Portaria n.º 242/2013, de 02 de agosto (Presidência do Conselho de Ministros)
Cria o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências, e aprova o respetivo Regulamento
A atividade de voluntariado constitui um instrumento eficaz
de desenvolvimento pessoal, social e formativo dos jovens, traduzindo a sua
livre vontade de agir de forma desinteressada, comprometida e altruísta em
benefício de uma comunidade.
É hoje pacífica a tomada de consciência de que as atividades
nas áreas ambiental, da saúde, cultural, desportiva e social, entre outras,
representam espaços importantes da cidadania e do quotidiano dos indivíduos,
sendo simultaneamente relevantes na aquisição de saberes junto dos públicos
juvenis.
Enquanto espaços de aquisição de saberes, as atividades de
voluntariado devem ser reconhecidas e certificadas para que esta aquisição de
saberes possa ser legitimada pela sociedade como uma mais -valia para o enriquecimento
pessoal e curricular.
Tem o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., comprovado
a significativa adesão de jovens a projetos de voluntariado, adesão que tem
procurado enquadrar e orientar, no exercício da sua missão estatutária.
Porém, importa que este enquadramento e esta orientação sejam
sustentados por um quadro normativo especificamente regulador do voluntariado
jovem, inspirado, naturalmente, nas referências inscritas na Lei n.º 71/98, de
3 de novembro, e no Decreto –Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, no qual os
direitos e os deveres de todos os intervenientes sejam devidamente enunciados.
Artigo
1.º Objeto
É
criado o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática
de voluntariado, como meio de aquisição de competências.
Artigo
2.º Áreas de intervenção
1
— O programa tem as seguintes áreas de intervenção:
a)
Ambiente;
b)
Saúde;
c)
Cultura;
d)
Desporto;
e)
Atividades de solidariedade social.
2
— Por despacho do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e
Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), podem ser definidas outras áreas de intervenção
relevantes.
Artigo
3.º Atividades de voluntariado
1
— As atividades de voluntariado ao abrigo do Programa podem ter âmbito local,
regional ou nacional.
2
— As atividades de voluntariado dividem -se em ações de curta duração e ações
de longa duração, tendo as primeiras duração igual ou inferior a quinze dias
seguidos e as segundas duração superior a quinze dias seguidos.
3
— As atividades de voluntariado a apresentar nas áreas de intervenção referidas
no artigo 2.º devem desenvolver-se, nomeadamente, nos domínios da educação,
prevenção e formação, da sensibilização e informação, assim como na promoção da
participação da cidadania.
4
— Nas atividades de voluntariado, os destinatários do Programa devem
desenvolver a sua atividade no estrito respeito dos seguintes princípios
enquadrantes do voluntariado:
a)
Princípio da solidariedade;
b)
Princípio da complementaridade;
c)
Princípio da gratuitidade;
d)
Princípio da responsabilidade;
e)
Princípio da convergência.
Artigo
4.ºDestinatários
1
— São destinatários do Programa:
a)
As entidades promotoras, tal como descritas no artigo seguinte;
b)
Os jovens voluntários com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos.
2 — A atividade dos destinatários referidos na alínea b) do número
anterior não
Sem comentários:
Enviar um comentário