19/11/2014



Mensagem da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, dirigida a todos os membros das comissões de proteção de crianças e jovens, por ocasião do 25º Aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança.

10/11/2014

III Fórum da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ovar



III Fórum da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ovar

25 Anos - Convenção dos Direitos da Criança

“Com a Criança: promoção de direitos; garantia de liberdade de expressão; construção de futuro”

07/11/2014

Exposição de fotografia comemorativa dos 25.º anos da Convenção sobre os Direitos da Criança


Exposição de fotografia comemorativa dos 25.º anos da 
Convenção sobre os Direitos da Criança


“Com a Criança: promoção de direitos; garantia de liberdade de expressão; construção de futuro”


Local: Centro Comercial Dolce Vita
Inauguração: 20 de novembro de 2014, pelas 18h00
Dias de exposição:É uma exposição que cresce entre 17 e 20 de novembro, dia da inauguração, e tem termo a 30 de novembro.

Convenção sobre os Direitos da Criança (25.º aniversário)




Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.




Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adoptaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentaisos direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturaisde todas as crianças, bem como as respectivas disposições para que sejam aplicados. 


A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo juridíco para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e protecção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados. 

Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança

29/10/2014

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014 - Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade



Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014 - Diário da República n.º 209/2014, Série I de 2014-10-29 -  Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar que as comissões parlamentares permanentes, no prazo de 90 dias, apresentem relatórios que integrem orientações estratégicas, bem como uma definição de medidas setoriais concretas, promovendo, se possível, um quadro de compromisso que envolva as forças políticas representadas no Parlamento, com vista à adoção de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.

28/10/2014

AS CRIANÇAS E A CRISE EM PORTUGAL – VOZES DE CRIANÇAS, POLÍTICAS PÚBLICAS E INDICADORES SOCIAIS, 2013 (UNICEF)




AS CRIANÇAS E A CRISE EM PORTUGAL – VOZES DE CRIANÇAS, POLÍTICAS PÚBLICAS E INDICADORES SOCIAIS, 2013

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Veja o relatório UNICEF:
As Crianças e a Crise em Portugal - Vozes de Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013
Veja o sumário executivo:
As Crianças e a Crise em Portugal - Vozes de Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013 

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As crianças são o grupo etário em maior risco de pobreza em Portugal

As crianças são o grupo etário em maior risco de pobreza em Portugal. A partir de 2010, a situação tem vindo a agravar-se com a adopção de medidas de austeridade, que têm impacto directo no bem-estar das crianças ao nível da saúde e educação e dos apoios sociais às famílias, especialmente às mais carenciadas, segundo um relatório lançado pelo Comité Português para a UNICEF.

As Crianças e a Crise em Portugal – Vozes de Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013 é o primeiro relatório publicado pelo Comité Português para a UNICEF que se debruça especificamente sobre a realidade das crianças no nosso país num contexto de crise económica e financeira.

Este documento resulta de um estudo elaborado por um grupo de investigadoras do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, coordenado pelas professoras Karin Wall e Ana Nunes de Almeida. Com base em investigações recentes e dados estatísticos disponíveis, o estudo analisa a situação actual da infância na sociedade portuguesa e as políticas públicas com impacto nas crianças e nas famílias com filhos.

“O índice de pobreza infantil é um dos indicadores mais relevantes para qualquer sociedade, pois é um meio para aferir o modo como os governos estão a assegurar o bem-estar das camadas mais vulneráveis e é também um indicador do bem-estar da sociedade no seu todo”, afirmou Madalena Marçal Grilo, Directora Executiva do Comité Português para a UNICEF. “Os dados deste relatório não deixam margem para dúvidas. Ainda que em si mesmos não mudem a situação, os dados podem contribuir para a mudança, identificando necessidades indispensáveis para informar políticas e avaliar os progressos.”

E porque era importante perceber o modo como vêem e sentem a actual crise, o relatório dá voz às crianças para conhecer as suas opiniões, experiências e perspectivas para o futuro. As crianças referem que o desemprego dos pais e a falta de rendimento estão a reflectir-se no seu dia-a-dia. A instabilidade psicológica é também referida como causa de deterioração do ambiente familiar.

