29/12/2013

Cantar dos Reis em Ovar - 2013




Em pouco mais de cem anos, o tradicional "Cantar os Reis", que em Ovar se assemelhava às "Janeiras" que têm lugar um pouco por todo o País, ganhou características próprias e originais.
Progressivamente, adquiriu uma toada harmoniosa, alternando o canto a solo e os coros, acompanhados de instrumentos de corda, produzindo uma agradável atmosfera, capaz de vencer o frio das noites de Inverno.
O resultado dessa evolução, que teve início nos finais do século XIX, foi que os nossos grupos reiseiros - as troupes - se esmeraram na apresentação dos seus números, cuidando as músicas e as letras e ensaiando as suas apresentações, com cada vez maior antecedência.
Assim, o simples acto de cantar as boas-festas e de receber dádivas, que revertiam a favor de obras sociais ou de uma refeição comum, modificou-se, tornando-se, também, numa actuação pública que ganhou cada vez maior assistência.
Não deixando de andar de porta em porta, arrastando assistentes, as nossas troupes passaram, também, a actuar num espaço comum, onde o público interessado pode apreciar melhor o seu trabalho.
O entusiasmo do público, a progressiva elevação da qualidade das letras, das músicas e das execuções, o espaço de sociabilidade criado pelos ensaios e exibições, conduziram a actuações fora de portas, à gravação de discos e cassetes e, sobretudo, ao valorizar da tradição, renovada, do "Cantar os Reis".
(texto recolhido http://www.guiadacidade.pt)

Troupes infantis cantam os reis no Centro de Artes de Ovar



25/12/2013

Fundo de Reestruturação do Sector Solidário - Decreto-Lei n.º 165-A/2013




As entidades do sector social e solidário, representadas pelas Misericórdias, Mutualidades e Instituições Particulares de Solidariedade Social têm assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais em todo o território, sendo parceiros de excelência do Governo para, de uma forma eficaz e profissional, implementarem essas mesmas respostas no terreno. Esta parceria tem sido frutuosa e é reveladora de uma abordagem mais humanista, mais próxima, mais eficiente e adequada na resposta aos cidadãos.

Para além do relevante papel que o sector social e solidário tem realizado no apoio aos cidadãos, este tem assumido igual destaque na dinamização das economias locais, nos territórios onde estão sedeados, constituindo-se como agentes da economia social. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades, sendo responsável por 5,5% do emprego remunerado nacional total.

Neste contexto, o XIX Governo Constitucional, tem claramente, ao longo da sua ação governativa, reforçado os laços de confiança e de parceria com as instituições do sector social e solidário, por via de um compromisso público/social assente na partilha de objetivos e na salvaguarda do bem comum.

Com este propósito o Governo, através da celebração de um protocolo de cooperação com as entidades representativas do sector, estabeleceu um modelo de parceria bianual dotando as instituições de mecanismos capazes de reforçar as respostas sociais existentes, implementar novas ações e proceder ao alargamento de medidas de apoio social, para abranger todos os cidadãos que, se encontram em situação de vulnerabilidade social.

Reconhecendo o inegável papel das entidades do sector social e solidário no desenvolvimento de instrumentos de política pública que prossigam os fins da ação social, o XIX Governo Constitucional pretende reforçar esta parceria criando o Fundo de Restruturação do Sector Solidário (FRSS) com o propósito de incentivar, apoiar e promover a capacidade instalada destas entidades, com o objetivo último de fortalecer a sua atuação no desenvolvimento de respostas e programas, potenciadoras da economia social, através do acesso criterioso a instrumentos de reestruturação financeira que permitam o seu equilíbrio e sustentabilidade económica, fator fundamental para a estabilidade e o progresso do desenvolvimento social.

