23/08/2013

Portaria n.º 276/2013 Ministério da Educação e Ciência

Portaria n.º 276/2013 Ministério da Educação e Ciência


Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica 

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Artigo 1.º Objeto e Âmbito

1 - O presente diploma cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário, uma experiência -piloto de oferta destes cursos, a partir do ano letivo de 2013 -2014, e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta
específica que terá a duração de dois anos letivos.
2 - A experiência -piloto prevista no presente diploma deverá ser implementada em agrupamentos de escolas públicas, escolas não agrupadas e escolas privadas ou profissionais de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projetos elaborados em articulação com empresas, a apresentar à Direção –Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
3 - Os projetos mencionados no número anterior são objeto de parecer técnico -pedagógico da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), a submeter ao Ministro da Educação e Ciência (MEC), que aprova os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser delegada.
4 - A experiência -piloto ora regulamentada pode ser alargada a partir do ano letivo de 2014 -2015 por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 2.º Destinatários
1 - A experiência -piloto referida no número anterior integrará alunos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente, completaram 16 anos de idade ou que, tendo frequentado o ensino secundário, pretendem reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa mais técnica, designadamente os que se encontrem em risco de abandono escolar.
2 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário deve ser precedido de um processo de orientação vocacional, que fundamente ser esta via adequada às suas necessidades de formação e, simultaneamente, corresponda aos interesses vocacionais dos alunos.
3 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário carece de autorização prévia do encarregado de educação sempre que o aluno tiver menos de 18 anos de idade.

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