Alguns dos dados mais relevantes:

• O risco de pobreza é mais elevado em famílias com filhos, nomeadamente, em famílias numerosas (41,2%) e em famílias monoparentais (31%).

• Entre Outubro de 2010 e Junho de 2013, o número de casais desempregados inscritos no Centro de Emprego aumentou de 1.530 para 12.065 (cerca de 688%).

• Em 2012, cerca de uma em cada quarto crianças em Portugal (24%) vivia em agregados com privação material (i.e. famílias com dificuldade ou incapacidade de pagar um empréstimo, renda de casa, contas no prazo previsto; ter uma refeição de carne ou peixe a cada dois dias; fazer face a despesas imprevistas).

• 546.354 crianças perderam o direito ao Abono de Família entre 2009 e 2012. O acesso a esta prestação tornou-se mais restrito e os montantes atribuídos por criança diminuíram.

• Entre 2010 e 2013, registou-se uma redução no apoio económico do Estado às famílias, que em 2009 era já inferior à média dos países da OCDE (1.71% e 2.61% do PIB respectivamente), e um aumento dos impostos.

• O estudo mostra também que as crianças têm consciência de que a crise está a comprometer o seu futuro enquanto geração, antevendo as consequências negativas que esta poderá ter nos seus projectos de vida nos domínios da formação, do emprego e da vida familiar. Os desafios que a recuperação económica colocam ao Estado Português dão-lhe uma oportunidade única de mudar e adoptar uma visão transformadora para o futuro, uma visão que ponha os direitos das crianças no centro das políticas de resposta à crise.


Neste sentido o Comité Português para a UNICEF propõe um conjunto de estratégias e recomendações, nomeadamente:

• A criação de uma Estratégia Nacional para a Erradicação da Pobreza Infantil centrada nos direitos da criança e que promova uma intervenção integrada e coordenada das várias áreas sectoriais.

• Assegurar que as crianças são uma prioridade política, especialmente em tempo de crise. O Governo deve avaliar o potencial impacto das políticas de resposta à crise na vida das crianças e na realização dos seus direitos. Deve ainda investir na educação da primeira infância e garantir acesso gratuito a estes serviços a famílias com baixos rendimentos.

• Criação de uma entidade para os Assuntos das Crianças e da Juventude que coordene e monitorize a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal.

• Garantir a participação activa das crianças. O Governo e a Sociedade Civil devem criar estratégias de participação activa das crianças em processos decisórios que as afectam, garantindo assim o direito da criança a ser ouvida (Art. 12º da CDC).

• Desenvolver um sistema global e integrado de recolha de dados que abranja todos os aspectos da vida das crianças. Uma recuperação da crise baseada no respeito pelos direitos humanos é a melhor estratégia para corrigir desigualdades, agravadas por crises sucessivas, para erradicar a pobreza e para promover coesão social.

20/10/2014

RELATÓRIO DE ESTÁGIO - MESTRADO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, na área de Educação Especial, intitulado de “Alicerçando sonhos para um futuro risonho: Intervenção Educativa no âmbito da Promoção e Proteção de Crianças”




RELATÓRIO DE ESTÁGIO - MESTRADO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO,  na área de Educação Especial, intitulado de “Alicerçando sonhos para um futuro risonho: Intervenção Educativa no âmbito da Promoção e Proteção de Crianças” que incorpora informação/praticas/conhecimentos recolhida durante estagio curricular efetuado na CPCJ de Ovar, pela Mestre Bárbara Alexandra Quinta Basto, aluna da faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra.

25/09/2014

ABC JUSTIÇA






Num momento em que os direitos das vítimas de crime estão cada vez mais na ordem do dia, na sequência da aprovação da nova Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, este site visa veicular junto da população jovem (12-18 anos) informação acerca do funcionamento do sistema de justiça penal e dos direitos das vítimas de crimes.