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Artigo 4.º Finalidade
1 — O FRSS destina -se a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados.
2 — Os apoios atribuídos pelo FRSS às IPSS e equiparadas têm natureza reembolsável.
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Artigo 7.º Fontes de financiamento
O FRSS é financiado por:
a) Percentagem da atualização anual da comparticipação financeira atribuída às IPSS e equiparadas no âmbito do protocolo de colaboração identificado no artigo anterior;
b) Proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Outras receitais que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas ou, ainda, decorrentes da gestão do FRSS;
d) Podem, ainda, integrar o FRSS soluções financeiras a implementar no ciclo de programação de fundos comunitários 2014 -2020.
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17/12/2013

DIGESTO - DESTAQUES DE LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO


Consulta integral do documento - NEWSLETTER DIGESTO Nº 25/2013

DESTAQUES CPCJ OVAR


2. ADMINISTRAÇÃO INTERNA PROTEÇÃO CIVIL
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013, de 11 de dezembro
(Presidência do Conselho de Ministros)
Aprova o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil.

6. ASSOCIAÇÕES
Deliberação n.º 2299/2013, de 06 de dezembro
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Altera e republica o Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I. P.), e que regula as condições da sua atribuição a ONG de reconhecida utilidade pública.

10. EDUCAÇÃO
Acórdão n.º 355/2013, de 03 de dezembro
(Tribunal Constitucional)
Decide não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 11.º, n.ºs 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório, a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente.

Aviso n.º 14962-A/2013, de 05 de dezembro
(Ministério da Educação e Ciência - Instituto de Avaliação Educativa, I. P.)
Introduz um aditamento ao Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 14712-A/2013, de 28 de novembro, relativos ao procedimento de inscrição para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o ano escolar de 2013/2014 dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Despacho n.º 15958-A/2013, de 06 de dezembro
(Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do
Ensino Básico e Secundário)
Define as tabelas com os valores dos subsídios anuais por turma e por curso a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro.

Despacho n.º 15958-B/2013, de 06 de dezembro
(Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do
Ensino Básico e Secundário)
Fixa os valores dos subsídios anuais por turma e por curso a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro.

13. HABITAÇÃO
Decreto-Lei n.º 163/2013, de 06 de dezembro
(Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia)
Estabelece as condições de concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ao abrigo de acordos de colaboração no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, quando as verbas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco Europeu de Investimento.

14. JUSTIÇA
Portaria n.º 350/2013, de 03 de dezembro
(Ministérios das Finanças, da Justiça e da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social)
Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que regulamenta a consulta, por meios eletrónicos, de informação referente à identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva.


18. SEGURANÇA SOCIAL
Despacho n.º 16027/2013, de 10 de dezembro
(Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do
Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social)

Determina que, até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas, independentemente da sua natureza, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor.

04/12/2013

Comemorações do 20º Aniversário da CPCJ Ovar oficialmente abertas | “Em defesa dos superiores interesses das Crianças e Jovens”




