam devidamente enunciados.

Artigo 1.º Objeto
É criado o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências.

Artigo 2.º Áreas de intervenção
1 — O programa tem as seguintes áreas de intervenção:
a) Ambiente;
b) Saúde;
c) Cultura;
d) Desporto;
e) Atividades de solidariedade social.
2 — Por despacho do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), podem ser definidas outras áreas de intervenção relevantes.

Artigo 3.º Atividades de voluntariado
1 — As atividades de voluntariado ao abrigo do Programa podem ter âmbito local, regional ou nacional.
2 — As atividades de voluntariado dividem -se em ações de curta duração e ações de longa duração, tendo as primeiras duração igual ou inferior a quinze dias seguidos e as segundas duração superior a quinze dias seguidos.
3 — As atividades de voluntariado a apresentar nas áreas de intervenção referidas no artigo 2.º devem desenvolver-se, nomeadamente, nos domínios da educação, prevenção e formação, da sensibilização e informação, assim como na promoção da participação da cidadania.
4 — Nas atividades de voluntariado, os destinatários do Programa devem desenvolver a sua atividade no estrito respeito dos seguintes princípios enquadrantes do voluntariado:
a) Princípio da solidariedade;
b) Princípio da complementaridade;
c) Princípio da gratuitidade;
d) Princípio da responsabilidade;
e) Princípio da convergência.

Artigo 4.ºDestinatários
1 — São destinatários do Programa:
a) As entidades promotoras, tal como descritas no artigo seguinte;
b) Os jovens voluntários com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos.
2 — A atividade dos destinatários referidos na alínea b) do número anterior não 

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