29/06/2013

2011 - INAUGURAÇÃO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DA COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS

Ano de 2011


Foto reportagem efectuada por um generoso Senhor de Ovar de nome A. Mendes Pinto, para recordar tão importante momento para a CPCJ de Ovar, que este publicou no seu blogue FOTO JORNAL "OVAR EM FOCO", em 31 de outubro de 2011.

28/06/2013

“A CPCJ de Ovar no contexto da proteção de menores”, de Marlene Arminda Barroso da Silva



Projeto apresentado à Universidade de Aveiro, por Marlene Arminda Barroso da Silva, que intitulou de “A CPCJ de Ovar no contexto da proteção de menores”, para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Administração e Gestão Pública, realizada sob a orientação científica da Doutora Maria Luís Rocha Pinto, Professora associada e da Doutora Maria Cristina Sousa Gomes, Professora Auxiliar do Departamento de Ciências Sociais, Politicas e do Território da Universidade de Aveiro.


O agradecimento público à Mestre Marlene Arminda Barroso da Silva, pelo seu trabalho “A CPCJ de Ovar no contexto da proteção de menores”. O bem haja por ter aceitado o desafio de trabalhar para as crianças de Ovar.

A sugestão a  uma leitura ao documento  “A CPCJ de Ovar no contexto da proteção de menores” e ás suas "muitas" considerações aonde destaco (...) No entanto, tendo a conta a perceção que me foi possível obter durante os meses em que me dirigi à CPCJ de Ovar na construção deste projeto, é que existem várias situações “imperfeitas” com que me deparei na leitura atenta dos processos existentes em arquivo. (...)

26/06/2013

Comissão Alargada da CPCJ de Ovar

Comissão Alargada da CPCJ de Ovar
 " a nossa equipa"

Lei n.º 41/2013 - Aprova o Código de Processo Civil



Lei n.º 41/2013
Assembleia da República - Aprova o Código de Processo Civil 


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Artigo 16.º Suprimento da incapacidade
1 — Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.
2 — Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.
3 — Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a ação.

Artigo 18.º Desacordo entre os pais na representação do menor
1 — Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.
2 — Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo -se entretanto a instância.
3 — Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.
4 — A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.
5 — Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias.

Artigo 110.º Regras para a resolução dos conflitos
1 — Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos.
2 — Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
3 — O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação.
4 — No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns segue -se o disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO II
Providências relativas aos filhos e aos cônjuges

Artigo 989.º Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1 — Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 — Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

Artigo 990.º Atribuição da casa de morada de família
1 — Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 — O juiz convoca os interessados ou ex – cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 — Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 — Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.

Artigo 991.º Desacordo entre os cônjuges
1 — Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.
2 — O outro cônjuge é citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.
3 — O juiz determina as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tenta a conciliação, decidindo em seguida.
4 — Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

Artigo 992.º Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas
1 — O cônjuge que pretenda exigir a entrega direta da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para as despesas domésticas, indica a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.
2 — Seguem -se, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios
e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar diretamente ao requerente a respetiva importância periódica.

Artigo 993.º Conversão da separação em divórcio
1 — O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação.
2 — Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.
3 — Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.
4 — A oposição só pode fundamentar -se na reconciliação dos cônjuges.
5 — Não havendo oposição, é logo proferida sentença.

CAPÍTULO III
Separação ou divórcio por mútuo consentimento

Artigo 994.º Requerimento
1 — O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento é assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;
c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 — Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende -se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 995.º Convocação da conferência
1 — Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.
2 — O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer -se representar por procurador com poderes especiais.
3 — A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessa dentro desse prazo.

Artigo 996.º Conferência
1 — Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz faz consigná–la na ata e homologa -la.
2 — No caso contrário, é exarado em ata o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.

Artigo 997.º Suspensão ou adiamento da conferência

Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguarda que seja requerida a designação de novo dia.

22/06/2013

REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE MENORES VÃO EXERCER FUNÇÕES A TEMPO INTEIRO

Representantes do Ministério da Educação nas Comissões de proteção de menores vão exercer funções a tempo inteiro


As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) constituem-se em cada município como fóruns de mobilização e sensibilização dos cidadãos para a promoção e defesa dos Direitos da Criança, de composição plural, partilhada por entidades públicas e privadas com competência em matéria de infância e juventude.
Sendo a escola uma entidade privilegiada na prevenção primária e o lugar onde precocemente se podem detetar indicadores de risco e perigo, o papel dos representantes do Ministério da Educação e Ciência, como mediadores e elementos de referência da família e da criança, é essencial e indispensável para o funcionamento das CPCJ e que importa reforçar e valorizar.
Assim, os representantes do Ministério da Educação e Ciência nas CPCJ passam a exercer funções a tempo inteiro, medida que visa assegurar uma presença mais estável e permanente nas referidas comissões, tendo em conta também que as escolas são a principal entidade sinalizadora de crianças e jovens em risco.
Esta alteração consta de um protocolo de cooperação assinado entre o Ministério da Educação e Ciência e o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, pelos Secretários de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Grancho, do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, e da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Costa.
Os representantes do MEC devem ter especial interesse e conhecimentos relativamente ao sistema de promoção e proteção dos direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente no que respeita às problemáticas do absentismo, abandono e do insucesso escolar, para intervir no domínio das várias atribuições das CPCJ.
O protocolo define também claramente as funções a desempenhar, designadamente colaborar no diagnóstico das causas e situações de absentismo, abandono ou insucesso escolares sinalizadas, apoiar as escolas na articulação com as CPCJ, conceber e executar projetos de prevenção, elaborar e monitorizar planos de intervenção e articular a comunicação entre as escolas e a família, entre outras.
Para as CPCJ com um elevado volume de processos poderá ser designado outro representante, que exercerá as funções de tutor.
Pretende-se com este protocolo valorizar o trabalho dos representantes do MEC, ao mesmo tempo que se reforçam condições que permitem maior estabilidade.