I
- noticia publicada no site oficial da Câmara Municipal de Ovar -

CPCJ Ovar – Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ovar iniciou, ontem, o programa das comemorações dos 20 anos de funcionamento, numa cerimónia carregada de simbolismo, que teve lugar às 17 horas, no salão nobre da Câmara Municipal de Ovar, precisamente no mesmo local, na mesma data e à mesma hora em que decorreu, há 20 anos atrás, a primeira reunião da então denominada Comissão de Menores da Comarca de Ovar.
Nesta cerimónia marcaram presença o Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Crianças em Risco, Armando Leandro, o diretor do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, Santos Sousa, os presidentes da Câmara e Assembleia de Ovar, Salvador Malheiro e Pedro Braga da Cruz, o primeiro presidente da Comissão de Menores de Ovar (1993), Carlos Santos, o primeiro secretário da CPCJ de Ovar (2001), Álvaro Gomes, membros da CPCJ Ovar ao longo dos 20 anos de existência, autarcas e outras entidades.
João Duarte, presidente da CPCJ de Ovar abriu esta cerimónia, recordando que “Foi neste Salão Nobre. Neste espaço onde se reúnem os representantes do Povo de Ovar que há 20 anos se iniciou o “movimento cívico” de envolvimento da Comunidade Ovarensena defesa daquilo que hoje interiorizamos como um princípio imperativo de maturidade civilizacional: a defesa dos superiores interesses das Crianças e Jovens”. João Duarte avisou ainda “é urgente incorporar e não nos afastarmos do objeto da Lei: a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. É forçoso chamar as crianças à participação, dando-lhes voz e portanto a possibilidade merecida de intervir ativamente em tudo o que a elas diga respeito. Este é um ganho civilizacional pelo qual lutaremos necessária e obrigatoriamente nesta Comissão”, adiantando que “lutaremos por uma sociedade que pensa a criança mas que também pensa com a criança”.
O presidente da Câmara Municipal de Ovar começou por revelar especial satisfação “em nos associarmos às Comemorações dos 20 anos da CPCJ de Ovar”, adiantando que “antes de tomarmos posse, dissemos que a CPCJ seria um parceiro privilegiado da CMOvar, que prepararíamos a candidatura de Ovar à UNICEF para sermos a “Cidade Amiga das Crianças”, que implementaríamos ações e políticas que aumentem a participação das crianças nas tomadas de posição. E, desde o primeiro dia, estamos ávidos por colocar em prática esta nossa intenção. Por isso, quando fomos confrontados com a solicitação de nos associarmos a estas comemorações, não tivemos dúvidas em aceder, bem como colocar os serviços e os recursos desta autarquia à disposição da CPCJ. Sendo certo que prosseguiremos com a concretização dos objetivos delineados”.
Salvador Malheiro agradeceu ainda o trabalho desenvolvido por esta Comissão em prol das Crianças e Jovens de Ovar e em prol da Comunidade, e concluiu a sua intervenção, citando um provérbio popular queniano que, na sua opinião, define com mestria a importância das crianças “
O mundo em que vivemos não nos pertence, apenas o pedimos emprestado aos nossos filhos e às nossas crianças”.
Armando Leandro, Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Crianças em Risco, num discurso envolvente e até emotivo, felicitar a CPCJ de Ovar, salientando a qualidade da comunidade, a qualidade da política local e a qualidade cívica e ética, revelando que “a CPCJ pode ter um projeto que sirva de exemplo para o país. Esta é uma Comissão que germinou e venceu graças a todos vós, pelo que vos desejo as maiores felicidades”.     
Esta cerimónia encerrou com um interlúdio musical por elementos da Banda Filarmónica Ovarense, seguida de um porto de honra de convívio e confraternização. 

 II
- CPCJ de Ovar -
A Comissão de Ovar acompanhou nestes últimos 20 anos mais de 2800 crianças (ressalvo aqui crianças que ao falar de crianças falo de cidadãos dos 0 aos 18 anos, tal como prevê a Convenção sobre os direitos da criança), sinalizadas pelas instituições e pessoas da COMUNIDADE pelas mais diversas e complicadas problemáticas de perigo.
Da negligência ao abandono; do mau trato ao abuso sexual; do envolvimento em práticas criminais à ofensa física e psicológica; do envolvimento em consumos de substâncias aditivas ao abandono escolar “nova praga” de perigo que inquina projetos e sonhos de todos nós… mas em especial do cidadão CRIANÇA.

A Comissão de Ovar apoia um número exagerado de crianças e jovens expostas a situações de perigo, com preocupação acrescida no facto de nos últimos quatro anos nascerem no concelho menos de 500 crianças por ano. As crianças começam a ser um “bem cada vez mais escasso”, como recorrentemente nos alerta o Exm.º Senhor Presidenta da Comissão Nacional – Dr.º Armando Leandro e que por isso devem ser merecedoras do nosso especial cuidado.
A CPCJ de Ovar acompanhou, nos últimos 5 anos, em média 360 crianças por ano (entre processos abertos (160), reabertos (30) e transitados (180), em faixas etárias de enorme precocidade (0 os 2 anos) que em regras replicam um “continuum” geracional de perigo ou manifesta incapacidade para o exercício da parentalidade ao que se alia um profundo atraso sinalizador manifesto no colossal número de crianças sinalizadas com mais de 15 anos de idade, por causa e consequência certamente da impreparação dos adultos para perceber estes novos tempos onde a criança deixa de ser um mero objeto de direitos para ser um SUJEITO DE DIREITO. (ressalvo o Direito: ao tempo de ser criança; contra o trabalho infantil; à segurança social, ao ensino, à saúde e à educação para a tolerância e a paz bem como ao reconhecimento dos seus próprios direitos.