Construído numa linguagem que se pretende clara e acessível, este site engloba informação sobre as principais reacções e consequências associadas à vitimação, os direitos das vítimas de crime e formas práticas de os exercer e o decurso do processo crime e papel dos seus intervenientes. Encontra-se ainda informação sobre serviços de apoio existentes, links úteis e um glossário.(APAV)

21/09/2014

PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÉNERO 2014 -2017



V PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÉNERO 2014 -2017 



Aprova o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG), e Designa a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do V PNPCVDG, que se estrutura em cinco áreas estratégicas e com deferimento(s) legislativo(s) à CNPCJR/CPCJ's.


1) Prevenir, Sensibilizar e Educar;
A informação, a sensibilização e a educação são fundamentais para prevenir a violência de género e a violência doméstica. Atuar na prevenção significa combater a violência na sua raiz e em toda a dimensão das suas causas, procurando desenvolver estratégias conducentes a uma sociedade assente na igualdade e livre de discriminação e violência.

Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a violência doméstica e de género;
• Aumentar o nível de sensibilização e conhecimento sobre a violência doméstica e de género;
• Dinamizar o trabalho em rede, promovendo a descentralização territorial das ações;
• Promover a eliminação de práticas tradicionais nocivas, em particular da mutilação genital feminina.

2) Proteger as Vítimas e Promover a sua Integração;
Esta área vai ao encontro das medidas de proteção e de apoio plasmadas na Convenção de Istambul, visando a capacitação e a autonomização das vítimas e procurando melhorar o seu acesso aos serviços, em resposta às inúmeras necessidades que estas vítimas apresentam, contribuindo, assim, para a prevenção da revitimização e da vitimação secundária.

Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a revitimização;
• Ampliar as medidas de proteção às vítimas;
• Consolidar e qualificar as estruturas da rede de acolhimento de vítimas;
• Promover intervenções específicas junto de vítimas particularmente vulneráveis;
• Promover a capacitação e a autonomização das vítimas.

3) Intervir junto de Agressores(as);
Sendo a problemática da violência doméstica de extrema complexidade e implicando muitas vezes uma proximidade de risco entre vítimas diretas/indiretas e agressores(as), a intervenção junto de agressores(as) torna-se uma prioridade, atendendo à necessidade de proteger as vítimas e prevenir a reincidência. Por outro lado, intervir junto de agressores(as) é um forte contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de comportamentos violentos.

Constituem seus objetivos estratégicos:
• Prevenir a reincidência em crimes de violência doméstica;
• Prevenir a reincidência em crimes de violência sexual;
• Promover programas de intervenção junto de jovens agressores(as).

4) Formar e Qualificar Profissionais;
A qualificação permanente de profissionais, que intervêm na prevenção e combate à violência de género e à violência doméstica, tem sido essencial, promovendo uma atuação mais adequada às exigências e conduzindo a que as vítimas confiem cada vez mais no sistema de apoio existente, sendo fundamental para revelar a violência que ainda se encontra invisível. Uma melhor capacitação de profissionais nesta área também contribui para a diminuição da vitimação secundária e da revitimação.

Constituem seus objetivos estratégicos:
1) Intensificar a formação de profissionais;
2) Criar e implementar referenciais de formação orientados para a intervenção com públicos particularmente vulneráveis.

5) Investigar e Monitorizar.
O conhecimento sobre o fenómeno da violência doméstica e de género é fundamental para uma tomada de decisão informada.
Esta área estratégica de intervenção é constituída por 7 medidas e pretende aprofundar o conhecimento sobre a violência doméstica e de género. Tendo em conta o percurso já efetuado no conhecimento e investigação sobre a prevenção e o combate à violência doméstica, e à luz das implicações da Convenção de Istambul, as medidas incluídas nesta área estratégica procuram aprofundar o conhecimento sobre as várias formas de violência de género abrangidas pela referida Convenção.

Constituem seus objetivos estratégicos:
• Recolher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e informação;
• Promover estudos que permitam integrar lacunas de conhecimento existentes em matéria de violência doméstica e de género e atualizar informação essencial à determinação da intensidade do fenómeno;
• Criar instrumentos de monitorização estatística da violência doméstica e de género, bem como de gestão da rede de apoio às vítimas.

