29/04/2013
22/04/2013
Relatório anual de actividades e avaliação do ano de 2012
A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Ovar, disponibiliza para consulta pública, documento súmula do relatório anual de actividades e avaliação do ano de 2012.
Os dados disponibilizados foram remetido à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, Assembleia Municipal de Ovar e Procuradora do Tribunal de Família e Menores de Estarreja, tal como define o artigo 18º. Nº. 2 da Lei 147/99 de 01SET – Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
20/04/2013
quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, a preencher pelo concurso externo e interno, no ano escolar de 2013/2014 e extinção dos quadros de zona pedagógica existentes, criando novos quadros
18/04/2013
PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE
- Maternidade,
- Paternidade,
- Adoção.
Autor: Direção-Geral da Segurança Social (DGSS)
Versão (fevereiro 2013)
Portaria n.º 155/2013 de 18 de abril - Impulso Jovem
A atual conjuntura económico-social
tem um elevado impacto nas associações de jovens, que são simultaneamente polos
dinamizadores do desenvolvimento comunitário e social, escolas de cidadania,
com papel preponderante na educação não-formal, e fator de empregabilidade e empreendedorismo.
Tal conjuntura tem colocado as
questões da empregabilidade em geral e da empregabilidade jovem em particular como
uma realidade incontornável do país e uma prioridade de atuação política.
Em virtude deste facto, é
fundamental estimular o empreendedorismo, também na sua vertente social, de modo
a dinamizar e revitalizar a atividade do movimento associativo jovem,
aproveitando simultaneamente a sua capacidade mobilizadora e formadora de
competências, particularmente pela educação não-formal, entre os jovens.
Para este efeito, torna-se
necessário adotar políticas ativas que dinamizem a participação e o
envolvimento das associações e federações juvenis, especificamente, no quadro
da Medida “Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas”,
nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º
225-A/2012
………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 1.º Objeto
A presente portaria regulamenta a
concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das
associações e federações juvenis, inserida no plano estratégico de iniciativas
à empregabilidade jovem e apoios às Pequenas e Médias Empresas – Impulso Jovem,
através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).
Artigo 4.º Apresentação de
candidatura
1 – A candidatura ao IDA é
apresentada junto dos serviços do IPDJ, I.P., em requerimento constante do
anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante, no prazo de 30 dias
após a aprovação do estágio pelo IEFP, I.P.
17/04/2013
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2013 - Integração das Comunidades Ciganas
Presidência do Conselho de Ministros, Aprova a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (2013-2020)
Resolução
do Conselho de Ministros n.º 25/2013
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Preâmbulo
Os Ciganos
estão em Portugal há 500 anos. Oriundos do Nordeste da Índia, iniciaram os seus
movimentos migratórios por volta do séc. III. Fizeram longas caminhadas, atravessaram
inúmeros países, onde muitos grupos foram ficando, enquanto outros continuaram
essas incessantes viagens. Estas passagens por regiões tão diversas, bem como
as suas fixações, trouxeram forçosamente influências e apropriações em termos
culturais e linguísticos, proporcionando a formação de vários grupos que, sendo
diferentes entre si, têm raízes comuns.
Este facto faz
do povo cigano um conjunto heterogéneo, dentro das suas semelhanças.
O grupo Kalé
chegou à Península Ibérica no primeiro quartel do séc. XV e a Portugal em
meados do mesmo século. Pode imaginar-se a estranheza que esta gente tão diferente,
a falar uma língua estranha, vestida de forma exótica e com hábitos totalmente
diferentes, causou na sociedade de então. A sua aura de mistério atraía tanto, quanto
afastava. E durante muito tempo esse afastamento foi real, pois o desconhecido,
separa. Criaram-se elações que não se pautaram nem pela confiança, nem pelo
apreço.
A discriminação
e marginalização de que cedo foram alvo, obrigaram a um grande isolamento,
tendo criado à sua volta uma barreira que, se por um lado lhes permitiu conservar
a sua identidade e cultura, por outro remeteu-os ao esquecimento, à
desconfiança da sociedade maioritária e à sua própria exclusão. Coesos mas
insubmissos, continuaram, no entanto, a conservar os seus valores fundamentais que
se prendem com o culto da família, com o respeito pelas pessoas mais velhas e a
proteção das crianças.
Durante séculos
foram perseguidos e submetidos a leis repressivas que legitimaram castigos
muito duros, nem sempre proporcionais aos delitos cometidos.
Só passados
quase quatro séculos após a sua entrada em Portugal, a Constituição de 1822
atribui a cidadania portuguesa aos ciganos, que passaram a ser reconhecidos como
portugueses de pleno direito.
Fazendo uma retrospetiva
histórica sobre as formas de vida das comunidades ciganas, concluímos que a sua
situação atual ainda é bastante vulnerável. Apesar das transformações sociais
que têm ocorrido e de algumas melhorias na situação dos ciganos, há ainda uma
série de fatores que concorrem para uma grande resistência à sua integração:
exclusão social, discriminação, dificuldade de mobilização, resistência à
escolarização, perda de recursos económicos, profissões tradicionais em
declínio, índice elevado de detenções e obediência a regras internas muito fortes.