A lei de proteção de crianças e jovens em perigo projeta as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens como o motor de um novo modelo de defesa da CRIANÇA com base na ideia de que cada comunidade local é responsável pelas suas crianças e jovens, constituindo um instrumento fundamental das políticas e estratégias locais de promoção e desenvolvimento do capital social, ético, cultural, político e económico, aonde todos os cidadãos e serviços devem empenhar-se numa atuação competente, efetiva, generosa, solidária e capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social.

È o apelo à participação das Instituições e serviços da COMUNIDADE (Município, Segurança, Social, Saúde, IPSS, ONG, Associações de Pais, Associações Juvenis, dos membros designados pela Assembleia Municipal e Forças de Segurança), mas também todas as pessoas da COMUNIDADE, por força da possibilidade de COOPTAÇÃO de cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude, tal como define o artigo 17.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

È nesta prática de envolvimento, de partilha, de disponibilidade e de negociação que algumas das organizações se afastam da Proteção e Promoção dos direitos das CRIANÇAS e Jovens, ao não priorizarem o trabalho desenvolvido pelo seus representante na Comissão, ao afastarem-se involuntariamente da defesa dos direitos daas CRIANÇAS e do apoio á família.
Registos aqui que as medidas aplicadas pelas comissões de proteção (só aplicáveis pelas Comissões e Tribunais), obrigam a tomada de decisões negociadas que vão integrar o acordo de promoção e proteção, situação de grande exigência/complexida e deferida às Comissões.

Há cada vez mais a urgência de crescermos na defesa dos direitos da CRIANÇA.

É urgente incorporar e não nos afastarmos do objeto da Lei de Proteção de Crianças e jovens em perigo: a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Como diria o Dr.º Paulo Guerra (…) Temos de nos concentrar naquilo que mais ninguém vai fazer por nós… (…)


É forçoso chamar as crianças à participação, dando-lhes a voz e portanto a possibilidade merecida de intervir ativamente em tudo o que a elas diga respeito. Este é um ganho civilizacional pelo qual lutaremos necessária e obrigatoriamente nesta na Comissão.

O governo de uma cidade/duma freguesia/dum concelho não será saudável e civilizacionalmente justo se não pensar a CRIANÇA no seu território. Menos justo será se não ouvir as CRIANÇAS, sentindo as suas necessidades, anseios e sonhos.

Temos que abrir em definitivo a janela dos sonhos, materializada numa sociedade em que todas as crianças são sujeitos de direitos, mas também detentoras de direitos.

Uma sociedade que pensa a criança mas que também pensa com a criança.


(próximo de terminar esta minha intervenção vou fazer referencia citando partes de textos elaborados por dois colegas da Comissão para esta cerimonia: Ana Paula e Álvaro Vilas).

Viveram-se vinte anos de história: mudaram os elementos, alterou o nome, diversificaram-se as problemáticas, atualizaram-se procedimentos mas o objetivo primordial permaneceu – o superior interesse das crianças e dos jovens.

Para nós o trabalho, embora por vezes árduo, não é inglório. Como diria António Gedeão: “… o melhor do mundo são as crianças…


Muito Obrigado,
João Duarte

21/11/2013

Convite - 20 ANOS CPCJ de Ovar

A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ovar convida V. Exa. a participar
na cerimónia inaugural das comemorações dos 20 ANOS de existência desta Comissão
que se realizará no dia 3 de dezembro de 2013, pelas 17:00h, no Salão Nobre da Câmara Municipal de Ovar.

CPCJ de Ovar 20 anos


20/11/2013

As crianças têm direitos




Um dos direitos da criança: a opinião da criança que significa a voz das crianças deve ser ouvida e tida em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.

09/11/2013

CNPCJR - Guia(s) de Orientação para os profissionais das áreas...

A Comissão Nacional de Protecção de Crianaçs e Jovens em Risco (CNPCJR) disponibilizou no ano de 2006 cinco (5) guias para os profissionais das áreas da Ação Social, da Educação, das Forças Policiais, da Saúde e da Comunicação Social, que muito pouca importância lhes damos.

