Lei n.º 62/2013 Assembleia da
República
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Lei da Organização do Sistema Judiciário
.................................................................................................
Relevante saber -
CPCJ's:
SUBSECÇÃO IV
Secções de família e menores
Artigo 122.º Competência
relativa ao estado civil das pessoas e família
1 — Compete às
secções de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de
jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de
jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia
comum;
c) Ações de
separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de
declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações
intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do CódigoCivil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e
execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex -cônjuges;
g) Outras ações
relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 — As secções
de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos
tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de
pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento
civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o
regime desses processos.
Artigo 123.º Competência relativa a menores e filhos maiores
1 — Compete
igualmente às secções de família e menores:
a) Instaurar a
tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa
que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador
-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
c) Constituir o
vínculo da adoção;
d) Regular o
exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este
respeitantes;
e) Fixar os
alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere
o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de
novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a
confiança judicial de menores;
g) Decretar a
medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção
ou a instituição com vista a futura adoção;
h) Constituir a
relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
i) Autorizar o
representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham
sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
j) Decidir
acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
k) Decretar a
inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de
responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
l) Proceder à
averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as
ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;
m) Decidir, em
caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 — Compete ainda às secções de
família e menores:
a) Havendo
tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do
administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do
administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas,
autorizar a substituição da hipoteca legal determinar e curador especial que
represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear
curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter,
revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o
montante dos rendimentos destinados a alimentos do adotado;
d) Decidir
acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos
menores;
e) Exigir e julgar
as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de
quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
3 — Nos casos
em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras
entidades, a competência das secções de família e menores respeita à
reapreciação das decisões dessas entidades.
4 — A prática
de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de
instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de
família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente
município.
Artigo 124.º Competências em matéria tutelar educativa e
de proteção
1 — Compete
ainda às secções de família e menores:
a) Preparar, apreciar e decidir os processos
de promoção e proteção;
b) Aplicar
medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando
requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo
e não for caso de intervenção da
comissão de proteção.
2 — Compete
também às secções de família e menores:
a) Praticar os
atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
b) Apreciar os factos qualificados pela lei
como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e
os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
c) Executar e
rever as medidas tutelares;
d) Declarar a
cessação ou a extinção das medidas tutelares;
e) Conhecer do
recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha
sido aplicada medida de internamento.
3 — Cessa a competência das secções de família
e menores quando:
a) For aplicada
pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com
idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;
b) O menor
completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.
4 — Nos casos
previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é
arquivado.
5 — Fora das
áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às
secções de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos
e às secções de competência
especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção.
6 — A prática
de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da
instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de
família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente
município.
Artigo 125.º Constituição
1 — A secção de
família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 — Nos
processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção
ou proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído
pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
e
e
Artigo 28.º Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de
janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda -Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Sem comentários:
Enviar um comentário