28/09/2012
Despacho n.º 12729-A/2012 - Ajustamentos e adaptações aos manuais escolares
A Lei n.º
47/2006, de 28 de agosto, veio definir o regime de avaliação, certificação e
adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os
princípios e objetivos a que deve obedecer o apoiosocioeducativo relativamente
à aquisição e empréstimo dos mesmos.
Para além do
reconhecimento de que a avaliação e certificação dos manuais escolares é um
processo particularmente exigente tanto para os editores, autores, comissões de
avaliação e equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas, como para
o Ministério da Educação e Ciência, a experiência da aplicação da Lei n.º
47/2006, de 28 de agosto, e de toda a legislação regulamentar posterior vem
evidenciando algumas especificidades em função das disciplinas e dos anos de
escolaridade que devem ser salvaguardadas no processo de adoção, avaliação e
certificação.
Por outro lado,
a recente homologação das Metas Curriculares (MC) das disciplinas de Educação
Tecnológica, Educação Visual, Matemática, Português e Tecnologias da Informação
e Comunicação do Ensino Básico, bem como a prevista homologação, conforme
anunciado, das Metas Curriculares de outras disciplinas do Ensino Básico e dos
cursos científico -humanísticos do Ensino Secundário suscita necessários ajustamentos
e adaptações quer ao calendário de adoções dos manuais escolares a adotar,
nomeadamente, em 2013 e com efeitos no ano letivo de 2013/2014, quer ao
agendamento do processo de avaliação e certificação prévia de manuais
escolares.
27/09/2012
Portaria nº 292-A/2012 de 26-09-2012 - cursos vocacionais orientados
Portaria nº 292-A/2012 de 26-09-2012, cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento.
O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de
julho, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do
currículo, bem como da avaliação e certificação da aprendizagem do nível básico
de educação, definindo a diversidade da oferta formativa deste nível de ensino.
Os
cursos vocacionais orientados para a formação inicial dos alunos incluídos
nesta oferta privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas
estruturantes, como
o português, a matemática e o inglês, como o primeiro contacto com diferentes
atividades vocacionais e permitem o prosseguimento de estudos no ensino
secundário.
Com esta via educativa pretende -se
completar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a
inclusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem garantir uma
igualdade efetiva de oportunidades, consagrando alternativas adequadas e
flexíveis, que preparem os jovens para a vida, dotando -os de ferramentas que
lhes permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de
trabalho.
A introdução destes cursos visa
igualmente desenvolver a escolarização básica, promovendo a participação nas atividades
escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o espírito de
iniciativa e o sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a
adquirir conhecimentos
e a desenvolver capacidades e práticas
que facilitem futuramente a sua integração no mundo do trabalho.
Estes cursos não devem ter uma duração
fixa, devendo a sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto
de alunos que se reúne em cada curso. A escola deve ter um grau elevado de
autonomia para promover as especificidades dos públicos alvo, desde que
cumpridas as metas e perfis de saída.
No momento em que o aluno opte por
esta via de ensino, pretende -se que se articulem as necessidades e
expectativas do mesmo com os projetos educativos da escola e com as características
do tecido económico -social onde esta está inserida.
Por outro lado, qualquer aluno que
frequente estes cursos terá a possibilidade de regressar ao ensino regular no início
do ciclo de estudos seguinte, após a realização das provas finais de 6.º ou 9.º
anos. Os alunos que pretendem seguir o ensino profissional ou o vocacional de
nível secundário, a regulamentar, não necessitam de realizar as provas finais.
O Ensino Básico Vocacional assegura, assim, a intercomunicabilidade entre vias.
Os cursos cuja lecionação é aprovada
pelo presente diploma têm como público -alvo os alunos a partir dos 13 anos de
idade que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e
procurem uma alternativa a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos
que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos
diferentes.
O encaminhamento para os cursos desta
via deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, por psicólogos escolares,
que mostre ser esta a via mais adequada às necessidades de formação dos alunos.
O acesso a estes cursos não é
obrigatório e exige o acordo dos encarregados de educação.
Para a melhor concretização destes
cursos torna -se aconselhável começar por desenvolver estudos -piloto.
24/09/2012
Altera as condições de atribuição do passe escolar
Declaração de Retificação nº 52/2012 de 24-09-2012
Retifica a Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, que altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», aprovadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», aprovadas pela Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, 2.º suplemento, de 31 de agosto de 2012.