Documentação Relevante: 
Objectivos, prioridades e orientações de politica criminal (ver aqui n.º 1 aliene a) do artigo 4.º Crimes de investigação prioritária) 
Relatório anual de monitorização 2013 (DGAI/Planeamento estratégico e de politica legislativa) 

Normativos Nacionais: 
Código Penal (ver aqui artigos 152.º Violência doméstica, 152.º A Maus tratos e 152.º B Violação de regras de segurança) 
Concretização de medidas de proteção das vitimas de violência domestica(Resolução da Assembleia da Republica n.º 7/2000, de 26 JAN) 
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios) 
Meios Técnicos de Teleassistência (Portaria n.º 220-A/2010, de 16 d abril) 

Normativos Internacionais 
Declaração Sobre Eliminação Da Violência Contra As Mulheres ( Proclamada pela Assembleia Geral das Naçõez Unidas na sua resolução n.º 48/104, de 22 de dezembro de 1993) 
Convenção para a prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica (Resolução da Assembleia da Republica 4/2013 de 21 de Janeiro que a provar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 ) 
Diretiva 2011/99/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 / (Define as regras segundo a qual, a proteção das vítimas de crime decorrente de determinadas medidas de proteção adotadas nos termos da legislação de um Estado-Membro, no qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer )

Manuais: 

Ligações: 

03/09/2014

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO, de 20 de fevereiro de 2013 - Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade





RECOMENDA QUE OS ESTADOS-MEMBROS elaborem e apliquem políticas destinadas a lutar contra a pobreza infantil e a exclusão social, promovendo o bem-estar das crianças, através de estratégias multidimensionais, em conformidade com as seguintes orientações: 

ORIENTADAS PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS HORIZONTAIS 
  • Combater a pobreza infantil e a exclusão social através de estratégias integradas que, para além de garantirem a segurança material das crianças, promovam a igualdade de oportunidades, para que todas as crianças possam desenvolver plenamente as suas potencialidades; 
  • Combater a pobreza infantil e a exclusão social na perspetiva dos direitos da criança, nomeadamente ao fazer referência às disposições pertinentes do Tratado da União Europeia, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, velando por que estes direitos sejam respeitados, protegidos e aplicados; 
  • Ter primacialmente em conta o interesse superior da criança e reconhecer que as crianças gozam de direitos a título próprio, embora tendo plenamente em conta a importância de apoiar as famílias como primeiros responsáveis; 
  • Manter um equilíbrio adequado entre medidas universais, que visem promover o bem-estar de todas as crianças, e medidas específicas, destinadas a apoiar as mais desfavorecidas; 
  • Garantir que seja dedicada uma atenção especial às crianças que correm maiores riscos devido a desigualdades múltiplas, por exemplo, crianças ciganas, algumas crianças migrantes ou pertencentes a minorias étnicas, crianças com necessidades especiais ou deficiências, crianças em instituições de cuidados alternativos e crianças da rua, crianças cujos pais estão presos, bem como crianças cujas famílias são especialmente vulneráveis à pobreza, tais como famílias monoparentais ou famílias numerosas; 
  • Manter o investimento nas crianças e nas famílias, de forma a assegurar a continuidade das políticas e o planeamento a longo prazo; avaliar as consequências das reformas para as pessoas mais desfavorecidas e tomar medidas para mitigar os efeitos adversos.

15/08/2014

A Criança e a Família: Uma Questão de Direito(s) - Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens

A Criança e a Família: Uma Questão de Direito(s) - Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens

Autores: Paulo Guerra, Helena Bolieiro 


SINOPSE
«Nesta obra, agora em 2ª edição, os autores, dois magistrados, com larga experiência na Área do Direito da Família e das Crianças e Jovens, revisitam, em tom essencialmente prático, os principais institutos desse ramo do Direito, analisando-os sob os pontos de vista substantivo e adjectivo, convocando o Direito e outras ciências na árdua tarefa de prosseguimento do superior interesse de cada criança, perspectivado em contexto familiar e social. É uma Cultura da Criança que se impõe a todos os aplicadores do Direito da Família e das Crianças e Jovens, é uma questão de Direito (e de direitos) aquilo que os faz mover, ao encontro de cada João e de cada Maria, sem ainda direito a 18 velas num bolo de aniversário».