Os guias debruçam-se sobre várias temáticas, nomeadamente:
  • como proceder no âmbito do Sistema de Promoção e Protecção à Infância
  • como garantir os direitos das crianças
  • como prevenir as violações dos direitos das crianças
  • qual o papel das entidade com competência em matéria de infância e juventude e outras entidades da comunidade
Estes guias são importantes apoios para quem trabalha nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, mas também dirigem-se a todos os profissionais de todas as entidades da Comunidade que direta ou indirecamente trabalham com estas problemáticas.



GUIAS para consulta:










30/10/2013

CPCJ de Arouca - O trabalho em rede e a importância da intervenção da comunidade


CPCJ de Arouca - O trabalho em rede e a importância da intervenção da comunidade, a realizar na tarde do dia 12 de novembro. 
Programa
14h30 Abertura
Eng. Artur Neves – Presidente da C.M de Arouca
Dr.º Armando Leandro – Presidente da CNPCJR
Capitão Carlos Canatário – Representante da GNR da CPCJ de Arouca
Dr.ª Ana Teixeira – Presidente da CPCJ de Arouca

15h00 / Tema: CPCJ - Uma Intervenção da Comunidade?
Dr.º Paulo Guerra – Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra e Docente do CEJ
16h00 / Tema: A importância do trabalho em rede das instituições com intervenção em matéria de infância e juventude.
João Duarte – Presidente da CPCJ de Ovar

16h30 - Debate

17H00 -Encerramento



21/10/2013

DIGESTO - DESTAQUES DE LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO


Consulta integral do documento - NEWSLETTER DIGESTO Nº 21/2013


DESTAQUES CPCJ OVAR

EDUCAÇÃO
Deliberação n.º 1819/2013, de 08 de outubro 
(Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior) Prorroga o prazo de apresentação dos pedidos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos, a iniciar no ano letivo de 2014-2015.

Despacho n.º 12854-A/2013, de 08 de outubro
(Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado doEnsino e da Administração Escolar) Indica a data da eleição dos membros que irão integrar o Conselho das Escolas no triénio 2013-2016 e designa os membros da comissão eleitoral.

Deliberação n.º 1859/2013, de 16 de outubro
(Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior) Define as situações em que a alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica a modificação dos objetivos do mesmo.

Regulamento n.º 392/2013, de 16 de outubro
(Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior) Aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.

Despacho n.º 13306-A/2013, de 17 de outubro
(Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro) Altera o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário.

SAÚDE
Decreto-Lei n.º 137/2013, de 07 de outubro
(Ministério da Saúde) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local.

Decreto-Lei n.º 138/2013, de 09 de outubro
(Ministério da Saúde) Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.ºs 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Decreto-Lei n.º 139/2013, de 09 de outubro
(Ministério da Saúde) Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

SEGURANÇA SOCIAL
Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro
(Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social)
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Despacho n.º 13263/2013, de 17 de outubro
(Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Ministro)
Aprova a nova versão de modelo de declaração de situação de desemprego.

TRABALHO
Regulamento n.º 390-A/2013, de 14 de outubro
(Fundo de Compensação do Trabalho) Publica o Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

Regulamento n.º 390-B/2013, de 14 de outubro
(Fundo de Compensação do Trabalho) Publica o Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

11/10/2013

CPCJ de Águeda - Workshop - " A Propósito do Apadrinhamento Civil" - 8 de novembro

workshop organizado pela Associação CrescerSer e por esta CPCJ de Águeda, com o apoio da Câmara Municipal de Águeda, a realizar na tarde do dia 8 de novembro, de acordo com o programa em anexo.