20/09/2012
Sistema de protecção à infância em Portugal - Uma área de intervenção e estudo do Serviço Social
Consultar : Revista Katálysis - System of childhood protection in Portugal: a field of intervention and study of social work
RESUMO
Este artigo procura
sistematizar elementos de análise e de reflexão sobre o sistema de protecção à
infância em Portugal, como área de intervenção e estudo do Serviço Social.
Analisa o problema da criança integrada em contextos sociais, familiares e
culturais desfavorecidos que limitam a concretização dos seus direitos e do seu
bem-estar. Questiona algumas dimensões do problema que constitui objecto de
estudo do Serviço Social no quadro do modelo social europeu, bem como do modelo
de coordenação aberta das políticas sociais de protecção à infância e à
família.
Autor: Jorge Manuel L. Ferreira
12/09/2012
Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro - Regula o ensino de alunos com currículo específicoindividual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar
O Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, que define os
apoios especializados a prestar na educação pré –escolar e nos ensinos básico e
secundário público, particular e cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a
possibilidade de se desenhar um currículo específico individual (CEI) com base
no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais.
A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes
currículos, que nos termos da referida disposição legal tem uma forte componente
funcional, visa sobretudo a aquisição de competências que possibilite uma vida
o mais autónoma possível e com a máxima integração familiar, social e profissional.
Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,
que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, cujo
regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de
agosto, os agrupamentos de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas
confrontam -se agora com a necessidade de desenvolver currículos individuais
que privilegiem a componente funcional.
Passa a ser responsabilidade também destes
estabelecimentos de ensino assegurar o processo de transição destes alunos para
a vida pós -escolar, mediante a implementação do Plano Individual de Transição
(PIT), que de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008,
de 7 de
janeiro, deve iniciar -se três anos antes da idade
limite da escolaridade obrigatória.
Assim, no sentido de orientar as escolas para a
construção dos currículos específicos individuais e dos planos individuais de
transição, procede -se à definição de uma matriz curricular que se pretende
estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as
áreas curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da
flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e
responder às especificidades de cada aluno.
Ao estabelecer -se uma matriz curricular desta
natureza, surgiu a necessidade de redimensionar também a resposta educativa e
formativa a estes alunos no que concerne aos recursos a mobilizar, sobretudo os
de caráter mais especializado. Neste sentido, entendeu -se que as instituições de
educação especial, designadamente as instituições gestoras de Centros de
Recursos para a Inclusão, com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao
nível da conceção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento
de competências sociais e laborais, constituem um valioso recurso a colocar ao
serviço das escolas de ensino regular.
A ação coordenada das escolas e das instituições de educação
especial pretende reunir sinergias de diferentes instituições educativas,
enquadrando -se no conceito de educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da
Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.
A presente portaria tem ainda como finalidade
potenciar a última etapa da escolaridade como espaço de consolidação de
competências pessoais, sociais e laborais na perspetiva de uma vida adulta
autónoma e com qualidade.
07/09/2012
Despacho n.º 11886-A/2012 - ação social escolar
O Governo através do Ministério
da Educação e Ciência acompanha, com reocupação, a atual situação económica e
social das famílias, bem como as condições das crianças e jovens que frequentam
a rede de escolas que integram o sistema de oferta pública do Ministério da Educação
e Ciência.
Impõem -se
assim fixar nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada
pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97,
de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto,
e nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, as comparticipações
correspondentes aos apoios sociais, designadamente as destinadas ao alojamento
e alimentação, bem como as condições de acesso a auxílios económicos e recursos
pedagógicos.
Embora as
condições financeiras do Estado obriguem a contenções, entende o Ministério da
Educação e Ciência manter as medidas e montantes previstos no ano letivo
anterior.
Através do
presente diploma, reforça -se no ano letivo de 2012 -2013 o apoio a crianças e
jovens que frequentam escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e
de apoio especializado que passam a ter comparticipação no transporte,
garantindo -se assim o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.
O presente
diploma inscreve ainda, no âmbito da ação social escolar, a bolsa de manuais
escolares. Este mecanismo já existente em algumas escolas permitirá o acesso
mais alargado a manuais escolares por parte dos alunos, bem como a sua
responsabilização pela sua utilização.
05/09/2012
Estatuto do Aluno e Ética Escolar - Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro
Aprova o
Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os
deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou
encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua
educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.
Objeto,
objetivos e âmbito
Artigo
1.º Objeto
A presente lei
aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os
deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou
encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua
educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas
da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de
agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.
Artigo
2.º Objetivos
O Estatuto
prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português,
conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema
Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a
responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa
e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o
sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e
capacidades.