No entanto, o
decurso do tempo e um melhor conhecimento da sua história e cultura veio gerar
novas dinâmicas entre ciganos e não-ciganos, criando laços de respeito e apreço
mútuos. Saber o «porquê» implica também compreender, aceitar, respeitar.
«Suavizaram-se» as suas relações que ora avançam, ora recuam. Houve, no
entanto, pontos de viragem que levantaram barreiras e criaram pontes que,
lentamente, têm contribuído para mudar o curso da história.
16/04/2013
Decreto-Lei n.º 50/2013 de 16 de abril - Regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
1 - A violação do disposto no n.º 2
do artigo 3.º por menores tem por consequência a notificação da ocorrência:
a) Ao respetivo representante legal, nos casos em que os menores
evidenciem intoxicação alcoólica;
b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro
de saúde ou no hospital da área de residência do menor, ou, em alternativa, às
equipas de resposta aos problemas ligados ao álcool integradas nos cuidados de saúde
primários da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação
de intoxicação alcoólica, ou de impossibilidade de notificação do representante
legal.
2 - As notificações previstas no
número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto.
3 - As notificações são efetuadas
através de modelo próprio, constando em anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante.
4 - Se a violação do disposto no n.º
2 do artigo 3.º implicar perigo para o menor, nos termos do disposto no artigo
3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22
de agosto, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para lhe por
termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com
preservação da vida privada do menor e da sua família.
5 - Para efeitos do disposto no
número anterior, as entidades referidas
no n.º 2 podem solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes,
nomeadamente da Comissão de Proteção de
Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público
territorialmente competentes.
10/04/2013
Prémio de Jornalismo "Direitos da Criança em Notícia"
Convite Prémio de jornalismo "Direitos da Criança em Notícia" | |
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06/04/2013
Mês Da Prevenção Dos Maus-Tratos Na Infância 2013
Entrada livre
A Comissão de
Proteção de Crianças e Jovens de Ovar (CPCJ), associa-se pela primeira vez à
Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), na
organização de atividades de sensibilização, no âmbito do Mês da Prevenção dos
Maus-Tratos na Infância – mês de abril – à semelhança do que acontece nos EUA e
em diversos países europeus.
Pretende-se, com
esta iniciativa, consciencializar a comunidade para a importância da prevenção
dos maus tratos na infância, do fortalecimento das famílias no sentido de uma
parentalidade positiva e ainda do fundamental envolvimento comunitário.
Convidamos a divulgar. Obrigado!
02/04/2013
Portaria n.º 139/2013 - Estabelece a forma de intervenção, organização efuncionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental
Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental
Centro de Apoio Familiar e
Aconselhamento Parental (CAFAP)
A Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra
como objetivos do subsistema de ação social, a prevenção e reparação de
situações de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a especial
proteção dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens.
Considerando que a família,
enquanto estrutura de cidadania plena, se caracteriza atualmente por uma
diversidade de composição, estrutura e dinâmicas, em que os aspetos afetivos,
relacionais, educativos e de responsabilidade parental assumem especial
importância, o Estado está particularmente atento às vulnerabilidades daí
decorrentes, às quais se torna necessário responder com mecanismos especializados
de apoio à família.
Assim, é reconhecida a
necessidade de uma intervenção especializada direcionada às famílias em
situação de risco psicossocial, o que se reveste de particular importância também
à luz do sistema de proteção de crianças e jovens e da promoção dos seus
direitos.
………………………………….
Artigo 2.º Conceito
O Centro de Apoio Familiar e
Aconselhamento Parental, adiante designado por CAFAP, é um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e
jovens, vocacionado para a
prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o
desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias.
Artigo 3.ºObjetivos
O CAFAP visa a prossecução dos
seguintes objetivos:
a) Prevenir situações de risco e
de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;
b) Avaliar as dinâmicas de risco
e proteção das famílias e as possibilidades de mudança;
c) Desenvolver competências
parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental;
d) Capacitar as famílias
promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e rotinas
quotidianas;
e) Potenciar a melhoria das
interações familiares;
f) Atenuar a influência de
fatores de risco nas famílias, prevenindo situações de separação das crianças e
jovens do seu meio natural de vida;
g) Aumentar a capacidade de
resiliência familiar e individual;
h) Favorecer a reintegração da
criança ou do jovem em meio familiar;
i) Reforçar a qualidade das
relações da família com a comunidade, bem como identificar recursos e
respetivas formas de acesso.
………………………………………….
Artigo 6.º Entidades promotoras
Os CAFAP podem ser desenvolvidos
pelas seguintes entidades:
a) Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa;
b) Casa Pia de Lisboa, I.P.;
c)
Instituições privadas com e sem fins lucrativos.
.........................................................
Artigo 24.º Cooperação e articulação
com outras entidades
1 — Os CAFAP cooperam e articulam com outras entidades ou serviços da
comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades
das famílias, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da
segurança social, do emprego e da formação profissional.
2 — No âmbito do sistema de
proteção de crianças e jovens em perigo, os CAFAP articulam com as comissões de proteção e,
sempre que necessário ou exigido, com as equipas multidisciplinares de
assessoria técnica aos tribunais, procedendo à elaboração das informações e dos
relatórios sociais necessários à avaliação da situação sociofamiliar e do
desenvolvimento integral da criança ou do jovem.
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