09/10/2013

Malala Yousafzai - aos 16 anos, é apontada ao Nobel da Paz, cujo anúncio está previsto para esta sexta-feira



"uma luta global contra o analfabetismo, a pobreza e o terrorismo". 
"Vamos pegar nossos livros e canetas". 
"Eles são nossas armas mais poderosas. Uma criança, um professor, um livro e uma caneta podem mudar o mundo. Educação é a solução".
Malala Yousafzai

01/10/2013

Atividade Processual das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens - Primeiro Semestre de 2013



Consulta aqui documento na integra - Atividade Processual das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens - Primeiro Semestre de 2013

Uma Edição da: Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco
Avenida Estados Unidos da América nº 39 5º e 10º andar

Trabalho elaborado por: Equipa Técnica da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco
Dora Alvarez
Ricardo Carvalho (Coordenação)
Data de edição Julho 2013

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Consultar aqui, também, documento elaborado pela CPCJ de Ovar, em 02 de agosto de 2013 relativo à atividade processual do 1.º semestre de 2013

Trabalho elaborado por:  Comissão de Proteção das Crianças e Jovens de Ovar

Data de edição 02 de agosto 2013


27/09/2013

Bolsas de estudo no ano letivo 2013/2014, a alunos carenciados que frequentam o Ensino Superio



A Câmara Municipal de Ovar, a exemplo de anos anteriores e prosseguindo uma política social de apoio aos grupos mais vulneráveis e de promoção da educação, vai atribuir bolsas de estudo no ano letivo 2013/2014, a alunos carenciados que frequentam o Ensino Superior. As candidaturas encontram-se abertas entre os dias 1 e 21 de outubro.

14/09/2013

Despacho n.º 11861/2013 - medidas de ação social escolar



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1 — Para o ano escolar de 2013 -2014 mantêm -se em vigor as condições de aplicação das medidas de ação social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos despachos n.º 14368 -A/2010 de 14 de setembro, 12284/2011 de 19 de setembro e 11886 -A/2012 de 6 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto -Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008.


Consultar ainda:

09/09/2013

Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação


Decreto do Presidente da República n.º 100/2013 e Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013
Presidência da República
Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011 

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Artigo 2.º Declaração

A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobreos Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011.
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Artigo 12.º do protocolo facultativo à convenção sobre os direitos da criança
1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo. 
2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.º da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos. 
3. O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes o fornecimento de informação suplementar pertinente para efeitos da aplicação do presente Protocolo. 
.............................................


Tradução texto constante da resolução da Assembleia da Republica (tradutor do Google), intitulado de: OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD ON A COMMUNICATIONS PROCEDURE


Os Estados Partes do presente Protocolo:

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e a igualdade e direitos inalienáveis ​​de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Observando que os Estados Partes da Convenção sobre a Direitos da Criança (doravante referida como «a Convenção») Reconhecer os direitos enunciados em que a cada criança dentro da sua jurisdição, sem discriminação de qualquer espécie, independentemente da criança ou do seu pais ou legal. A corrida de guardião, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional, étnica ou social, riqueza, incapacidade, nascimento ou qualquer outra condição;
Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e fundamentais liberdades;
Reafirmando também a situação da criança como sujeito de direitos e como um ser com a dignidade humana e com a evolução capacidades;
Reconhecendo estatuto especial e dependente das crianças pode criar dificuldades reais para eles em busca remédios pela violação dos seus direitos;
Considerando que o presente protocolo irá reforçar e complementar os mecanismos nacionais e regionais, permitindo crianças para apresentar denúncias de violações dos seus direitos;
Reconhecendo que os melhores interesses da criança devem ser uma consideração principal para ser respeitado na prossecução remédios para as violações dos direitos da criança e que tais soluções devem ter em conta a necessidade de procedimentos criança sensíveis em todos os níveis;
Incentivar os Estados Partes para o desenvolvimento nacional adequada mecanismos que permitam uma criança cujos direitos têm foram violados para ter acesso a remédios eficazes no nível nacional;
Recordando o importante papel que os direitos humanos nacionais instituições e outras instituições especializadas relevantes, mandatado para promover e proteger os direitos da criança, pode jogar a este respeito;
Considerando que, a fim de reforçar e complementar tais mecanismos nacionais e para melhorar ainda mais a implementação da Convenção e, quando aplicável, seus Protocolos Facultativo relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil e em o envolvimento de crianças em conflitos armados, seria ser adequado para permitir que o Comitê sobre os Direitos da da Criança (adiante designado por «Comité» ) para desempenhar as funções previstas no presente Protocolo;