I. Princípios fundamentais da justiça da família, das crianças e dos jovens
I.1. Da «declaração de genebra» à convenção sobre os direitos da criança
I.2. Outros instrumentos internacionais relevantes
I.3. A constituição da república portuguesa
II. O direito das crianças e dos jovens
II.1. A criança e o perigo
II.2. A criança e a lei tutelar educativa
III. Providências tutelares cíveis
III.1. Regulação do exercício das responsabilidades parentais
III.2. Limitação do exercício das responsabilidades parentais
III.3. Inibição do exercício das responsabilidades parentais
III.4. Tutela
III.5. Administração de bens
III.6. Adopção
IV. O direito internacional e o direito da família e das crianças e jovens
IV.1. O direito convencional e o direito comunitário
IV.2. Duas experiências comunitárias
V. Julgar no ramo do direito da família e das crianças e jovens — particularidades dos afectos e dos pudores
VI. Os novos rumos do direito da família e das crianças e jovens


27/07/2014

Sobre Trissomia 21 definimos





Trissomia 21, mongolismo e Síndrome de Down são denominações para a mesma anomalia genética. Síndrome designa um conjunto de sintomas e sinais que caraterizam o desenvolvimento do ser humano. Segundo Moreira (2009) Down refere-se a John Langdon Down, médico britânico que descreveu em 1866, pela primeira vez, as características de uma criança com Síndrome de Down. Evidenciou que algumas crianças, mesmo filhas de pais europeus, apresentavam sinais físicos semelhantes ao povo da Mongólia, daí a designação de mongolismo. Só mais tarde, em 1958, o francês Jerome Lejeune descobriu que as pessoas descritas por John Langdon Down tinham uma síndrome genética, causada pela presença de um cromossoma extra no par 21. Isto significa que o número de cromossomas presentes nas células de uma pessoa normal é 46, sendo que, 23 são recebidos da mãe e 23 do pai.

Salientamos que, dos 23 pares de cromossomas, um par é formado por cromossomas sexuais. (...) no momento da fecundação, os 46 cromossomas unem-se para a formação da nova célula, e a criança normal recebe 23 pares específicos de cromossomas. O óvulo fecundado com esta única célula cresce por divisão celular. No caso da criança com Síndrome de Down, ocorre um erro nesta distribuição e, em vez de 46, as células recebem 47 cromossomas. O elemento suplementar une-se ao par 21. É por esta razão que esta síndrome é também determinada de Trissomia 21.

É a ocorrência genética mais comum, estimada em um a cada mil nascimentos, aproximadamente. Pode acontecer igualmente em meninos e meninas, independentemente das etnias, classes socioeconómicas e nacionalidades. Este distúrbio pode ser diagnosticado durante a gravidez através de exames específicos ou no nascimento através de sinais exclusivos da doença.

Em suma, Síndrome de Down é um transtorno genético, causado por alteração cromossómica, que se carateriza por uma combinação de um atraso mental e anomalias morfológicas que afetam o crescimento e desenvolvimento dos portadores desta deficiência”.

16/07/2014

Centro de Estudos Judiciários lança e-book sobre «Violência Doméstica – Avaliação e Controlo de Riscos»



Centro de Estudos Judiciários lança e-book sobre «Violência Doméstica – Avaliação e Controlo de Riscos»


O Centro de Estudos Judiciários, que vem dando uma atenção muito especial à problemática da Violência Doméstica, organizou uma ação de formação contínua exclusivamente dedicada a essa temática, que contou com a presença de vários/as especialistas e entidades (entre as quais a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género) e que decorreu em Lisboa, em 2012.
Com base nessa ação de formação contínua foi produzido um livro eletrónico que agora se disponibiliza. Estruturado em cinco partes, inclui cada uma das comunicações proferidas nessa ação de formação contínua, bem como os respetivos sumários e apresentações em powerpoint. Inclui ainda alguns textos de apoio, disponibilizados pelos/as palestrantes.
Consulte ou descarregue o livro eletrónico.