20/06/2013

CONCLUSÕES - Encontro Anual de Avaliação da Atividade das CPCJ no ano de 2013

Encontro Anual de Avaliação da Atividade das CPCJ no ano de 2013 - conclusões da autoria de Paulo Guerra Juiz Desembargador e Docente do CEJ.

Carta de Compromisso - "Forças de Segurança - Olhar comum sobre a criança"


Assinatura de Carta de Compromisso

"Forças de Segurança - Olhar comum sobre a criança"

No dia 17 de junho, a bordo da Fragata D. Fernando II e Glória, no Cais de Cacilhas, em Almada, foi assinada a Carta de Compromisso “Forças de Segurança – Olhar comum sobre a criança”, tendo em vista aprofundar o Sistema de promoção e Proteção dos Direitos da Criança, especificamente sobre as matérias da formação nos domínios da promoção e proteção dos direitos da criança, da intervenção tutelar educativa e da intervenção tutelar cível.

A Carta de Compromisso foi assinada pela Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia Judiciária, a Polícia Marítima, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Clique aqui para aceder à Carta de Compromisso"Forças de Segurança - Olhar comum sobre a criança".

19/06/2013

Portaria n.º 205/2013 - Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL)



Portaria n.º 205/2013
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) 
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Artigo 1.° Objeto
O Programa Ocupação de Tempos Livres (Programa OTL) visa proporcionar aos jovens experiências em contexto de aprendizagem não-formal ou em contexto ativo de trabalho, permitindo desenvolver capacidades e competências e contribuindo para uma ocupação dos tempos livres de forma saudável.

Artigo 3.° Modalidades dos projetos
1 - Os projetos a desenvolver no Programa OTL, podem revestir as modalidades de:
a) Curta duração;
b) Longa duração.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada uma das modalidades corresponde a períodos e escalões etários diferentes.

Artigo 4.° Objetivo e âmbito
1 - O Programa OTL na modalidade de projetos de curta duração consiste na ocupação dos tempos livres de jovens através de projetos promovidos por entidades ou por jovens monitores que, em parceria, desenvolvam atividades previstas no artigo seguinte, com o objetivo de:
a) Proporcionar a ocupação de tempos livres de jovens através da participação em projetos de índole sociocultural e técnico-científica;
b) Contribuir para o processo de educação não formal desenvolvendo capacidades e competências nos jovens, proporcionando-lhes oportunidades para a execução de tarefas concretas através da prática de atividades lúdicoformativas; e
c) Incentivar a formação dos jovens, pela ocupação dos tempos livres, em processos formativos.
2 - Esta modalidade subdivide-se nas seguintes vertentes:
a) Intervenção sociocultural e técnica-científica: visa ocupar jovens em projetos lúdico-pedagógicos que lhes proporcionem experiências de contacto com outras realidades da ação quotidiana, nomeadamente, social e comunitária, cultural e artística e de intervenção técnica e científica;
b) Formativa: visa ocupar os tempos livres dos jovens em projetos predominantemente formativos, nas áreas de intervenção descritas no artigo seguinte.

Artigo 9.° Jovens participantes
1 - Podem participar no Programa OTL, na modalidade de projetos de curta duração, os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 17 anos, residentes em Portugal.
2 - A inscrição dos jovens deve ser feita até 5 dias úteis antes do início de cada projeto, através do Portal da Juventude ou em formulário próprio, a obter junto das Direções Regionais do IPDJ, I.P.

Portaria n.º 204-B/2013 - Cria a medida Estágios Emprego


Portaria n.º 204-B/2013
Ministério da Economia e do Emprego
Cria a medida Estágios Emprego