04/09/2012
PIEF — Programa Integrado de Educação e Formação
A promoção de respostas na área da
inclusão social com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou
sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, implica uma
abordagem integrada, compaginando a mobilização de medidas já existentes com
medidas específicas, nomeadamente
socioeducativas e formativas de prevenção e combate ao abandono, absentismo e
insucesso escolar.
Efetivamente
a pobreza e a exclusão social confirmam-se, muitas vezes, em meio escolar, onde o insucesso seguido de absentismo e
abandono escolar vinculam crianças e jovens a um ciclo de exclusão que, em
muitos casos, se prolonga por gerações, aconselhando respostas integradas que envolvam
as escolas e as redes sociais locais.
No Programa do XIX Governo
Constitucional, a Educação assume um papel central na concretização do futuro coletivo,
através da qual o Estado pode e deve garantir a igualdade de oportunidades aos
jovens, tendo presente que a Educação é um serviço público universal e que se assume
como fundamental a produção e manutenção de iniciativas que permitam reduzir
assimetrias, potenciando os recursos
humanos já existentes nas escolas, autarquias e redes sociais locais, no âmbito
da prevenção do abandono escolar.
Igualmente no Plano de Emergência
Social, nas 15.ª e 16.ª medidas, é afirmada a importância atribuída ao «Combate
ao abandono escolar e o insucesso escolar» e a aposta «na
educação dos jovens oriundos de bairros problemáticos».
Estas medidas encontram -se alinhadas
com as prioridades para a política
educativa do Governo, expressas nas Grandes Opções do Plano: «Alargar
as oportunidades de qualificação certificada para os jovens e os adultos»,
«Combater
a baixa escolaridade e o abandono escolar precoce, aumentando o número de
jovens qualificados» e «Estabelecer parcerias com empresas e outras
entidades com vista à integração dos jovens no mercado de trabalho, bem como
garantir a atratividade e a elevância do ensino e da formação profissional para
o mercado de trabalho», características intrínsecas à filosofia de
intervenção do PIEF — Programa Integrado de Educação e Formação.
Neste contexto, e também no quadro do
Programa de Assistência Económica e Financeira, foram estabelecidas como
prioridades no contexto educativo, inscritas no ponto 4.10 (medidas na área da
Educação e Formação) do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
Política Económica (Primeira Atualização, 1 de Setembro de 2011), entre outras,
« [...] combater a baixa escolaridade e o abandono escolar precoce[...]».
Estas prioridades estão em linha com o
definido no Relatório da UE «Combater o abandono escolar precoce» [2011/2018
(INI)] e com o objetivo da Estratégia Europa 2020 que prevê a redução da taxa
de abandono escolar pelo menos para 10 %. O relatório considera o abandono escolar
como um dos fatores que mais contribuem para o desemprego, a pobreza e a
exclusão social e que o seu combate contribuirá para a redução das suas
implicações na coesão social da UE, no crescimento económico, nas taxas de
pobreza e na qualidade da saúde.
Revela
-se assim fundamental a manutenção de políticas ativas de promoção da inclusão
social das crianças e jovens, adotando as medidas e os instrumentos que se
revelem necessários de forma a combater as causas e os processos de origem da
exclusão social, numa abordagem
essencialmente preventiva, nomeadamente através da inserção educativa e
formativa de todos os jovens portugueses em idade escolar, salvaguardando a
necessidade de soluções remediativas que permitam o desenvolvimento de jovens socialmente
excluídos.
O PIEF — Programa Integrado de
Educação e Formação, outrora criado pelo despacho conjunto n.º 882/99, do Ministério
da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, embora na sua génese tenha
surgido como medida educativa e formativa num contexto de combate à exploração do
trabalho infantil, tem -se constituído como medida de combate ao abandono
escolar precoce, numa lógica de promoção da inclusão e cidadania das crianças e
jovens.
Com efeito, além dessa componente
educativo-formativa, promove o desenvolvimento de competências para
a cidadania e atividades de interesse social, comunitário e de solidariedade,
com a finalidade de promover a sua integração social das crianças e jovens.
Aliás, ainda no âmbito da estratégia
de manutenção de políticas ativas de promoção da inclusão social de crianças e
jovens em risco, mobiliza respostas e parcerias e foi reconhecida a sua
eficácia, nacional e internacionalmente, no cumprimento do objetivo do combate
ao abandono e ao insucesso escolar.
Assim:
Considerando os pressupostos afirmados
nas políticas da União Europeia e pelo XIX Governo Constitucional e os objetivos
estratégicos de combate ao abandono escolar, nomeadamente através do
estabelecimento de parcerias efetivas e da racionalização de recursos humanos e
financeiros, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança
Social, o seguinte:
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