Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta específica
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Artigo 1.º Objeto
e Âmbito
1 - O presente diploma cria, no âmbito da oferta formativa de
cursos vocacionais de nível secundário, uma experiência -piloto de oferta
destes cursos, a partir do ano letivo de 2013 -2014, e regulamenta as normas de
organização, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta
específica que terá a duração de dois anos letivos.
2 - A experiência -piloto prevista no presente diploma deverá
ser implementada em agrupamentos de escolas públicas, escolas não agrupadas e
escolas privadas ou profissionais de ensino particular ou cooperativo,
doravante designados por escolas, com base em projetos elaborados em
articulação com empresas, a apresentar à Direção –Geral dos Estabelecimentos
Escolares (DGEstE).
3 - Os projetos mencionados no número anterior são objeto de
parecer técnico -pedagógico da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), a submeter ao Ministro da Educação e Ciência
(MEC), que aprova os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser
delegada.
4 - A experiência -piloto ora regulamentada pode ser alargada
a partir do ano letivo de 2014 -2015 por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
Artigo 2.º Destinatários
1 - A experiência -piloto referida no número anterior integrará alunos que concluíram o 3.º ciclo
do ensino básico ou equivalente, completaram 16 anos de idade ou que, tendo
frequentado o ensino secundário,
pretendem reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa mais técnica,
designadamente os que se encontrem em
risco de abandono escolar.
2 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário deve
ser precedido de um processo de orientação vocacional, que fundamente ser esta
via adequada às suas necessidades de formação e, simultaneamente, corresponda aos
interesses vocacionais dos alunos.
3 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário carece
de autorização prévia do encarregado de educação sempre que o aluno tiver menos
de 18 anos de idade.
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