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Os Apoios à Contratação são consubstanciados, por um lado, em medidas de apoio financeiro ao empregador na sequência da contratação de desempregados, como a medida Estímulo 2013, criada pela Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, e, por outro lado, na consecução de medidas que visam diminuir a carga fiscal associada à contratação e reduzir a diferença entre o custo suportado pelo empregador e o benefício recebido pelo trabalhador, correspondendo a uma forma descentralizada de incentivar novas contratações, com baixos custos administrativos e cuja concessão está condicionada à criação líquida de emprego, como a medidas de reembolso das contribuições para a segurança social. Neste sentido, é criada, pela presente portaria, a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).
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Artigo 2.º Entidade promotora
1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP ou por outros organismos ou serviços que participem na execução da medida;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.
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Artigo 3.º Destinatários
1 - São destinatários da Medida as pessoas que se encontrem inscritas como desempregados no IEFP e que reúnam as seguintes condições:
a) Jovens com idades entre os 18 e os 30 anos, inclusive;
b) Adultos com idade igual ou superior a 45 anos.
2 - Podem, ainda, ser destinatários da presente Medida os inscritos como desempregados no IEFP com idade compreendida entre os 31 e os 44 anos, inclusive, e que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não tenham concluído o ensino básico;
b) Sejam responsáveis por família monoparental;
c) Cujos cônjuges se encontrem igualmente em situação de desemprego.
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17/06/2013

Portaria n.º 203/2013 Ministério da Economia e do Emprego Cria a medida Vida Ativa - Emprego Qualificado



Portaria n.º 203/2013 Ministério da Economia e do Emprego Cria a medida Vida Ativa - Emprego Qualificado 

A medida Vida Ativa - Emprego Qualificado visa, assim, integrar os desempregados de forma mais célere em percursos de formação modular - baseados em unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações - ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, nas vertentes profissional e de dupla certificação, com vista à aquisição de competências relevantes para o mercado de trabalho, que potenciem ou valorizem as que já possuem, e à mobilização para processos subsequentes de qualificação ou reconversão profissional, particularmente em setores de bens ou serviços transacionáveis.

Artigo 3.º Destinatários

1 - São destinatários da medida Vida Ativa os desempregados inscritos nos Centros de Emprego ou nos Centros de Emprego e Formação Profissional (Centros) do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).

2 - Constituem públicos prioritários:
a) Os desempregados inscritos há mais de seis meses;
b) Os desempregados que não possuam o 9.° ano de escolaridade ou que não possuam uma qualificação ajustada ao mercado de trabalho;
c) Os desempregados que integrem agregados familiares em que ambos os membros se encontrem desempregados ou agregados monoparentais.

3 - Podem ainda ser definidos, em sede de regulamento específico, outros critérios de priorização no acesso à presente medida em função da estrutura ou composição do desemprego registado.

14/06/2013

I Concurso de Fotografia “Crianças: Que Direitos?” - Classificações

GRANDE PRÉMIO
1º GRANDE PRÉMIO
Autor: Manuel Carlos Monteiro Soares
Titulo imagem: Alimentação saudável

2º GRANDE PRÉMIO                                           
Autor:   Inês Silva Duarte
Titulo imagem: Sou amada

3º GRANDE PRÉMIO
Autor: Ana Sofia Oliveira Lopes
Titulo imagem: Direito a ser criança


Grupo 1 - (3 aos 12 anos)
 1º LUGAR GRUPO 1
Autor: Joana Queirós Matias 
Titulo imagem: Olha que coisa mais linda, mais cheia de graça...

2º LUGAR GRUPO 1
Autor:  Ana Sofia Oliveira Lopes
Titulo imagem: Direito a crescer

3º LUGAR GRUPO 1 
Autor: Marco André Calhoa Pinto
Titulo imagem: Direito a um carinho

4º LUGAR GRUPO 1
Autor:   Herculano Rebelo Duarte  
Titulo imagem: Olá

5º LUGAR GRUPO 1
Autor:   Beatriz Maria Alves Mendonça
Titulo imagem: Contos de Encantar

Grupo 2 - (13 aos 16 anos)
 1º LUGAR GRUPO 2
Autor:   Sara Cristina Ribeiro Santos
Titulo imagem: Solidão

2º LUGAR GRUPO 2
Autor: Luana de Rosa Almeida
Titulo imagem: não! mais não...

3º LUGAR GRUPO 2
Autor:   Daniel Almeida Santos
Titulo imagem: Família

4º LUGAR GRUPO 2 -
Autor: Inês João Ribeiro Católico
Titulo imagem: brincar

Grupo 3 - (17 aos 18 anos)
1º LUGAR GRUPO 3
Autor:   Ana Luísa Costa Gomes
Titulo imagem: Direito a ser criança

2º LUGAR GRUPO 3
Autor:    Ana Luísa Costa Gomes
Titulo imagem: Direito a uma infância

3º LUGAR GRUPO 3
Autor:   Mariana Pinho Cardoso Leite Costa
Titulo imagem: Sorrir

4º LUGAR GRUPO 3 –
Autor:   Mariana Pinho Cardoso Leite Costa
Titulo imagem: Feliz, sim Eu sou

Grupo 4 - (19 aos 21 anos)
1º LUGAR GRUPO 4                                       
Autor:  João Emanuel
Titulo imagem: Direito à família

2º LUGAR GRUPO 4                                   
Autor:  João Emanuel
Titulo imagem: Direito à voz participação

3º LUGAR GRUPO 4                                        
Autor:   Tiago Emanuel Santos Godinho
Titulo imagem: Juntos

O Convite para visitarem a exposição de fotografia de 14 a 29 de junho.