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Artigo 16.º Suprimento
da incapacidade
1 — Os
incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou
autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal
e livremente.
2 — Os menores
cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por
estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a
propositura de ações.
3 — Quando seja
réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais,
devem ambos ser citados para a ação.
Artigo 18.º Desacordo
entre os pais na representação do menor
1 — Se, sendo o
menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da
conveniência de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente
para a causa a resolução do conflito.
2 — Se o
desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste,
pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro ato processual
afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma
de o incapaz ser nela representado, suspendendo -se entretanto a instância.
3 — Ouvido o
outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério
Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a
representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a
representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.
4 — A contagem
do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante
designado.
5 — Se houver
necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo
entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da
instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no
prazo de 30 dias.
Artigo 110.º Regras
para a resolução dos conflitos
1 — Os
conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo
Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos.
2 — Os
conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor
categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
3 — O processo
a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao
Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação.
4 — No
julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba
aos tribunais comuns segue -se o disposto nos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
Providências
relativas aos filhos e aos cônjuges
Artigo 989.º Alimentos
a filhos maiores ou emancipados
1 — Quando
surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou
emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, segue-se, com as
necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 — Tendo
havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo
processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que
os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
Artigo 990.º Atribuição
da casa de morada de família
1 — Aquele que
pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º
do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do
artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base
nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 — O juiz
convoca os interessados ou ex – cônjuges para uma tentativa de conciliação a
que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6
do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 — Haja ou não
contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias,
cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 — Se estiver
pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido
por apenso.
Artigo 991.º Desacordo
entre os cônjuges
1 — Havendo
desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da
família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução
do diferendo, oferecendo logo as provas.
2 — O outro
cônjuge é citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.
3 — O juiz
determina as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe
parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma
audiência, onde tenta a conciliação, decidindo em seguida.
4 — Da decisão
cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.
Artigo 992.º Contribuição
do cônjuge para as despesas domésticas
1 — O cônjuge
que pretenda exigir a entrega direta da parte dos rendimentos do outro cônjuge,
necessária para as despesas domésticas, indica a origem dos rendimentos e a
importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do
montante pedido.
2 — Seguem -se,
com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos
alimentos provisórios
e a sentença, se
considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade
pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar diretamente ao requerente a
respetiva importância periódica.
Artigo 993.º Conversão
da separação em divórcio
1 — O
requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é
autuado por apenso ao processo da separação.
2 — Requerida a
conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.
3 — Requerida a
conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa
do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.
4 — A oposição
só pode fundamentar -se na reconciliação dos cônjuges.
5 — Não havendo
oposição, é logo proferida sentença.
CAPÍTULO III
Separação
ou divórcio por mútuo consentimento
Artigo 994.º Requerimento
1 — O
requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por
mútuo consentimento é assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores
e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de
narrativa completa do registo de casamento;
b) Relação
especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;
c) Acordo que
hajam celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente
aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre
a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
e) Certidão da
convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
f) Acordo sobre
o destino da casa de morada da família.
2 — Caso outra
coisa não resulte dos documentos apresentados, entende -se que os acordos se
destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
Artigo 995.º Convocação
da conferência
1 — Não havendo
fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que
se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes
ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.
2 — O cônjuge
que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou
que se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer -se representar por
procurador com poderes especiais.
3 — A
conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja
fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no
número anterior cessa dentro desse prazo.
Artigo 996.º Conferência
1 — Se a
conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência
do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz faz consigná–la na
ata e homologa -la.
2 — No caso
contrário, é exarado em ata o acordo dos cônjuges quanto à separação ou
divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo
1775.º do Código Civil.
Artigo 997.º Suspensão
ou adiamento da conferência
Quando algum
dos cônjuges falte à conferência, o processo aguarda que seja requerida a
designação de novo dia.
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