11/07/2014

Tutela Penal nas Responsabilidades Parentais - O crime de subtração de menor




Autoria: Ana Teresa Leal, Procuradora da República


Objecto: 
O incumprimento das decisões proferidas nos processos de regulação do exercício das Responsabilidades Parentais ocorre com relativa frequência, sendo transversal a toda a população e não escolhe estatuto social, situação económica, formação académica, raça ou religião. As alterações introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro no art.º 249º do Penal vieram dar uma nova dimensão a este preceito, alteraram o leque de situações que nele encontram enquadramento e têm gerado diversas dúvidas na sua interpretação e aplicação.

(...) Atualmente e por força das novas regras introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro, as responsabilidades parentais são sempre exercidas em conjunto por ambos os progenitores no que respeita às questões de particular importância, só assim não o sendo quando, sempre por decisão judicial devidamente fundamentada, tal exercício for considerado contrário aos interesses do filho. 

Temos, pois, que na lei atualmente em vigor o exercício das responsabilidades parentais em exclusivo apenas por um dos progenitores, só pode ter lugar quando exista uma decisão judicial que institua tal regime ou quando a filiação se encontra estabelecida apenas relativamente a um dos progenitores. (...)

Conclusão
As alterações introduzidas no crime de subtração de menor pela Lei 61/2008 vieram alargar o âmbito de aplicação do preceito, conferindo tutela penal ao incumprimento do regime estabelecido para a convivência do menor. 

Porém, a nova redação dada à al.c) do preceito legal, sem que se mantivesse a sua previsão anterior, determinou a descriminalização das condutas que se prendem com a recusa de entrega do menor a quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a quem tenha sido legalmente confiado. 

A opção do legislador em introduzir na nova redação do preceito conceitos genéricos e abertos, a necessitar de concretização, abriu a porta à possibilidade de a aplicação da norma ser muito residual. 

A corrente jurisprudencial que se vem formando vai exatamente no sentido de uma interpretação muito restritiva daqueles conceitos e, a manter-se a tendência, muito poucas serão as condutas do progenitor inadimplente suscetíveis de integrar a prática do ilícito penal.

15/06/2014

Relatório da OIT sobre a maternidade e a paternidade no trabalho


A OIT – Organização Internacional do Trabalho, divulgou um relatório sobre a maternidade e paternidade no trabalho: Leis e práticas no mundo – «Maternity and paternity at work: Law and practice across the world».
Este relatório analisa e compara, sobre esta temática, legislações e práticas por 185 Estados e territórios.
Obtenha, ou veja, o Relatório OIT.

Sistemas Integrados de Protecção de Crianças (UE)


A União Europeia lançou uma consulta pública sobre o tema Sistemas Integrados de Protecção de Crianças.


Com o objectivo de desenvolver linhas orientadoras que apoiem os Estados Membros em matéria de protecção de crianças e jovens, a UE criou um questionário online e apela a todos os que desempenham um papel na protecção de crianças que o preencham e divulguem, incluindo aqui profissionais de Educação, Saúde, Serviço Social, Justiça, Comunicação Social, etc.

Para participar, clicar aqui. A consulta termina a 3 de Julho.


