26/06/2013

Lei n.º 41/2013 - Aprova o Código de Processo Civil



Lei n.º 41/2013
Assembleia da República - Aprova o Código de Processo Civil 


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Artigo 16.º Suprimento da incapacidade
1 — Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.
2 — Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.
3 — Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a ação.

Artigo 18.º Desacordo entre os pais na representação do menor
1 — Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.
2 — Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo -se entretanto a instância.
3 — Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.
4 — A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.
5 — Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias.

Artigo 110.º Regras para a resolução dos conflitos
1 — Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos.
2 — Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
3 — O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação.
4 — No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns segue -se o disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO II
Providências relativas aos filhos e aos cônjuges

Artigo 989.º Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1 — Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 — Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

Artigo 990.º Atribuição da casa de morada de família
1 — Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 — O juiz convoca os interessados ou ex – cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 — Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 — Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.

Artigo 991.º Desacordo entre os cônjuges
1 — Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.
2 — O outro cônjuge é citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.
3 — O juiz determina as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tenta a conciliação, decidindo em seguida.
4 — Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

Artigo 992.º Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas
1 — O cônjuge que pretenda exigir a entrega direta da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para as despesas domésticas, indica a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.
2 — Seguem -se, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios
e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar diretamente ao requerente a respetiva importância periódica.

Artigo 993.º Conversão da separação em divórcio
1 — O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação.
2 — Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.
3 — Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.
4 — A oposição só pode fundamentar -se na reconciliação dos cônjuges.
5 — Não havendo oposição, é logo proferida sentença.

CAPÍTULO III
Separação ou divórcio por mútuo consentimento

Artigo 994.º Requerimento
1 — O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento é assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;
c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 — Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende -se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 995.º Convocação da conferência
1 — Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.
2 — O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer -se representar por procurador com poderes especiais.
3 — A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessa dentro desse prazo.

Artigo 996.º Conferência
1 — Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz faz consigná–la na ata e homologa -la.
2 — No caso contrário, é exarado em ata o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.

Artigo 997.º Suspensão ou adiamento da conferência

Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguarda que seja requerida a designação de novo dia.

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