14/06/2014

Portal "direitos e deveres dos cidadãos" da Fundação Francisco Manuel dos Santos




Direitos e deveres dos cidadãos

Perguntas e respostas para uma cidadania responsável


Os direitos e os deveres de cidadania assentam num princípio básico da sociedade: o respeito que um cidadão pode esperar dos outros e dos poderes públicos tem, como contrapartida, o respeito que deve ter por todos. Por outras palavras, qualquer cidadão beneficia de direitos e garantias a que correspondem também deveres e responsabilidades.
Nem todos os cidadãos conhecem bem os seus direitos e deveres. A complexidade do Estado de Direito é tal que faz com que muitos possam ser prejudicados pelo desconhecimento dos seus direitos ou que nem sempre tenham um comportamento adequado e conforme aos seus deveres.
Este portal destina-se a informar os cidadãos dos seus direitos e deveres, tanto na relação entre eles, como com as autoridades e demais instituições. Com este projecto, a Fundação Francisco Manuel dos Santos torna disponível um meio de informação acessível, organizado e prático sobre os direitos e os deveres do cidadão, nas variadas situações do dia-a-dia que podem ter implicações jurídicas.
O cidadão que consulte este portal deve ficar informado sobre a resposta a dar à questão legal específica que o preocupa e perceber também o contexto geral em que o seu direito ou responsabilidade se exerce. Para que qualquer cidadão, independentemente da sua profissão ou formação, possa conhecer os seus direitos e deveres, é necessário que a informação seja acessível. Por isso, a utilização de uma linguagem clara é uma prioridade deste projecto.
Com perto de um milhar de perguntas e respostas, o portal organiza-se em nove grandes temas e cerca de uma centena de assuntos que facilitam o enquadramento da questão que se pretende clarificar. O acesso directo à pergunta é garantido ainda por uma “busca” especializada (search) que reage à afinidade entre palavras e conceitos.
Apesar de o site prever uma actualização regular, a contínua produção legislativa, nacional e europeia, não permite uma correcção imediata das respostas contidas no Portal. Assim, todas as perguntas e respostas encontram-se devidamente identificadas com a data da última actualização.
Este portal não pretende resolver casos concretos que necessitem de apoio legal ou jurídico. A sua consulta não dispensa a leitura das leis e das decisões dos tribunais ou de outras autoridades que são aqui referidas. Como não substitui a consulta de advogados e outros especialistas do Direito. Ver termos e condições de utilização.
Com a coordenação geral de Nuno Coelho, este projecto contou com uma vasta equipa de especialistas. Cada equipa é identificada nas perguntas e respostas pela abreviatura da respectiva área.
(texto publicado http://www.direitosedeveres.pt/sobre-o-projecto)

03/06/2014

O Direito da Criança à Participação





Direito da Criança à participação: Este é o direito da Criança a ser ouvida e a que as suas opiniões sejam tidas em conta, com maior ou menor peso – em  função da sua idade e da sua maturidade.

É um dos direitos mais inovadores incluídos na Convenção dos  Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-Geral nas  Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por  Portugal em 21 de Setembro de 1990. O próprio Comité dos Direitos da Criança, encarregado de zelar pelo cumprimento e pela interpretação do estabelecido na Convenção, ressaltou nas mais variadas ocasiões que o direito à participação é um dos quatro pilares da Convenção que no seu Artigo 12 defende.

13/05/2014

Workshop “Desafios e oportunidades no âmbito da promoção da capacitação parental”


A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Ovar (CPCJ) convida V.ª Ex.ª a estar presente a divulgar WorkshopDesafios e oportunidades no âmbito da promoção da capacitação parental” a acontecer:

Data: 16 de maio de 2014 (sexta-feira)
Hora: 14h30
Local: Escola sede do Agrupamento de Escolas de Esmoriz, sita na Rua da Casela, 3885-451 Esmoriz
Palestrante:  Sónia Mairos Ferreira, da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra
Destinatários: Professores, assistentes operacionais, técnicos de IPSS´s e pais.
Duração: 90 minutos

30/04/2014

Tutela Penal nas Responsabilidades Parentais - O crime de subtração de menor




Objecto: O incumprimento das decisões proferidas nos processos de regulação do exercício das Responsabilidades Parentais ocorre com relativa frequência, sendo transversal a toda a população e não escolhe estatuto social, situação económica, formação académica, raça ou religião. As alterações introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de outubro no art.º 249º do Penal vieram dar uma nova dimensão a este preceito, alteraram o leque de situações que nele encontram enquadramento e têm gerado diversas dúvidas na sua interpretação e aplicação.